Trabalhadoras contratadas em
regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego,
decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O plenário da corte decidiu na última
segunda-feira, dia 18, por maioria (16 votos a 9), que esse tipo de contratação
tem peculiaridades que impedem a equivalência com o emprego comum. As demais
trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses
após o parto.
O julgamento discutia a
aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), que trata do direito da empregada gestante. O
ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação e até
cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da
gravidez não dispensa o pagamento de indenização pelo período de estabilidade.
Ou seja, se a grávida for demitida, tem direito a receber os salários de todo o
período que teria de estabilidade.
É caracterizado trabalhador
temporário aquele que é contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão
obra para atender uma necessidade provisória, por isso há expectativa de
desligamento. Essa regra está em vigor desde outubro, quando a legislação do
trabalho temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente
Jair Bolsonaro. (Com informações do Jornal do Commércio. CONFIRA)