A Segunda Turma da Primeira
Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por
unanimidade, negou o recurso do município de Garanhuns contra tutela antecipada
concedida, pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson
Antônio, que determinou que a Prefeitura volte a remunerar os professores com
base na hora-aula prevista no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco.
A remuneração é também
aplicável aos professores municipais, no caso (hora-aula de 50 minutos, se
diurna; e de 40 minutos, se noturna), e não com base em hora-aula de 60
minutos. “A tese do município de Garanhuns tenderia a se espalhar por outros
municípios, como forma de buscar economia em prejuízo da educação. A decisão do
TJPE contribui para a defesa do princípio constitucional de valorização dos
profissionais de ensino”, avaliou o promotor de Justiça Domingos Sávio Agra.
Segundo a recente decisão do
TJPE, o agravante (o Município), após “a publicação da Lei Municipal nº
4400/2017 passou a aplicar a hora de 60 minutos, para fins de cômputo da carga
horária e, portanto, de remuneração dos professores da rede municipal. Contudo,
não consta na referida Lei Municipal nenhuma previsão legal que estipule que
uma hora-aula corresponda a 60 minutos. De outro lado, o Estatuto do Magistério
do Estado de Pernambuco, Lei no 11.329, de 16 de janeiro de 1996, estabelece em
seu art. 15, a duração da hora-aula diurna em 50 minutos e da noturna em 40
minutos”.
“Assim, do que dos autos
consta, pode-se concluir que o Município, ao instituir o piso salarial dos
professores, ampliou a hora-aula em 10 minutos, sem qualquer contraprestação
remuneratória, o que representou aumento da carga horária. Uma vez que se
afigurou ilegal a aplicação de horas-aula de 60 minutos, em descumprimento ao
Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco, também aplicado aos professores
municipais, resta inafastável que a continuidade do cômputo respectivo provoca
danos aos professores, que deixariam de ser remunerados corretamente pelas
horas trabalhadas. O que por si representa o perigo de dano em questão”,
relatou o texto da decisão. Para consultas, o número de Agravo de Instrumento é
0009883-93.2017.8.17.9000. (Com informações do Site Oficial do MPPE.
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