terça-feira, 1 de dezembro de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS: Auditoria Aponta Irregularidades na Câmara Municipal de Garanhuns

Essa é destaque no Portal do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE): 

Segunda Câmara do TCE julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Garanhuns no exercício financeiro de 2019, com imputação de multa e diversas determinações aos Gestores. O processo (nº 19100545-9), de relatoria do conselheiro Marcos Loreto, foi formalizado com a finalidade de analisar problemas apontados em auditoria de acompanhamento do TCE. 


Entre as irregularidades apontadas na Auditoria do TCE, há pagamentos indevidos de despesas com aquisição de combustíveis, prorrogação ilegal de contrato de consultoria jurídica em detrimento do provimento do quadro da Procuradoria da Câmara Municipal e indícios de direcionamento de licitação. De acordo com o relatório de auditoria, a Câmara de Vereadores de Garanhuns não dispôs de documentação suficiente que comprovasse o regular gerenciamento de despesas com locação de veículos ou com aquisição de combustíveis, além de não ter disciplinado o uso de veículos particulares.  


Outra irregularidade verificada na Auditoria foi a contratação de serviços de consultoria jurídica para o desempenho de atividades contínuas, rotineiras da Procuradoria Municipal, sem comprovar a impossibilidade do quadro próprio de pessoal de cumprir as funções. Também prorrogou um contrato de assessoria jurídica sem demonstrar devidamente alguma vantagem quanto ao preço e as condições, contrariando a Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666 /93). 


Pelas falhas na execução de despesas, o relator, conselheiro Marcos Loreto, responsabilizou os ex-presidentes da Câmara, vereadores Daniel da Silva, que faleceu este ano, e Carla Gomes de Oliveira, além do coordenador de Controle Interno, Fábio Pereira Marçal. À Vereadora, foi imputada uma multa de R$ 8.589,50 e ao coordenador, outra de R$ 4.294,75. 

Várias recomendações foram feitas no julgamento, tais como, verificar, na fase interna de contratações, a real necessidade dos serviços a serem contratados, de modo a garantir a eficiência e evitar o desperdício de recursos públicos; adotar controle dos veículos locados e comprovar sua efetiva utilização no prazo de 90 dias; disciplinar, por meio de instrumento normativo adequado, o devido controle das despesas com combustíveis e lubrificantes no prazo de 120 dias, entre outras. Ainda cabem recursos à decisão. (Com informações e imagem do Portal do TCE-PE. CONFIRA)