sexta-feira, 25 de junho de 2021

Sivaldo sanciona Lei que concede Auxílio de R$ 500 para Músicos de Garanhuns

O Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco de hoje, dia 25, traz a informação que o Prefeito Sivaldo Albino (PSB) sancionou a Lei Nº 4.772/2021, que garantirá o pagamento de um auxílio financeiro aos músicos de Garanhuns.

De acordo com a Lei, o Auxílio Municipal dos Festejos de Garanhuns (AMF DE GARANHUNS), concederá benefício financeiro de R$ 500, por beneficiário, a ser pago em duas parcelas mensais de R$ 250, condicionado à validação da inscrição.

Farão jus ao benefício, os profissionais que tiverem o cadastro cultural atualizado na Secretaria Municipal de Cultura, comprovando a atuação como músico e que seja domiciliado em Garanhuns, devendo observar o atendimento de pelo menos um dos seguintes requisitos: possuir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil ou em órgão de organização de classe similar; apresentar declaração expedida por proprietário/sócio-administrador de estabelecimento comercial onde tenha se apresentado como músico; apresentar documento comprobatório expedido por instituições e/ou organizações de eventos artísticos-culturais que comprovem a prestação de serviços em eventos artísticos culturais nos últimos vinte e quatro meses. Os Músicos poderão comprovar a prestação de serviços através de fotos, vídeos, mídias digitais, cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário, contratos anteriores, portfólios e declarações de contratantes. 

A Lei também prevê as proibições que resultarão na não concessão do Auxílio Municipal. Dentre elas destaque para os interessados com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo determinado; a existência de decisão judicial ou em procedimento administrativo impedindo o interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos; aqueles que não comprovarem a residência no Município de Garanhuns; que não possuírem idade igual ou superior a 18 anos; que tenham recebido, a partir de 1º de janeiro de 2021 auxílio do Governo Federal ou Estadual e que esteja recebendo ou que tenha recebido neste ano, o benefício do Seguro Desemprego.

A Secretaria de Cultura deverá publicar nos próximos dias, editais de chamamento, fixando os procedimentos para solicitação do Auxílio. Clique AQUI e saiba mais sobre a Lei Nº 4.772/2021.

 

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.772/2021

 

EMENTA: Institui o AUXÍLIO MUNICIPAL DOS FESTEJOS-AMF DE GARANHUNS, destinado à concessão de benefício financeiro aos músicos residentes na cidade, com atuação profissional em Garanhuns e preencham os demais requisitos previstos nesta lei, diante da impossibilidade de realização de eventos em 2021, por força da permanência da pandemia de COVID-19. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Municipal dos Festejos de Garanhuns (AMF DE GARANHUNS), destinado à concessão de benefício financeiro aos músicos domiciliados, com atuação profissional em Garanhuns e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei, diante da impossibilidade de realização de eventos em 2021, por força da permanência da pandemia de COVID-19. 

Art. 2º. Farão jus ao AMF de Garanhuns os músicos que tiverem o cadastro cultural atualizado na Secretaria de Cultura do Município de Garanhuns, comprovando a atuação como músico na cidade de Garanhuns e que seja domiciliado no Município de Garanhuns, devendo ainda observar o atendimento de pelo menos um dos requisitos a seguir: 

I–inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil ou em órgão de organização de classe similar;

II–apresentação de declaração expedida por proprietário/sócio-administrador de estabelecimento comercial onde tenha se apresentado como músico;

III–documento comprobatório expedido por instituições e/ou organizações de eventos artísticos-culturais que comprovem a prestação de serviços em eventos artísticos culturais nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a publicação desta lei. 

Parágrafo Único – Poderão comprovar a prestação de serviços através de fotos, vídeos, mídias digitais, cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário, contratos anteriores, portfólios e declarações de contratantes. 

Art. 3º. O pagamento do Auxílio Municipal será devido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos reais), condicionado à validação da inscrição. 

Art. 4º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura do Município de Garanhuns, publicará editais de chamamento, fixando os procedimentos para solicitação do Auxílio Municipal instituído pela presente Lei.

 § 1º - A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do Auxílio Municipal, na hipótese de não serem preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador, e no edital de chamamento. 

§ 2º - As informações e documentos apresentados poderão ser objeto de diligências e outros atos de fiscalização. 

Art. 5º. Fica vedada a concessão do Auxílio Municipal nas seguintes hipóteses: 

I - interessados com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo determinado;

II - existência de decisão judicial ou em procedimento administrativo impedindo o interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos;

III – não comprovarem a residência no Município de Garanhuns;

IV – não possuírem idade igual ou superior a 18 anos;

V – que tenham auferido a partir de 1º de janeiro de 2021 auxílio do Governo Federal ou Estadual;

VI–que esteja recebendo ou que tenha recebido no corrente ano, a saber 2021, Seguro Desemprego. 

Parágrafo Único - No ato de solicitação do Auxílio, os interessados deverão apresentar a documentação exigida no edital de chamamento, inclusive comprovação de domicílio em Garanhuns, bem como declaração, sob as penas da Lei, atestando que se enquadram nas condições elencadas no art. 2º e de que não incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo. 

Art. 6º. Será dada ampla publicidade aos editais de que trata o art. 4º e à relação dos beneficiários do Auxílio Municipal, mediante divulgação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais. 

Art.7º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao acompanhamento e controle da execução das ações previstas nesta Lei. 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 9º. Fica aberto no orçamento municipal do exercício de 2021, aprovado pela Lei nº 4.727, de 08 de dezembro de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$120.000,00, com o seguinte desdobramento:

 

Órgão:

23000 – SECRETARIA DE CULTURA

 

Unidade:

23002 – GERÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

Função:

13 – Cultura

Subfunção:

392 - Difusão Cultural

Programa:

1303 – Proteção e Promoção das Artes e Expressões Culturais

Ação:

2.4171 – Auxílio Municipal dos Festejos de Garanhuns (AMF DE GARANHUNS)

 

 

 

 

 

 

 

 

Elemento de Despesa

 

 

 

 

 

 

 

Fonte de Recursos

 

 

 

 

 

 

 

Valor R$

3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

 

1 – Recursos Próprios

120.000,00

TOTAL

120.000,00

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - O valor constante no caput, poderá ser suplementado, por Decreto do Poder Executivo, caso necessário, para compatibilizar a execução do programa em conformidade com os cadastros dos inscritos. 

§ 2º - Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotações, conforme disposições do § 1˚ do art. 43 da Lei Federal n˚ 4.320/64, especificadas no decreto de abertura do crédito especial. 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria de Cultura do Município de Garanhuns, preservados os princípios desta Lei. 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os termos desta Lei mediante Decreto do Poder do Executivo. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Celso Galvão, em 25 de junho de 2021. 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 25/06/2021.