A Prefeitura de Garanhuns se
pronunciou sobre a medida adotada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE),
que através do Promotor Domingos Sávio recomendou a anulação do Processo
Licitatório e do Contrato de Concessão para Organização e Manutenção das Feiras
Livres no Município junto a empresa Plena Gestão Empresarial e Locações de
Equipamentos de Feiras Ltda.
É que segundo o MPPE, no
Processo Licitatório nº 001/2019, que resultou na Contratação da Plena Gestão
Empresarial, não foi verificada a publicação do edital em jornal de grande
circulação do Estado. Ainda de acordo com o Ministério Público nos avisos da
licitação, publicados no mural da Prefeitura, não constava a informação básica
dos valores estimados da arrecadação pela concessionária, ambos exigidos por
Lei e, que, se cumpridos, poderiam dar mais publicidade a licitação, podendo
aumentar a quantidade de Empresas interessadas em participar do Certame.
Em Nota de Esclarecimento
encaminhada aos Órgãos de Comunicação da Cidade, o Governo Municipal de
Garanhuns registrou que “desde o ano de 2014, as publicações municipais vêm
sendo realizadas no Diário Oficial dos Municípios, mantido pela Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE, onde se publicam as licitações municipais”.
Ainda segundo a Prefeitura, “as publicações efetuadas pela Comissão Permanente
de Licitação (CPL) foram feitas no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial
da União, na rede mundial de computadores, alcançado assim, sem dúvidas, a
publicidade exigida pela Lei 8.666/93”, registrou trecho da Nota.
A Prefeitura de Garanhuns, através da sua Procuradoria, também
registrou na Nota distribuída a Imprensa, que o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (TCE-PE), órgão que realiza o controle externo dos
Governos Municipais, também entende que a publicidade das licitações deve ser
feita conforme o procedido pelo Governo de Garanhuns, juntando, inclusive, a
Nota de Esclarecimento, o resultado de uma Consulta da Prefeitura de Custódia, julgada pelo Tribunal Pleno do TCE-PE).
Confira a Nota de Esclarecimento do Governo de Garanhuns na Integra:
“O Governo Municipal de
Garanhuns, por meio da sua Procuradoria, vem se manifestar acerca da
recomendação do Ministério Público - MP, em face da concessão pública, relativa
aos espaços das feiras.
A Procuradoria Municipal
recebeu pedidos de explicação sobre o processo de concorrência pública,
alegando uma possível falha de publicação do edital em jornal de grande
circulação, nos termos da Lei 8.666/93.
Desde o ano de 2014, as
publicações municipais vêm sendo realizadas no Diário Oficial dos Municípios,
mantido pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, onde se publicam
as licitações municipais.
A recomendação do MP diz
respeito a possível falta de publicação do edital em jornal de grande
circulação. As publicações efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação -
CPL foram feitas no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na
rede mundial de computadores, alcançado assim, sem dúvidas, a publicidade
exigida pela Lei 8.666/93.
É de ressaltar que este
entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
órgão de controle externo, veja-se:
"ATENÇÃO LICITANTES:
Publicação dos Avisos dos
Editais no Diário Oficial
*Informamos que os avisos de
publicação de avisos de licitação nas modalidades concorrência, tomada de
preços, leilão e concurso do TCE-PE são publicados no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco (DOE), * caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos de
licitação nas modalidades convite e pregão, os avisos estão disponibilizados no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (http://www.tce.pe.gov.br)"
E no julgado:
"PROCESSO T.C. Nº
1001659-4
CONSULTA
INTERESSADO: NEMIAS GONÇALVES
DE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS
LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº 0536/10
Decidiu o Tribunal de Contas
do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de
2010,
CONSIDERANDO que a presente
consulta atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no Regimento
Interno desta Corte; CONSIDERANDO o Parecer n° 172/10 do Ministério
Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos:
a) segundo o prescrito no
artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, as publicações dos avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado;
b) em se tratando da
modalidade pregão, por haver previsão legal específica nesse sentido (artigo
4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02), a publicidade pode ser feita
através de Diário Oficial do Município;
c) nos casos das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, além de
efetuar a publicação em Diário Oficial Estadual, os Municípios poderão publicar
os avisos dos editais relativos às licitações em seu próprio Diário Oficial
apenas para dar ampla divulgação e ênfase a ela."
Em breve, procederemos uma
manifestação ao Douto representante do MP, em face de garantias do artigo 5°,
inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam, o contraditório e ampla
defesa, a vencedora do processo, sob pena de nulidade também de decisões que
não atendam ao comando constitucional, e em especial com intuito de proteger o
máximo interesse público da coisa pública municipal, no atendimento aos
princípios administrativos elencados na CF de 1988.
Assim, estará a procuradoria
solicitando ao órgão ministerial as justificativas para análise e
posterior tomada de decisões administrativas relativas ao caso em comento”.