segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

PROFESSORES DE GARANHUNS: TJPE mantém Liminar e Categoria comemora Vitória em Processo. Governo de Garanhuns diz que decisão não Obriga Mudança de Carga Horária do Magistério Municipal


O Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Leopoldo de Arruda Raposo, manteve liminar favorável aos Professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns no sentido de que a base de cálculo salarial da categoria fosse feita em hora-aula e não hora-relógio como vem procedendo a Municipalidade. A Liminar havia sido concedida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio.

O Magistrado, que inclusive preside o TJPE, frisou em sua decisão que o cálculo da remuneração dos Professores da Rede Municipal de Garanhuns, que adotou a hora aula como parâmetro, encontra amparo na Lei Municipal nº 3.758/2010, que estabelece que a carga horária do Professor I e Professor II  e consiste no mínimo em 150 e no máximo em 200 horas aulas mensais de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

Ainda em sua decisão, o Desembargador menciona a Lei Estadual nº 11. 329/96, que estabelece que a duração da hora aula é de 50 minutos. ''A Lei nº 4.400/2017, que mudou a regra ao fixar o regime de trabalho em hora e não em hora aula se contrapõe as normas estabelecidas pelo próprio município de Garanhuns e pelo Estado de Pernambuco malferindo o princípio da valorização dos professores previsto na LDB.  Em uma análise superficial do mérito da demanda, não se constata a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo Município. Por todo o exposto indefiro o pedido formulado pelo Município de Garanhuns'' redigiu o Dr. Leopoldo de Arruda Raposo, na parte final de sua decisão. Clique AQUI e confira a Decisão do Desembargador na Integra.

Nas redes sociais e através dos mais diversos meios de comunicação, os Professores, representados pelo Sindicato da Categoria, comemoraram a decisão, considerada como “mais uma vitória contra o Governo Municipal”. No entendimento da Categoria, com a decisão do Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, a Prefeitura de Garanhuns deve voltar a adotar o regime de trabalho em hora e não em hora aula, bem como considerar a duração da aula em 50 minutos e vir a ressarcir os Professores, pecuniariamente, pelo período em que adotou postura diferente do entendimento do Ministério Público e da Justiça.

Todavia em nota divulgada pela Procuradoria Municipal, o Governo de Garanhuns sinaliza que há um equivoco na interpretação da decisão do Desembargador, já que segundo a Municipalidade, o mérito da questão ainda não foi julgado. “Não existiu por parte da Presidência do TJPE qualquer decisão determinando ou buscando a implantação e/ou mudança de carga horária do Magistério Municipal. Pelo contrário, o pleito levantado pela Procuradoria naquele momento foi de que a Liminar ao ser concedida poderia gerar dúvidas em relação a sua decisão combatida e bem como lesão à ordem econômica e administrativa. Sendo assim, não existiu qualquer decisão da Presidência no sentido de concessão de qualquer liminar determinando o aumento de carga horária de professor e que o Município tivesse modificada a hora a ser ministrada de 50 (cinquenta) minutos para 60 (sessenta) minutos”, pontua trecho da Nota distribuída a Imprensa.

“Suspensão de Liminar não adentra em méritos do processo principal”, pontua outro trecho da Nota, que é concluída com a seguinte informação: “a decisão Liminar foi e continua sendo cumprida no tocante às aulas. Bem como, o Município já apresentou contestação no processo principal estando este pendente de análise de incidentes, além de recursos que estão em trâmite nas Cortes Superiores, os quais estes sim analisarão o mérito do processo”. Clique AQUI e confira a Nota de Esclarecimento na Integra.









“NOTA DE ESCLARECIMENTO 

A Procuradoria Municipal de Garanhuns vem a público apresentar manifestação acerca de notícias veiculadas em blogs e noticiários locais, intituladas: “Desembargador Dá Nova Vitória aos professores”. O Município recebe com serenidade e respeito a decisão tomada pelo eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em processo de Suspensão de Liminar, nos termos da Lei 8437/92, que indeferiu o pedido por entender que não estavam previstos os requisitos necessários. 

Vale ressaltar que não existiu por parte da Presidência do TJPE qualquer decisão determinando ou buscando a implantação e/ou mudança de carga horária do Magistério Municipal. Pelo contrário, o pleito levantado pela Procuradoria naquele momento foi de que a Liminar ao ser concedida poderia gerar dúvidas em relação a sua decisão combatida e bem como lesão à ordem econômica e administrativa. Sendo assim, não existiu qualquer decisão da Presidência no sentido de concessão de qualquer liminar determinando o aumento de carga horária de professor e que o Município tivesse modificada a hora a ser ministrada de 50 (cinquenta) minutos para 60 (sessenta) minutos.

A arte da interpretação jurídica, definida no meio jurídico como hermenêutica, é realmente algo a se estudar e que deve ser feita de maneira coerente e sem precipitação para justamente evitar equívocos como este. Suspensão de Liminar não adentra em méritos do processo principal. 

Assim, a decisão Liminar foi e continua sendo cumprida no tocante às aulas. Bem como, o Município já apresentou contestação no processo principal estando este pendente de análise de incidentes, além de recursos que estão em trâmite nas Cortes Superiores, os quais estes sim analisarão o mérito do processo. A Procuradoria reitera o seu compromisso em defesa do Patrimônio Público Municipal”.