Uma sentença proferida pela Juíza Pollyanna Maria Barbosa
Pirauá Cotrin, da Primeira Vara Criminal
da Comarca de Garanhuns, em novembro do ano passado, vem repercutindo no
facebook e foi enviada ao Blog via e-mail.
Postagem do cidadão Jonas Brito no facebook. |
É que a Magistrada deu sentença favorável ao jornalista Roberto
Almeida, pela queixa crime que o
profissional de Imprensa moveu contra o então vereador e atual gerente da
Casa Civil do Estado, Sivaldo Albino (PPS), que segundo o Processo, numa entrevista à Rádio Marano, teria denegrido a honra do Jornalista, acusando-o de usar o Blog do Roberto Almeida
à serviço do Prefeito de Garanhuns, Izaías Régis (PTB). O fato foi destaque no
portal do Jornal Imprensa do Agreste (confira
AQUI) e vem sendo repercutido no facebook pelo cidadão Jonas Brito (confira clicando AQUI).
A ação por “Calúnia e Difamação”, impetrada por Almeida, via Processo
nº 0003056-28.2014.8.17.0640, resultou na condenação de Sivaldo, que terá
que pagar uma pena restritiva de direito, através da prestação
pecuniária no valor R$ 1.000,00 por um período de quatro meses. A Juíza Pollyanna Maria Barbosa
Pirauá Cotrin ainda aplicou a Albino a pena de 60 (sessenta) dias-multa, fixada,
cada dia, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato,
devidamente corrigido, a ser pago em favor do Fundo Penitenciário de Pernambuco.
O Blog do Carlos Eugênio manteve contato com o gerente da Casa Civil do Estado, Sivaldo Albino (PPS), via WhatsApp (imagem ao lado), para que pudesse se posicionar a respeito do assunto, mas apesar de visualizar a mensagem, Albino não se pronunciou a respeito. O Blog segue a disposição de Sivaldo Albino para publicar a sua versão sobre os fatos contidos nesta reportagem.
O Blog do Carlos Eugênio manteve contato com o gerente da Casa Civil do Estado, Sivaldo Albino (PPS), via WhatsApp (imagem ao lado), para que pudesse se posicionar a respeito do assunto, mas apesar de visualizar a mensagem, Albino não se pronunciou a respeito. O Blog segue a disposição de Sivaldo Albino para publicar a sua versão sobre os fatos contidos nesta reportagem.
Processo nº 0003056-28.2014.8.17.0640
Registro e
Publicação de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº
3056-28.2014.8.17.0640 QUERELADO: SIVALDO RODRIGUES ALBINO S E N T E N Ç A
RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, através de seu representante constituído,
ajuizou queixa crime contra SIVALDO RODRIGUES ALBINO, devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe, tendo o mesmo como incurso nas penas dos
arts. 138 e 139 c/c 141, II e III, todos do CPB. Sustenta o querelante, na
inicial acusatória, que "[...] em data de 07 de maio de 2014, por meio de
rádio difusão, na conceituada Rádio Marano LTDA - EPP, em programa de alta
audiência no agreste pernambucano e outros estados vizinhos, o querelado,
SIVALDO RODRIGUES ALBINO, que exerce o mandato de vereador neste município de
Garanhuns/PE para o quadriênio de 2013/2016, passou gratuitamente a agredir a
honra do querelante. Inicia o edil querelado difamando o querelante, quando
afirma textualmente que '[...] que é o blog de Roberto Almeida; que ele, esse
rapaz, deveria mudar o nome do blog de 'Roberto Almeida' para ser 'blog do
prefeito Izaías' ou 'blog da Prefeitura de Garanhuns'; porque ele é funcionário
do gabinete do prefeito Izaías Régis, que tem 100% de gratificação, então ele
não fala nada contra a administração municipal, nada contra o prefeito, não
é... e aí foi o primeiro a publicar a nota, inclusive com colocações
infundadas, aí sim, as colocações dele são infundadas, infundadas com relação a
este vereador'. Continua nas malfadas colocações o Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO,
declarando que: 'ao estilo Roberto almeida aí da vida, por um salário, por uma
gratificação, de fazer as coisas contragosto, mas para poder agradar o chefe'.
Presente. Nas declarações do querelado a figura criminal tipificada no artigo
138 do CPB (calúnia), pois atribui ao querelante que este teria cometido
diversas figuras criminais, com comentários anônimos, conforme verificamos nas
transcrições abaixo: 'não o caso desse blogueiro aí que é funcionário do
prefeito que ganha salário, que ganha 100% de gratificação Roberto Almeida, e
que só publica as coisas do prefeito, e que procura nos atacar, inclusive
Marcelo, com comentários anônimos que ele mesmo coloca, ou então criando nomes
que não existem, ele esquece do que me relatou no passado, as pessoas falam e
esquecem [...]" (fls. 02/05). Procuração por Instrumento Particular do
querelante às fls. 06. Notificação extrajudicial às fls. 07. Procuração por
instrumento de mandato do querelado às fls. 20. Audiência de tentativa de
conciliação e decisão de recebimento da inicial às fls. 32. Resposta escrita à
acusação às fls. 33/36. O querelante, em alegações finais às fls. 92, requereu
pela procedência da preludial acusatória, ao passo em que o querelado, na mesma
oportunidade (fls. 93/101), requereu a improcedência da inicial, com a
consequente absolvição do imputado. O RMP, atuando na condição de custos legis,
assinalou não haver irregularidades no trâmite do feito, requerendo o regular
seguimento do mesmo (fls. 103/104). É o relatório. Fundamento e decido. A
fundamentação das decisões judiciais, sobretudo após o advento da Constituição
Federal de 1988, evidencia-se como uma verdadeira garantia para os envolvidos
na relação jurídica processual, bem como para o Estado que pode aferir a
isenção dos julgados, dos julgadores e a boa administração da justiça. A
materialidade dos delitos restou provada pela mídia de fls.17. Em relação à
autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, a mesma se acha provada
através da mídia acostada aos autos às fls. 17 dos autos, na qual se conclui
que o querelado, efetivamente, praticou as condutas aventadas na inicial
acusatória, isto é, proferiu as palavras transcritas na queixa crime. Cabe,
neste momento, portanto, analisar a adequação típica dos fatos. QUANTO AO CRIME
DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) O tipo penal está assim positivado:
"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa". O delito
aventado na inicial tutela a honra objetiva da vítima, que consiste na
"reputação do agente, isto é, aquilo que as pessoas pensam a respeito do
indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais,
etc..." (CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012.
p. 296). Trata-se de delito comum, comissivo e de dano. O elemento subjetivo da
conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o verbo
nuclear do tipo ("caluniar"). Segundo Bitencourt (BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015.
pp. 336-337), o delito de calúnia possui as seguintes elementares: a) imputação
de fato definido como crime; b) falsidade da imputação e; c) existência de
"animus caluniandi". No caso dos autos, o querelado afirmou em
programa de rádio veiculado pela Rádio Marano LTDA-EPP que o querelante seria
"funcionário do gabinete do prefeito Izaías Régis", de quem o dito
jornalista receberia uma gratificação para nada falar contra o referido gestor
ou contra a administração municipal de Garanhuns/PE. Segundo a inicial
acusatória, a conduta do querelado se enquadra no tipo penal do artigo 138 do
CPB, "pois atribui ao querelante, JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, diversas figuras
criminais" (fls. 03), sem indicar quais seriam tais figuras típicas. Como
descrito no tipo penal, para configurar o delito ora em comento, a imputação
feita pelo agente à vítima deve referir-se a "fato definido como
crime". No caso dos autos, entretanto, a conduta imputada pelo querelado
ao querelante não é típica, já que não há previsão legal de tipo penal que
incrimine a conduta imputada ao Sr. JOSÉ ROBERTO ALMEIDA, de supostamente
aceitar vantagens financeiras no exercício da atividade profissional para reter
ou publicar determinadas informações. Assim, portanto, tenho que a conduta
perpetrada pelo querelado não perfaz o tipo do artigo 138 do CPB, pela ausência
de uma de suas elementares típicas, qual seja, a imputação de fato definido
como crime. Neste sentido: "A caracterização do delito de calúnia exige imputação
falsa de fato definido como crime. Atípico o fato, inexiste o crime por
ausência de dolo" (STM - Rcrimfo: 7545 RS 2008.01.007545-9, 30/09/2008).
QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO O tipo penal está assim positivado: "Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa". O delito aventado na inicial tutela a
honra objetiva da vítima, que consiste na "reputação do agente, isto é,
aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas
qualidades físicas, intelectuais, morais, etc..." (CAPEZ, Fernando. Código
Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 296). Trata-se de delito comum,
comissivo e de dano. O elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na
vontade livre e consciente de praticar o verbo nuclear do tipo
("difamar"). No caso do delito em comento, têm-se as seguintes
elementares típicas: a) imputação de fato ofensivo à reputação da vítima; b)
existência de "animus difamandi". É de se reparar que no delito de
difamação não se exige a falsidade da imputação, bastando que a mesma seja
ofensiva à reputação do ofendido. Importante ressaltar, ainda, que, para a
configuração típica, "é necessário que o fato seja determinado e que essa
determinação seja objetiva, pois a imputação vaga imprecisa ou indefinida não a
caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria"
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 355). No caso dos autos, o querelado imputou fato
determinado ao querelante, qual seja, o suposto recebimento de gratificações
por parte da pessoa de Izaías Régis, para que, em troca, o querelante não
fizesse críticas ao dito gestor ou à administração pública municipal por meio
de seu blog. Quanto ao dano sofrido pela honra objetiva do querelante por meio
da referida imputação, tenho que o mesmo se acha plenamente configurado nos
autos. Entenda-se como "honra objetiva" a "reputação", isto
é, a "estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio
em que vive" (grifei - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal: Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 354). Importante
salientar que o querelante é jornalista profissional com longa carreira no ramo
e que as alegações perpetradas pelo querelado danificaram concretamente o
prestígio do qual necessita o querelante para o exercício profícuo de sua
profissão. QUANTO À IMUNIDADE PARLAMENTAR Alega o querelado, em suas alegações
finais, que o mesmo, vereador neste município, teria agido sob o manto da
imunidade parlamentar material, que encontra fundamento no artigo 29, VIII da
CF/88, que assim dispõe: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município". A natureza jurídica da imunidade parlamentar
é controversa no meio doutrinário e jurisprudencial, havendo entendimentos no
sentido de que o referido instituto consistiria em uma excludente da tipicidade,
em um excludente da ilicitude ou, ainda, em uma causa subjetiva de
irresponsabilidade penal. Certo é que a imunidade parlamentar do vereador
possui duas limitações claramente perceptíveis no texto constitucional: a)
funcional, eis que se restringe aos atos referentes ao exercício do mandato,
ainda de que fora da Casa Legislativa Municipal e; b) territorial, já que a
imunidade apenas alberga o vereador quanto aos atos praticados no limite
territorial do Município. Apresenta-se, na verdade, no presente caso, um choque
de direitos: de um lado, a necessidade de proteção ao livre exercício das
prerrogativas parlamentares; de outro, a necessidade de proteção à honra
objetiva alheia. Em tais impasses, como assevera a moderna doutrina
constitucionalista, deve-se proceder com o "sopesamento de direitos",
isto é, a análise detida dos direitos incidentes para que se decida, no caso
concreto, qual deles deverá se sobressair. No caso dos autos, o querelado
praticou as condutas aventadas na inicial acusatória nos limites territoriais
do Município de Garanhuns/PE (na sede da Rádio Marano LTDA-EPP). Entendo,
contudo, que as declarações objeto de análise dos presentes autos não guardam
relação com a missão constitucional do parlamentar municipal. Como sabido, ao
vereador incumbem, basicamente, as funções de legislar em âmbito municipal e
fiscalizar os atos do Poder Executivo do Município. Ao imputar, entretanto,
conduta desonrosa ao querelante, que milita na área privada do jornalismo
profissional, o querelado exorbitou de suas funções constitucionais, passando a
denegrir a honra objetiva de pessoa cuja atividade não é atingida diretamente
pelo dever fiscalizatório do parlamentar municipal. Saliente-se que, ao
considerar toda a fala do querelado no dia dos fatos, torna-se nítido o
descompasso entre o exercício da missão parlamentar e os fatos imputados ao
querelante, eis que o Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO era entrevistado sobre
notícias por ele recebidas e, até então, em investigação, acerca de supostas
fraudes em licitações do município. Em dado momento, entretanto, o dito
parlamentar passou a atribuir as notícias aventadas na inicial ao querelante,
sem qualquer relação aparente com a investigação em curso à época dos fatos.
Neste sentido, já decidiu o Supremo tribunal Federal: "Imunidade
parlamentar. Inexistência, quando não se verificar liame entre o fato apontado
como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo
ofensor" (STF - Inq 2915/PA - 09/05/2013). "O reconhecimento da
inviolabilidade dos Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos,
segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, exige vínculo causal
entre as supostas ofensas e o exercício da atividade parlamentar" (STF -
Inq 3814/DF - 07/10/2014). Entendo, assim, que as declarações perpetradas pelo
querelado, trazidas a julgamento nos presentes fólios, não possuem liame com as
atribuições da função pública de vereador apto a excluir a punibilidade das
mesmas. Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, e em consonância
com as provas apuradas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
queixa crime para CONDENAR o querelado SIVALDO RODRIGUES ALBINO nas sanções
previstas no art. 139 do CPB, ao passo que ABSOLVO o mesmo das acusações
referentes ao artigo 138 do CPB, com fulcro no artigo 386, I do CPP. A pena
base abstratamente prevista em lei para o delito capitulado no artigo 139 do
CPB é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa. DA DOSIMETRIA A
dosimetria da pena é o momento em que o julgador, imbuído do poder
jurisdicional do Estado, comina ao indivíduo que pratica fato típico, a sanção
que reflete a reprovação estatal pelo crime ocorrido, através da pena imposta,
objetivando, com isso, a prevenção do crime e sua correção. Ao magistrado, para
esse mister, é outorgada, pelo Ordenamento Jurídico pátrio, larga margem de
discricionariedade vinculada, para analisar os ditames do art. 59 do CP. É de
se salientar, todavia, que na análise das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, deve ser observado que, se alguma das circunstâncias judiciais
for elementar do próprio tipo legal, descabe considerá-la para influir na
dosagem da reprimenda inicial. Dessa forma, atendendo-se ao comando contido no
artigo 68, do Código Penal, passo à fixação das penas a serem impostas ao
acusado apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do
Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal):
CULPABILIDADE: afere-se no grau tão somente suficiente à configuração do
delito. ANTECEDENTES CRIMINAIS: não há dados nos referidos autos que apontem
qualquer processo criminal transitado em julgado contra o querelado. CONDUTA
SOCIAL: compulsando os autos verifica-se que não há dados que permitem concluir
que a conduta social do querelado lhe seja desfavorável. PERSONALIDADE DO
AGENTE: não há nos autos elementos suficientes para análise da personalidade do
querelado. MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro a existência de outros motivos
reprováveis, a não ser o própósito do cometimento do delito em si, e como
posto, já constitui elemento intrísico do próprio crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME: não há circunstâncias especiais a valorar nesta fase da dosimetria.
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME: não há consequências extrapenais especiais
a valorar. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há provas nos autos de que a vítima
tenha contribuído para o delito. Segundo a jurisprudência mais recente, não
contribuindo a vítima para o delito, nada há a valorar na presente
circunstância. Considerando que não há nos autos circunstâncias desfavoráveis
ao querelado, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: 03 (três) meses
de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65
do Código Penal): Atenuantes: Não vislumbro a existência de circunstâncias
atenuantes. Agravantes: Não vislumbro a existência de circustâncias agravantes.
Fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Vislumbro a existência de causa de
aumento de pena prevista no artigo 141, III do CPB (crime cometido por meio que
facilite a divulgação da difamação), consistente no fato de o querelado ter
praticado o delito em programa de rádio veiculado no município de Garanhuns/PE,
possibilitando, assim, a profusão da difamação proferida contra o querelante.
Desta forma, aumento a pena em 1/3 (um terço). PENA DEFINITIVA Aplico ao
querelado SIVALDO RODRIGUES ALBINO, concreta e definitivamente, a pena de 04
(quatro) meses de detenção. Considerando que a pena fixada não excede a 04
(quatro) anos e que o querelado é primário na forma da lei, fixo o cumprimento
da pena em regime inicialmente ABERTO. Levando-se em consideração o sistema
trifásico, aplico-lhe, ainda a pena de 60 (sessenta) dias-multa e, em razão da situação
econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido, a ser pago em favor do
Fundo Penitenciário de Pernambuco, dez dias após o trânsito em julgado deste
decisum, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal Brasileiro. A pena de
multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 e
recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50,
ambos do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA
RESTRITIVA DE DIREITO Atenta ao disposto no art. 44, I, in fine, do Código
Penal c.c art. 43, I, do CP e entendendo que o querelado preenche os requisitos
necessários, transformo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito,
consistente prestação pecuniária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser
depositada em conta judicial e revertida em favor de instituição beneficente,
nos termos do Provimento nº 06/2013 do TJPE. . OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Custas pelo querelado. Após o trânsito em julgado determino: a) expedição de
ofício ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição
Federal; b) comunicação ao ITB; c) expedição dos documentos necessários à
execução da pena restritiva de direitos imposta; d) cálculo e intimação do
querelado para pagamento da multa e das custas processuais impostas; e)
arquivamento dos autos, com as devidas
cautelas legais. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, 22 de novembro
de 2016. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 2