O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Garanhuns, ingressou com
ação civil pública com pedido de liminar para que a Justiça determine a
suspensão imediata do aumento da tarifa do transporte público na cidade de
Garanhuns. O Município publicou, no último dia 12 de dezembro, Decreto que
autoriza o aumento da passagem a partir do dia 1º de janeiro de 2019 para R$
2,90 quando o pagamento for feito em dinheiro e R$ 2,80 quando for feito
através do cartão Meu Passe Legal; para estudantes, o valor da meia
passagem subiu para R$ 1,40; e para os usuários do serviço opcional, o preço
passa a ser de R$ 3,45.
Além da suspensão do reajuste, o MPPE requereu ainda que a Justiça acolha um dos seguintes posicionamentos: determinar ao Município não promover qualquer aumento nas tarifas sem a apresentação prévia de estudo; ou condicionar a revisão tarifária à apresentação de estudo que inclua nos cálculos a receita com publicidade nos ônibus; ou, em último caso, limitar o reajuste ao índice de inflação previsto para 2019, que é de 4%. Por fim, o MPPE requer em caráter definitivo que o Município seja obrigado a tomar as medidas necessárias para disciplinar o uso de publicidade comercial nos ônibus como fonte de receita para reduzir o valor da passagem paga pelos usuários.
O promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra argumenta, no texto da ação, que o aumento da tarifa do transporte público foi autorizado pela Prefeitura com base em decisão do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT) que teve como elementos apenas a planilha apresentada pela concessionária Coletivos São Cristóvão Ltda, tendo o poder público se omitido de fazer seu estudo próprio para apresentar uma contraproposta ao percentual apresentado pela Empresa.
“O reajuste baseado em levantamento unilateral da Empresa não pode servir de fundamento, pois penaliza a população, que fica privada de um levantamento isento de interesses particulares”, alertou Domingos Sávio Pereira Agra. Outra inconsistência apontada por ele diz respeito ao método de cálculo dos custos, já que a empresa Coletivos São Cristóvão adotou uma metodologia de 1996, ignorando a atualização proposta em 2017 pela Associação Nacional de Transporte Público (ANTP) para a contabilização de custos na operação desse tipo de serviço.
Além da suspensão do reajuste, o MPPE requereu ainda que a Justiça acolha um dos seguintes posicionamentos: determinar ao Município não promover qualquer aumento nas tarifas sem a apresentação prévia de estudo; ou condicionar a revisão tarifária à apresentação de estudo que inclua nos cálculos a receita com publicidade nos ônibus; ou, em último caso, limitar o reajuste ao índice de inflação previsto para 2019, que é de 4%. Por fim, o MPPE requer em caráter definitivo que o Município seja obrigado a tomar as medidas necessárias para disciplinar o uso de publicidade comercial nos ônibus como fonte de receita para reduzir o valor da passagem paga pelos usuários.
O promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra argumenta, no texto da ação, que o aumento da tarifa do transporte público foi autorizado pela Prefeitura com base em decisão do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT) que teve como elementos apenas a planilha apresentada pela concessionária Coletivos São Cristóvão Ltda, tendo o poder público se omitido de fazer seu estudo próprio para apresentar uma contraproposta ao percentual apresentado pela Empresa.
“O reajuste baseado em levantamento unilateral da Empresa não pode servir de fundamento, pois penaliza a população, que fica privada de um levantamento isento de interesses particulares”, alertou Domingos Sávio Pereira Agra. Outra inconsistência apontada por ele diz respeito ao método de cálculo dos custos, já que a empresa Coletivos São Cristóvão adotou uma metodologia de 1996, ignorando a atualização proposta em 2017 pela Associação Nacional de Transporte Público (ANTP) para a contabilização de custos na operação desse tipo de serviço.
Já em relação à receita com publicidade nos veículos, o MPPE ressalta
que a planilha apresentada pela empresa não menciona esses valores e que o
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT) e a Autarquia Municipal de
Segurança, Trânsito e Transporte (AMSTT) não questionaram a ausência desses
valores. “As empresas de transporte coletivo que
exploram a publicidade não têm nenhum custo; o papel e demais materiais,
colocação e manutenção dos itens de propaganda são pagos pelas empresas que
desejam fazer o anúncio. Nada mais justo que esses recursos sejam revertidos na
redução do valor das tarifas cobradas dos usuários, uma vez que são eles que
ficam expostos a essa mídia”, detalhou o Promotor de Justiça.
Por fim, o representante do MPPE destacou que tanto o Município de Garanhuns quanto a empresa de Ônibus não adotam medidas de transparência para dar publicidade às informações relativas à composição das tarifas cobradas. A ação foi recebida pela Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, com o número 5815-37.2018.8.17.2640, sob a responsabilidade do juiz Glacidelson Antônio da Silva (imagem ao lado). (Com informações do Site Oficial do MPPE)
Para conferir a ação do MPPE na integra, clique AQUI.
Por fim, o representante do MPPE destacou que tanto o Município de Garanhuns quanto a empresa de Ônibus não adotam medidas de transparência para dar publicidade às informações relativas à composição das tarifas cobradas. A ação foi recebida pela Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, com o número 5815-37.2018.8.17.2640, sob a responsabilidade do juiz Glacidelson Antônio da Silva (imagem ao lado). (Com informações do Site Oficial do MPPE)
Para conferir a ação do MPPE na integra, clique AQUI.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS:
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante na 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, na curadoria do Patrimônio Público e Social, no uso das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 7.347/85 (disciplina a ação civil pública), com base nos documentos anexos, vem perante V. Exa., muirespeitosamente, NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL E DO DIREITO SOCIAL AO TRANSPORTE (ARTIGO 6º, DA CRFB, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2015), propor, pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, EM FACE DE:
1. Município de Garanhuns, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ou pelo Exmo. Sr. Procurador do Município (artigo 75, III, do Código de Processo Civil), com endereço na sede da Prefeitura Municipal, no Palácio Celso Galvão, na Av. Santo Antônio, centro de Garanhuns;
2. Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT – órgão autônomo e paritário de controle social, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado (administrativamente) à Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Garanhuns – AMSTT, nos termos da Lei Municipal nº 3.493/2007, com a redação da Lei 3.987/2014, com endereço na Rua Ernesto Dourado, 890, Heliópolis, Garanhuns;
3. Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Garanhuns – AMSTT, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta municipal, com endereço na Av. Irga, nº 100, Bairro Novo Heliópolis, CEP 55297-256, representada pelo seu presidente Elielson Pereira;
4. Izaías Régis Neto, prefeito de Garanhuns, empresário, nascido em 13/11/1954, branco, casado, natural de Terezinha-PE, ensino médio completo, CPF 173.909.664-91, com endereço no Palácio Celso Galvão, Av. Santo Antônio, 126 – Santo Antônio, Garanhuns, CEP: 55293-904.
5. Coletivos São Cristóvão Ltda., estabelecida à Rua Alagoas, nº 1000, 15º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-160, CNPJ nº 17.251.034/0001-51, representada pelo seu sócio-administrador, Sr. Heloísio Lopes, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado à Rua Cardeal, nº 21, Condomínio Estância Serrana, Nova Lima, MG, CPR nº 043.602.496-91, RG nº M -1.993.708, SSP/MG, com endereço em Garanhuns na Rua XV de Novembro, 69-1, bairro de São José, tendo como gerente local o Sr. Domingos Coelho de Sá.
A Lei Federal nº 8.987/95 – a Lei das Concessões estabelece:
O contrato de Permissão nº 01/2012 (cópia anexa), celebrado entre o Município e a empresa Coletivos São Cristóvão Ltda., em seu Capítulo VII – Da Tarifa, estabelece:
Cláusula 24ª Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da permissionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Garanhuns para manter o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante no Edital de Licitação e a proposta de preços da permissionária.”
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A preocupação fundamental no desenvolvimento destes dois documentos, ao longo destes quatro anos de trabalho da equipe, foi dar total transparência à forma de cálculo dos custos. Todos os itens de cálculo estão organizados segundo fórmulas paramétricas claramente definidas, além de anexos com explicações completas sobre os itens envolvidos. O novo modelo de cálculo da remuneração pela prestação dos serviços (lucro) está exaustivamente demonstrado nos Anexos do documento.
Ainda, visando permitir que equipes técnicas das áreas de governo, assim como operadores do setor de transporte e, ainda, de estudiosos do assunto possam realizar os cálculos, está também publicada nesta página no site da ANTP a planilha Excel com todos os itens disponíveis.
A aplicação do novo método afetará tanto a realidade dos contratos existentes quanto aqueles que serão celebrados no futuro.” (Sublinhamos).
Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
§ 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
§ 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado.(Incluído pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995).
Ou seja: cabe ao governo municipal disciplinar a publicidade nos ônibus e levá-la em conta para redução da tarifa.
E entendemos que não é lícito à empresa concessionária omitir essa receita na proposta de reajuste da tarifa; receita, aliás, sobre a qual a jurisprudência tem até negado a cobrança de imposto sobre serviços (dentre outras decisões: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário : AC 2038676-25.2010.8.13.0024 MG).
Além de plenamente em vigor o dispositivo do Regulamento Nacional de Trânsito acima transcrito, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 3314/201, que “dispõe sobre os recursos dos espaços para publicidade nos sistemas de transporte rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário de passageiros”, cuja justificativa consideramos pertinente aqui transcrever, pela sua clareza e concisão (disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=364F94413F16A6C1A53470947184B0AE.proposicoesWebExterno1?codteor=1400293&filename=PL+3314/2015):
“O movimento de pessoas nos veículos e edificações dos sistemas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário torna esses espaços privilegiados para a divulgação de mensagens publicitárias. Sua exploração comercial, contudo, ocorre sem que o respectivo benefício financeiro seja revertido para os usuários na forma de redução tarifária.
Nossa intenção é corrigir essa distorção, obrigando o concessionário de transporte coletivo a apropriar o montante obtido com a venda de espaços publicitários como receita operacional não fixa, a ser considerada no cálculo do valor das tarifas.
As empresas de transportes coletivos que exploram estes recursos não têm nenhum custo com estas exposições midiáticas, apenas cedem o espaço. Todo o custo -papel, materiais, equipamentos, colocação, manutenção e inserção e outros itens que podem ser utilizados - são pagos totalmente pelas empresas que desejam fazer o anúncio. Ou seja, não há custo para as companhias de transporte coletivo.
Nada mais justo que estes recursos sejam revertidos na redução do valor das tarifas cobradas dos usuários. Uma vez que eles são os mais expostos a este tipo de mídia e ficam o tempo todo submetidos a esta poluição visual e sonora.
Estabelecemos, ainda, que as receitas geradas pela venda de espaços publicitários em terminais, estações e nos pontos de parada dos sistemas de transportes sejam utilizadas para subsidiar as tarifas.”
Nesse item, ainda invocamos a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
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O Parecer do CAT-Contábil, em anexo, confirma que não há referência à receita de publicidade na proposta de reajuste da tarifa feita pela empresa concessionária de Garanhuns.
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidadedas tarifas.”
Ainda que se entenda que o serviço do particular, concessionário, tem um custo que deve ser ressarcido e ser legítima a pretensão de lucro razoável, deve ser observada, por outro lado, a capacidade de pagamento dos usuários, especialmente em se tratando de direito fundamental de locomoção.
Segundo nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 676), as tarifas devem ser módicas, impedindo, assim, sua excessiva oneração, de modo assegurar que seja acessível a todos os usuários, uma vez que “o serviço público, por definição, corresponde à satisfação de uma necessidade ou conveniência básica dos membros da Sociedade”.
Embora não haja vinculação entre os custos do serviço de transporte coletivo e os índices de renda dos usuários, estes não podem ser desprezados na fixação da tarifa, sob pena de negarmos o direito a uma tarifa módica (do latim “modicu” - exígua, pequena) e impedirmos o acesso ao serviço por parte de larga faixa da população que dele necessita.
Conforme parecer do centro de apoio técnico contábil em anexo, o reajuste aprovado pelo CMTT e autorizado pelo decreto municipal representa um percentual de 11,54%, considerada a tarifa em dinheiro (R$ 2,90) e de 7,14%, considerando-se a tarifa com cartão (R$ 2,80), enquanto que o reajuste do salário-mínimo previsto para 2019 é de apenas 4,33% e a previsão de inflação para todo o ano de 2018 é de 4% - o que demonstra uma grande desproporção, provocando claros prejuízos para o usuário do transporte coletivo em Garanhuns.
Atente-se, conforme o mesmo levantamento do CAT-Contábil, que, segundo dados do IBGE (http://www.cidades.ibge.gov.br), em 2016 o salário médio dos trabalhadores formais em Garanhuns era de 1,8 salários-mínimos, e 43,8% da população tinha uma renda per capita de meio salário-mínimo.
E é sabido que muitos trabalhadores precisam de dois ônibus para ir ao trabalho, em face muitas vezes residirem distante e não disporem de linhas únicas que percorram todo o percurso, sendo obrigados a pagar duas passagens apenas na ida.
Uma passagem de R$ 2,90, como a autorizada pelo decreto municipal, representa, no mínimo, R$ 5,80 por dia, e R$ 174,00 por mês, o que equivale a 17,4% do salário-mínimo previsto para 2019, valor que não pode ser considerado módico, ainda mais, como visto acima, quando o último cálculo da renda per capita da população local é de meio salário-mínimo.
Dessa forma, mantido o aumento da passagem autorizado pelo decreto municipal, os gastos com o transporte coletivo em Garanhuns representará exorbitante percentual em relação aos rendimentos dos trabalhadores formais ou informais de Garanhuns.
Some-se a tudo isso o atual elevado nível de desemprego, reforçando a necessidade da modicidade da tarifa, para que não se exclua ainda mais da cidadania essa parcela da população.
Nesse contexto, é que a Justiça tem entendido que o reajuste da passagem de ônibus pode ser condicionado ao índice da inflação (“https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/justica-autoriza-reajuste-de-tarifa-de-onibus-com-base-na-inflacao-em-santos-sp.ghtml”).
No mesmo sentido, esta outra decisão abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REAJUSTE TARIFÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE SANTOS. Decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, a fim de suspender, até o deslinde do feito subjacente, o reajuste da tarifa do transporte público urbano, no que exceder o índice de 6,29%, correspondente ao IPCA de 2016, de modo a permitir que a tarifa seja reajustada em R$ 0,20, passando, assim, de R$ 3,25 para R$ 3,45. Insurgência da Defensoria Pública-autora. Descabimento. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do art. 300, § 3º, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida, no que toca à parte relativa ao não deferimento da medida liminar. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2013631-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) |
DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA PELO MUNICÍPIO E PELA CONCESSIONÁRIA
A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece:
A Lei nº 13.460, de 26/6/2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, cuja vigência nos municípios com mais de cem mil e menos de quinhentos mil habitantes inicia após quinhentos e quarenta dias de sua publicação (que ocorreu em 27/6/2017), estabelece:
Art. 6o São direitos básicos do usuário:
(…)
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
(...)
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
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Além da referida omissão da receita com publicidade, não se verifica da parte do Município nem da concessionária qualquer medida para publicizar amplamente, inclusive através de suas páginas na internet, as informações relativas à composição das tarifas cobradas, com os comprovantes pertinentes dos índices e custos utilizados para os reajustes fixados – pelo que se impõe o dever de adoção das medidas necessárias para ajustar-se à Lei 13.460/2017.
DO PEDIDO
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça