sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

A PARTIR DESTE SÁBADO: Governador proíbe Atividades não Essenciais das 22 às 5h em Todas as Cidades Pernambucanas

O Governador Paulo Câmara (PSB) anunciou, nesta sexta-feira, dia 26, novas medidas restritivas para coibir o avanço do Novo Coronavírus em todo o Estado.


A partir da noite deste sábado, dia 27, até o dia 10 de março, estará proibida em todas as Cidades Pernambucanas, qualquer atividade não essencial, entre as 22h e as 5h. Segundo Paulo, a medida tem o objetivo de conter o avanço da COVID-19, já que a taxa de ocupação de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) está atualmente acima dos 90%.


“A Polícia e os órgãos de Fiscalização estarão nas ruas para observar o cumprimento desse novo decreto. Vamos monitorar os dados minuto a minuto neste fim de semana e, caso os índices permaneçam piorando, novas medidas restritivas podem ser anunciadas já no início da próxima semana”, advertiu Paulo Câmara, durante pronunciamento. Clique AQUI e confira a Lista dos Serviços permitidos pelo novo Decreto expedido pelo Governo de Pernambuco.

CONFIRA O PRONUNCIAMENTO DO GOVERNADOR PAULO CÂMARA:



















 

LISTA COMPLETA DE SERVIÇOS PERMITIDOS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.