quinta-feira, 4 de junho de 2020

TEM QUE SEGUIR O GOVERNADOR: Ministério Público diz que Prefeitos não podem Desobedecer Regras do Estado sobre Reabertura do Comércio


Prefeitos dos Municípios Pernambucanos vêm reclamando por não terem sido ouvidos sobre o Plano de Reabertura Economia do Estado, anunciado na última segunda-feira, dia 1º, pelo Governador Paulo Câmara (PSB). É que somente depois de apresentado o Plano ao Público é que os Gestores Municipais foram informados sobre o conteúdo do material planejado pela Gestão Estadual.

Alguns reclamaram bastante e já houve quem definiu a reabertura sob seus próprios Decretos locais, como Miguel Coelho (MDB), de Petrolina. Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho já haviam assinado um texto, via Decretos locais, liberando as atividades econômicas, porém tendem a rever as suas decisões.

Aqui em Garanhuns, o planejamento da Prefeitura seria reabrir gradativamente, com protocolos próprios, o Comércio e os Serviços, porém essa iniciativa foi frustrada pelas deliberações anunciadas pelo Governo do Estado na última segunda, dia 1º.

O problema dessa tentativa de reabrir através de Decretos Municipais é que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) já emitiu recomendação aos Promotores em cada Município sobre Prefeitos não terem permissão para afrouxar regras. O texto assinado pelo Procurador Geral do MPPE, Francisco Dirceu, diz que os Gestores dos Municípios podem não cumprir decretos do Estado, mas apenas se o objetivo for endurecer medidas contra o Coronavírus. Para afrouxar as regras e permitir abertura do comércio, fora do que foi determinado pelo Governador, eles estariam proibidos, sob o risco de cometerem o ato de Improbidade Administrativa. (Confira trecho da Recomendação do MPPE clicando AQUI).

GOVERNO JÁ ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO REGIONAL - Diante da pressão de Prefeitos e de Empresários em todo o Estado, o Governo de Pernambuco admitiu estudar a flexibilização do isolamento social levando em consideração o grau de evolução da Pandemia para cada região do Estado. “Nesse momento nós preferimos ser conservadores e decidimos não fazer nenhuma flexibilização regional pelo menos durante essa semana. No entanto, a partir da próxima semana tudo isso será levado em conta”, justificou Paulo, que complementou: “o isolamento ainda é uma questão necessária”, afirmou Câmara. (Saiba mais sobre esse assunto clicando AQUI). (Com informações de Igor Maciel/JC. CONFIRA)






Trecho da recomendação:

I – RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco que:

a) com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, adotem as providências necessárias para, no âmbito de suas atribuições, fazerem cumprir as normas sanitárias federal e estadual, notadamente as medidas de isolamento social já impostas pelo Estado de Pernambuco, a fim de que prevaleçam as normas gerais emanadas da União e do Estado de Pernambuco, podendo os Municípios, à luz das particularidades locais, suplementá-las apenas para intensificar o nível de proteção à população já conferido, sendo indevida qualquer redução do patamar de cuidado estabelecido em atos normativos nacionais ou estaduais, promovendo as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo de restar configurado ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92; 

b) encaminhem ao e-mail pgj@mppe.mp.br representação ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia do ato normativo que descumpre as legislações federal e estadual sobre o tema e da notificação devidamente assinada pelo Prefeito Municipal a que se refere o item II, alínea "a" da Recomendação PGJ nº 16/2020, para: 

b.1) ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;

b.2) ajuizado de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual, prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;

b.3) ajuizamento de ação penal contra o Prefeito Municipal pela prática das condutas penais previstas no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da Constituição de Pernambuco;