terça-feira, 18 de maio de 2021

MEDIDAS RESTRITIVAS: Decreto referente aos Ônibus em Garanhuns é Publicado. Governo do Estado divulga Lista de Estabelecimentos e Serviços autorizados a Funcionar

O Prefeito Sivaldo Albino (PSB), instituiu ontem, dia 17, um novo Decreto Municipal, com medidas restritivas para tentar conter o avanço da COVID-19 no Município. O Decreto nº 042/2021 é específico para o serviço de transportes coletivos aqui em Garanhuns.

De acordo com o Documento, a partir de hoje, dia 18, os ônibus só realizarão o transporte de passageiros correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento, ou seja, não poderão trafegar passageiros em pé. A nova regulamentação está publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco de ontem, dia 17. Clique AQUI para baixar.

A expectativa é que no transcorrer desta terça-feira, dia 18, um novo Decreto seja publicado por parte da Prefeitura. A regulamentação trará as medidas referentes ao funcionamento do comércio, que adotará quatro horários distintos (das 7 às 15h; das 8 às 16h; das 9 às 17h; das 10 às 18h); a proibição de aulas presenciais em escolas e faculdades (públicas e privadas) e as normas referentes às feiras livres, entre outras medidas restritivas adicionais para enfrentamento da emergência decorrente do Novo Coronavírus.

DECRETO ESTADUAL - Já o Diário Oficial de Pernambuco de hoje, dia 18, registra a publicação do Decreto Estadual nº 50.724, que traz as restrições impostas pelo Governo do Estado para Garanhuns e os demais municípios do Agreste Meridional. O documento registra que, no período de 18 e 31 de maio, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte. Já aos sábados e domingos, a vedação é para qualquer horário. Essas restrições não se aplicam a supermercados; feiras livres de produtos alimentícios; farmácias; padarias e postos de gasolina, além de outros segmentos que podem ser conferidos clicando AQUI.

IGREJAS - Igrejas, templos e demais locais de culto deverão observar os horários e restrições, de segunda a sexta, a partir das 18h e até as 5h do dia seguinte, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

BANCOS E LOTÉRICAS - As agências bancárias e lotéricas poderão funcionar fora do horário estabelecido no Decreto (de segunda a sexta até às 18h), caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

BARES E RESTAURANTES - Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares também estarão fechados a partir das 18h e até as 5h do dia seguinte, bem como aos sábados e domingos, podendo realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru em qualquer horário. Também é permitido o atendimento presencial, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.


ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, A PARTIR DAS 18H E AOS SÁBADOS E DOMINGOS.

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XV - imprensa;

XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XVIII - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 XIX - atividades de construção civil;

XX - processamento de dados e call center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;

XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXIII - lavanderias;

XXIV - estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.