O Prefeito Sivaldo Albino (PSB), instituiu ontem, dia 17, um novo Decreto Municipal, com medidas restritivas para tentar conter o avanço da COVID-19 no Município. O Decreto nº 042/2021 é específico para o serviço de transportes coletivos aqui em Garanhuns.
De acordo com o Documento, a partir de hoje, dia 18, os ônibus só realizarão o transporte de passageiros correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento, ou seja, não poderão trafegar passageiros em pé. A nova regulamentação está publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco de ontem, dia 17. Clique AQUI para baixar.
A expectativa é que no transcorrer desta terça-feira, dia 18, um novo Decreto seja publicado por parte da Prefeitura. A regulamentação trará as medidas referentes ao funcionamento do comércio, que adotará quatro horários distintos (das 7 às 15h; das 8 às 16h; das 9 às 17h; das 10 às 18h); a proibição de aulas presenciais em escolas e faculdades (públicas e privadas) e as normas referentes às feiras livres, entre outras medidas restritivas adicionais para enfrentamento da emergência decorrente do Novo Coronavírus.
DECRETO ESTADUAL - Já o Diário Oficial de Pernambuco de hoje, dia 18, registra a publicação do Decreto Estadual nº 50.724, que traz as restrições impostas pelo Governo do Estado para Garanhuns e os demais municípios do Agreste Meridional. O documento registra que, no período de 18 e 31 de maio, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte. Já aos sábados e domingos, a vedação é para qualquer horário. Essas restrições não se aplicam a supermercados; feiras livres de produtos alimentícios; farmácias; padarias e postos de gasolina, além de outros segmentos que podem ser conferidos clicando AQUI.
IGREJAS - Igrejas, templos e demais locais de culto deverão observar os horários e restrições, de segunda a sexta, a partir das 18h e até as 5h do dia seguinte, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
BANCOS E LOTÉRICAS - As agências bancárias e lotéricas poderão funcionar fora do horário estabelecido no Decreto (de segunda a sexta até às 18h), caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
BARES E RESTAURANTES - Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares também estarão fechados a partir das 18h e até as 5h do dia seguinte, bem como aos sábados e domingos, podendo realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru em qualquer horário. Também é permitido o atendimento presencial, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, A PARTIR DAS 18H E
AOS SÁBADOS E DOMINGOS.
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos
de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com
exceção de lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
V - serviços de abastecimento de
água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;
VI - clínicas, hospitais
veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento
de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e
conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a
estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XIV - serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de
passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo
observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o
setor;
XVIII - supermercados, padarias,
mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da
população;
XIX - atividades de construção civil;
XX - processamento de dados e
call center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;
XXI - serviços de entrega em
domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXII - restaurantes, lanchonetes
e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no
aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXIII - lavanderias;
XXIV - estabelecimentos de
manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.