O Prefeito Sivaldo Albino (PSB) lançou Decreto adiando o pagamento de impostos para empresas dos segmentos de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e casas de eventos. A Ação de Albino vem após a ampliação das medidas restritivas de prevenção à COVID-19, que determinam o fechamento de atividades não-essenciais após as 20h durante a semana e a proibição completa aos sábados e domingos.
Através do Decreto nº 018/2021 fica estabelecida a prorrogação do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN Próprio: para as datas de 15/04/2021 e 17/05/2021, ficam valendo os novos prazos de 10/10/2021 e 10/11/2021, respectivamente. O benefício não se aplica ao ISSQN retido na fonte. A decisão também altera o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para os imóveis nos quais funcionam as atividades econômicas previstas, para os que optaram pelo pagamento parcelado. As parcelas 2 e 3, com prazo de março e abril, serão transferidas para 10/10/2021 e 10/11/2021, respectivamente.
A decisão do Prefeito de Garanhuns veio após uma mobilização dos proprietários de bares e restaurantes, que, inclusive estiveram na Câmara de Vereadores (relembre clicando AQUI) e na Prefeitura para pedir apoio no sentido de terem seus comércios abertos nos sábados e domingos até as 20h. Eles chegaram, inclusive, a realizar campanhas nas mídias sociais pedindo apoio nesse difícil momento. "As medidas restritivas precisam ser tomadas para conter o avanço da doença, ainda mais no estágio que estamos, mas entendemos que temos que auxiliar no que for possível. O setor de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e casas de festas está sofrendo", observou Sivaldo Albino. Para acessar o Decreto na Integra clique AQUI.
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
DECRETO 018/2021
Ementa: Estabelece novas datas de vencimento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - (ISSQN), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pelo novo Coronavírus pela OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de "situação de emergência" pelo Decreto nº001/2021, de 04 de Janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual Nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, que prorrogou, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos munícipios pernambucanos;
CONSIDERANDO o iminente impacto na economia, decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus (COVID – 19);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2021, nos termos dos artigos 6°, 45, 92 ,93 ,137, 138, 139, 140, 166, 169 e 172, da Lei Municipal nº 4.325, de 18 de novembro de 2016 (Código Tributário Municipal).
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Próprio, para os grupos de atividades econômicas previstas no Anexo Único dessa portaria, de acordo com a tabela de vencimentos a seguir:
COMPETÊNCIA |
DATA DE VENCIMENTO |
NOVA DATA DE VENCIMENTO |
MARÇO/2021 |
15/04/2021 |
10 DE OUTUBRO DE 2021 |
ABRIL/2021 |
17/05/2021 |
10 DE NOVEMBRO DE 2021 |
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ISSQN retido na fonte.
Art. 2º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) aos sujeitos passivos que optaram
pelo pagamento parcelado, para os imóveis onde funcionam as atividades
econômicas previstas no Anexo Único desta Portaria, de acordo com a tabela de
vencimentos a seguir:
PARCELA |
COMPETÊNCIA |
NOVA DATA DE VENCIMENTO |
02 |
MARÇO/2021 |
10 DE OUTUBRO DE 2021 |
03 |
ABRIL/2021 |
10 DE NOVEMBRO DE 2021 |
Art. 3º. Na hipótese de o término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados na forma dos artigos 1º e 2º desta Portaria, não sofrerão a incidência de multa ou juros adicionais.
Art. 4º. Caso necessário, o contribuinte deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) por meio do Portal do Contribuinte para evitar os acréscimos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, em 10 de março de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO, COM BASE NO CNAE, DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS POR
ESTE DECRETO |
|
1 |
5510-8/01 Hotéis |
2 |
5510-8/02 Apart-hotéis |
3 |
5611-2/01 Restaurantes e similares |
4 |
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5 |
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento |
6 |
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento |
7 |
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos |
8 |
8230-0/02 Casas de festas e eventos |
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/03/2021.