segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Sivaldo é Condenado em Ação movida por Jornalista

 

Uma sentença proferida pela Juíza Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrin, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, em novembro do ano passado, vem repercutindo no facebook e foi enviada ao Blog via e-mail.

Postagem do cidadão Jonas Brito no facebook.
É que a Magistrada deu sentença favorável ao jornalista Roberto Almeida, pela queixa crime que o profissional de Imprensa moveu contra o então vereador e atual gerente da Casa Civil do Estado, Sivaldo Albino (PPS), que segundo o Processo, numa entrevista à Rádio Marano, teria denegrido a honra do Jornalista, acusando-o de usar o Blog do Roberto Almeida à serviço do Prefeito de Garanhuns, Izaías Régis (PTB). O fato foi destaque no portal do Jornal Imprensa do Agreste (confira AQUI) e vem sendo repercutido no facebook pelo cidadão Jonas Brito (confira clicando AQUI).

A ação por “Calúnia e Difamação”, impetrada por Almeida, via Processo nº 0003056-28.2014.8.17.0640, resultou na condenação de Sivaldo, que terá que pagar uma pena restritiva de direito, através da prestação pecuniária no valor R$ 1.000,00 por um período de quatro meses. A Juíza Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrin ainda aplicou a Albino a pena de 60 (sessenta) dias-multa, fixada, cada dia, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido, a ser pago em favor do Fundo Penitenciário de Pernambuco.

O Blog do Carlos Eugênio manteve contato com o gerente da Casa Civil do Estado, Sivaldo Albino (PPS), via WhatsApp (imagem ao lado), para que pudesse se posicionar a respeito do assunto, mas apesar de visualizar a mensagem, Albino não se pronunciou a respeito. O Blog segue a disposição de Sivaldo Albino para publicar a sua versão sobre os fatos contidos nesta reportagem.

Clique AQUI e confira a decisão do Processo nº 0003056-28.2014.8.17.0640 na Integra.  



Processo nº 0003056-28.2014.8.17.0640

Registro e Publicação de Sentença

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 3056-28.2014.8.17.0640 QUERELADO: SIVALDO RODRIGUES ALBINO S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, através de seu representante constituído, ajuizou queixa crime contra SIVALDO RODRIGUES ALBINO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo o mesmo como incurso nas penas dos arts. 138 e 139 c/c 141, II e III, todos do CPB. Sustenta o querelante, na inicial acusatória, que "[...] em data de 07 de maio de 2014, por meio de rádio difusão, na conceituada Rádio Marano LTDA - EPP, em programa de alta audiência no agreste pernambucano e outros estados vizinhos, o querelado, SIVALDO RODRIGUES ALBINO, que exerce o mandato de vereador neste município de Garanhuns/PE para o quadriênio de 2013/2016, passou gratuitamente a agredir a honra do querelante. Inicia o edil querelado difamando o querelante, quando afirma textualmente que '[...] que é o blog de Roberto Almeida; que ele, esse rapaz, deveria mudar o nome do blog de 'Roberto Almeida' para ser 'blog do prefeito Izaías' ou 'blog da Prefeitura de Garanhuns'; porque ele é funcionário do gabinete do prefeito Izaías Régis, que tem 100% de gratificação, então ele não fala nada contra a administração municipal, nada contra o prefeito, não é... e aí foi o primeiro a publicar a nota, inclusive com colocações infundadas, aí sim, as colocações dele são infundadas, infundadas com relação a este vereador'. Continua nas malfadas colocações o Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO, declarando que: 'ao estilo Roberto almeida aí da vida, por um salário, por uma gratificação, de fazer as coisas contragosto, mas para poder agradar o chefe'. Presente. Nas declarações do querelado a figura criminal tipificada no artigo 138 do CPB (calúnia), pois atribui ao querelante que este teria cometido diversas figuras criminais, com comentários anônimos, conforme verificamos nas transcrições abaixo: 'não o caso desse blogueiro aí que é funcionário do prefeito que ganha salário, que ganha 100% de gratificação Roberto Almeida, e que só publica as coisas do prefeito, e que procura nos atacar, inclusive Marcelo, com comentários anônimos que ele mesmo coloca, ou então criando nomes que não existem, ele esquece do que me relatou no passado, as pessoas falam e esquecem [...]" (fls. 02/05). Procuração por Instrumento Particular do querelante às fls. 06. Notificação extrajudicial às fls. 07. Procuração por instrumento de mandato do querelado às fls. 20. Audiência de tentativa de conciliação e decisão de recebimento da inicial às fls. 32. Resposta escrita à acusação às fls. 33/36. O querelante, em alegações finais às fls. 92, requereu pela procedência da preludial acusatória, ao passo em que o querelado, na mesma oportunidade (fls. 93/101), requereu a improcedência da inicial, com a consequente absolvição do imputado. O RMP, atuando na condição de custos legis, assinalou não haver irregularidades no trâmite do feito, requerendo o regular seguimento do mesmo (fls. 103/104). É o relatório. Fundamento e decido. A fundamentação das decisões judiciais, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988, evidencia-se como uma verdadeira garantia para os envolvidos na relação jurídica processual, bem como para o Estado que pode aferir a isenção dos julgados, dos julgadores e a boa administração da justiça. A materialidade dos delitos restou provada pela mídia de fls.17. Em relação à autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, a mesma se acha provada através da mídia acostada aos autos às fls. 17 dos autos, na qual se conclui que o querelado, efetivamente, praticou as condutas aventadas na inicial acusatória, isto é, proferiu as palavras transcritas na queixa crime. Cabe, neste momento, portanto, analisar a adequação típica dos fatos. QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) O tipo penal está assim positivado: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa". O delito aventado na inicial tutela a honra objetiva da vítima, que consiste na "reputação do agente, isto é, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, etc..." (CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 296). Trata-se de delito comum, comissivo e de dano. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o verbo nuclear do tipo ("caluniar"). Segundo Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 336-337), o delito de calúnia possui as seguintes elementares: a) imputação de fato definido como crime; b) falsidade da imputação e; c) existência de "animus caluniandi". No caso dos autos, o querelado afirmou em programa de rádio veiculado pela Rádio Marano LTDA-EPP que o querelante seria "funcionário do gabinete do prefeito Izaías Régis", de quem o dito jornalista receberia uma gratificação para nada falar contra o referido gestor ou contra a administração municipal de Garanhuns/PE. Segundo a inicial acusatória, a conduta do querelado se enquadra no tipo penal do artigo 138 do CPB, "pois atribui ao querelante, JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, diversas figuras criminais" (fls. 03), sem indicar quais seriam tais figuras típicas. Como descrito no tipo penal, para configurar o delito ora em comento, a imputação feita pelo agente à vítima deve referir-se a "fato definido como crime". No caso dos autos, entretanto, a conduta imputada pelo querelado ao querelante não é típica, já que não há previsão legal de tipo penal que incrimine a conduta imputada ao Sr. JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, de supostamente aceitar vantagens financeiras no exercício da atividade profissional para reter ou publicar determinadas informações. Assim, portanto, tenho que a conduta perpetrada pelo querelado não perfaz o tipo do artigo 138 do CPB, pela ausência de uma de suas elementares típicas, qual seja, a imputação de fato definido como crime. Neste sentido: "A caracterização do delito de calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime. Atípico o fato, inexiste o crime por ausência de dolo" (STM - Rcrimfo: 7545 RS 2008.01.007545-9, 30/09/2008). QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO O tipo penal está assim positivado: "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". O delito aventado na inicial tutela a honra objetiva da vítima, que consiste na "reputação do agente, isto é, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, etc..." (CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 296). Trata-se de delito comum, comissivo e de dano. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o verbo nuclear do tipo ("difamar"). No caso do delito em comento, têm-se as seguintes elementares típicas: a) imputação de fato ofensivo à reputação da vítima; b) existência de "animus difamandi". É de se reparar que no delito de difamação não se exige a falsidade da imputação, bastando que a mesma seja ofensiva à reputação do ofendido. Importante ressaltar, ainda, que, para a configuração típica, "é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 355). No caso dos autos, o querelado imputou fato determinado ao querelante, qual seja, o suposto recebimento de gratificações por parte da pessoa de Izaías Régis, para que, em troca, o querelante não fizesse críticas ao dito gestor ou à administração pública municipal por meio de seu blog. Quanto ao dano sofrido pela honra objetiva do querelante por meio da referida imputação, tenho que o mesmo se acha plenamente configurado nos autos. Entenda-se como "honra objetiva" a "reputação", isto é, a "estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive" (grifei - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 354). Importante salientar que o querelante é jornalista profissional com longa carreira no ramo e que as alegações perpetradas pelo querelado danificaram concretamente o prestígio do qual necessita o querelante para o exercício profícuo de sua profissão. QUANTO À IMUNIDADE PARLAMENTAR Alega o querelado, em suas alegações finais, que o mesmo, vereador neste município, teria agido sob o manto da imunidade parlamentar material, que encontra fundamento no artigo 29, VIII da CF/88, que assim dispõe: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". A natureza jurídica da imunidade parlamentar é controversa no meio doutrinário e jurisprudencial, havendo entendimentos no sentido de que o referido instituto consistiria em uma excludente da tipicidade, em um excludente da ilicitude ou, ainda, em uma causa subjetiva de irresponsabilidade penal. Certo é que a imunidade parlamentar do vereador possui duas limitações claramente perceptíveis no texto constitucional: a) funcional, eis que se restringe aos atos referentes ao exercício do mandato, ainda de que fora da Casa Legislativa Municipal e; b) territorial, já que a imunidade apenas alberga o vereador quanto aos atos praticados no limite territorial do Município. Apresenta-se, na verdade, no presente caso, um choque de direitos: de um lado, a necessidade de proteção ao livre exercício das prerrogativas parlamentares; de outro, a necessidade de proteção à honra objetiva alheia. Em tais impasses, como assevera a moderna doutrina constitucionalista, deve-se proceder com o "sopesamento de direitos", isto é, a análise detida dos direitos incidentes para que se decida, no caso concreto, qual deles deverá se sobressair. No caso dos autos, o querelado praticou as condutas aventadas na inicial acusatória nos limites territoriais do Município de Garanhuns/PE (na sede da Rádio Marano LTDA-EPP). Entendo, contudo, que as declarações objeto de análise dos presentes autos não guardam relação com a missão constitucional do parlamentar municipal. Como sabido, ao vereador incumbem, basicamente, as funções de legislar em âmbito municipal e fiscalizar os atos do Poder Executivo do Município. Ao imputar, entretanto, conduta desonrosa ao querelante, que milita na área privada do jornalismo profissional, o querelado exorbitou de suas funções constitucionais, passando a denegrir a honra objetiva de pessoa cuja atividade não é atingida diretamente pelo dever fiscalizatório do parlamentar municipal. Saliente-se que, ao considerar toda a fala do querelado no dia dos fatos, torna-se nítido o descompasso entre o exercício da missão parlamentar e os fatos imputados ao querelante, eis que o Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO era entrevistado sobre notícias por ele recebidas e, até então, em investigação, acerca de supostas fraudes em licitações do município. Em dado momento, entretanto, o dito parlamentar passou a atribuir as notícias aventadas na inicial ao querelante, sem qualquer relação aparente com a investigação em curso à época dos fatos. Neste sentido, já decidiu o Supremo tribunal Federal: "Imunidade parlamentar. Inexistência, quando não se verificar liame entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor" (STF - Inq 2915/PA - 09/05/2013). "O reconhecimento da inviolabilidade dos Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, exige vínculo causal entre as supostas ofensas e o exercício da atividade parlamentar" (STF - Inq 3814/DF - 07/10/2014). Entendo, assim, que as declarações perpetradas pelo querelado, trazidas a julgamento nos presentes fólios, não possuem liame com as atribuições da função pública de vereador apto a excluir a punibilidade das mesmas. Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com as provas apuradas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na queixa crime para CONDENAR o querelado SIVALDO RODRIGUES ALBINO nas sanções previstas no art. 139 do CPB, ao passo que ABSOLVO o mesmo das acusações referentes ao artigo 138 do CPB, com fulcro no artigo 386, I do CPP. A pena base abstratamente prevista em lei para o delito capitulado no artigo 139 do CPB é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa. DA DOSIMETRIA A dosimetria da pena é o momento em que o julgador, imbuído do poder jurisdicional do Estado, comina ao indivíduo que pratica fato típico, a sanção que reflete a reprovação estatal pelo crime ocorrido, através da pena imposta, objetivando, com isso, a prevenção do crime e sua correção. Ao magistrado, para esse mister, é outorgada, pelo Ordenamento Jurídico pátrio, larga margem de discricionariedade vinculada, para analisar os ditames do art. 59 do CP. É de se salientar, todavia, que na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser observado que, se alguma das circunstâncias judiciais for elementar do próprio tipo legal, descabe considerá-la para influir na dosagem da reprimenda inicial. Dessa forma, atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação das penas a serem impostas ao acusado apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE: afere-se no grau tão somente suficiente à configuração do delito. ANTECEDENTES CRIMINAIS: não há dados nos referidos autos que apontem qualquer processo criminal transitado em julgado contra o querelado. CONDUTA SOCIAL: compulsando os autos verifica-se que não há dados que permitem concluir que a conduta social do querelado lhe seja desfavorável. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos suficientes para análise da personalidade do querelado. MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro a existência de outros motivos reprováveis, a não ser o própósito do cometimento do delito em si, e como posto, já constitui elemento intrísico do próprio crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há circunstâncias especiais a valorar nesta fase da dosimetria. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME: não há consequências extrapenais especiais a valorar. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há provas nos autos de que a vítima tenha contribuído para o delito. Segundo a jurisprudência mais recente, não contribuindo a vítima para o delito, nada há a valorar na presente circunstância. Considerando que não há nos autos circunstâncias desfavoráveis ao querelado, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Atenuantes: Não vislumbro a existência de circunstâncias atenuantes. Agravantes: Não vislumbro a existência de circustâncias agravantes. Fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Vislumbro a existência de causa de aumento de pena prevista no artigo 141, III do CPB (crime cometido por meio que facilite a divulgação da difamação), consistente no fato de o querelado ter praticado o delito em programa de rádio veiculado no município de Garanhuns/PE, possibilitando, assim, a profusão da difamação proferida contra o querelante. Desta forma, aumento a pena em 1/3 (um terço). PENA DEFINITIVA Aplico ao querelado SIVALDO RODRIGUES ALBINO, concreta e definitivamente, a pena de 04 (quatro) meses de detenção. Considerando que a pena fixada não excede a 04 (quatro) anos e que o querelado é primário na forma da lei, fixo o cumprimento da pena em regime inicialmente ABERTO. Levando-se em consideração o sistema trifásico, aplico-lhe, ainda a pena de 60 (sessenta) dias-multa e, em razão da situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido, a ser pago em favor do Fundo Penitenciário de Pernambuco, dez dias após o trânsito em julgado deste decisum, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal Brasileiro. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, ambos do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO Atenta ao disposto no art. 44, I, in fine, do Código Penal c.c art. 43, I, do CP e entendendo que o querelado preenche os requisitos necessários, transformo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consistente prestação pecuniária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser depositada em conta judicial e revertida em favor de instituição beneficente, nos termos do Provimento nº 06/2013 do TJPE. . OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Custas pelo querelado. Após o trânsito em julgado determino: a) expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunicação ao ITB; c) expedição dos documentos necessários à execução da pena restritiva de direitos imposta; d) cálculo e intimação do querelado para pagamento da multa e das custas processuais impostas; e) arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, 22 de novembro de 2016. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2