O Governador Paulo Câmara (PSB)
anunciou, nesta sexta-feira, dia 26, novas medidas restritivas para coibir o
avanço do Novo Coronavírus em todo o Estado.
CONFIRA O PRONUNCIAMENTO DO
GOVERNADOR PAULO CÂMARA:
LISTA COMPLETA DE SERVIÇOS
PERMITIDOS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021:
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos
de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de
água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais
veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e
conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes
e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de
passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.