Entendendo haver duplicidade de Ação, a Juíza de Direito da Comarca de Capoeiras, Priscila Maria de Sá Torres Brandão, decidiu ontem, dia 6, extinguir um dos processos impetrados por Luiz Claudino de Souza, o Dudu, candidato mais votado nas últimas eleições em Capoeiras, mas que não foi empossado por encontrar-se em situação Sub Judice junto a Justiça Eleitoral. Ele preiteava a nulidade do julgamento proferido pela Câmara Municipal de Capoeiras, referente as contas do Governo de Capoeiras em 2012, que foram rejeitadas pelo Legislativo Capoeirense, tornando-o inelegível.
“Dessa forma, havendo
reprodução de ação idêntica a outra, em que já houve despacho inicial com
intimação/citação da parte ré, como é o caso aqui posto, deve haver a extinção
da segunda ação, dando-se prosseguimento a que primeiro foi proposta. Assim, a
ação autuada sob o nº 190-39.2020.8.17.2450 deve prevalecer sobre esta”,
decidiu a Juíza Priscila Maria de Sá Torres Brandão, que ainda condenou o autor
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00. Clique AQUI e
confira trechos da sentença da Magistrada.
PREFEITO INTERINO - Enquanto a situação referente ao registro de candidatura de Dudu não é resolvida pela Justiça, o Município segue sendo governado pelo Prefeito Interino, o vereador José Ernandes da Costa, o popular Pitonho. Ele já vem despachando normalmente na Prefeitura, tanto que adotou providências acerca de licitação para construção de uma Escola com 12 salas de aula no Município. A medida está publicada no Diário Oficial da AMUPE desta quinta-feira, dia 7.
>>> OPORTUNIDADE DE VENDAS - Belíssimo Duplex, no bairro Severiano Moraes Filho.
* 3 Quartos; 2 Salas; Cozinha; 2 Banheiros e 1 Suíte, além de Portão automático.
Boa localização, próximo de um vasto seguimento de comércio.
Gostou? Vamos marcar uma visita?
Ligue agora: (87) 99926-0223 (Zap) ou (87) 3764-1088.
VEJA ALGUNS TRECHOS DA
SENTENÇA DA JUÍZA PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO, PUBLICADOS ORIGINALMENTE
NO BLOG CAPOEIRAS
“Não há qualquer dúvida
de que a presente ação é uma mera repetição (inclusive com a mesma petição
inicial) da ação promovida por meio do processo de nº 190-39.2020.8.17.2450,
sendo idênticas as partes, a causa de pedir (próxima e remota), bem como o
pedido. De fato, o autor requer o reconhecimento da nulidade do julgamento
proferido pela Câmara Municipal das contas de 2012, trazendo exatamente os
mesmos fundamentos expostos na ação susomencionada e requerendo antecipação dos
efeitos da tutela. Interessante notar que apesar de esperar longos quatro anos
para questionar judicialmente o referido julgamento de contas, que se deu em
2016, alegou demora do juízo natural na apreciação da liminar pedida no
processo nº 190-39.2020.8.17.2450 ..
Destaque-se ainda que
quando propôs a presente ação em sede de plantão judiciário já havia ocorrido a
diplomação dos eleitos do Município de Capoeiras, o que se deu em 18/12/20, bem
como já houvera sido negado pelo TSE (em 11/12/2020) seguimento ao Recurso
Especial interposto nessa Corte contra a decisão do E. TRE-PE que indeferiu o
registro de candidatura do autor Luiz Claudino de Souza, afastando-se a
urgência alegada nesses autos porque não teria como este tomar posse dia 1º,
mesmo com a liminar, em face da ocorrência desses eventos elencados.
Com efeito, o autor tem
de fato flertado com o abuso do direito (direito de ação), conforme lucidamente
destacado pelo magistrado do plantão Andrian Galindo, pois tem se valido de
múltiplas ações, com pedidos repetitivos, muitos deles em sede de plantão,
fugindo à “linearidade do trâmite processual”, como já observou o eminente
Desembargador Mauro Alencar, ao julgar um dos mandados de segurança impetrados.
Dessa forma, havendo
reprodução de ação idêntica a outra, em que já houve despacho inicial com
intimação/citação da parte ré, como é o caso aqui posto, deve haver a extinção
da segunda ação, dando-se prosseguimento a que primeiro foi proposta. Assim, a
ação autuada sob o nº 190-39.2020.8.17.2450 deve prevalecer sobre esta.
Portanto, em face das
razões expostas e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade (artigo 85, § 10,
do CPC), fixando equitativamente o valor destes honorários em R$ 6.000 (seis
mil reais).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em
julgado, arquive-se.
Capoeiras-PE,
06/01/2021.
Priscila Maria de Sá
Torres Brandão
Juíza de Direito”