De acordo com o relatório de
auditoria, foram apontadas falhas e irregularidades na prestação de
contas do Município. Em relação aos limites constitucionais e legais,
constatou-se a extrapolação da Despesa Total com Pessoal (DTP), durante
todo o exercício de 2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da Receita
Corrente Líquida do Município no 3º quadrimestre
de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ainda com a Prefeitura
Municipal desenquadrada do limite legal (54%) para os gastos com pessoal, desde
o exercício de 2012, em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes, sem
constar evidências nos autos da adoção de medidas efetivas à recondução de tais
percentuais aos limites estabelecidos. A auditoria também
observou a ausência de elaboração dos instrumentos de planejamento da
gestão de resíduos sólidos, impossibilitando o Município de receber recursos
provenientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei Federal no 12.305/2010.
Considerando as falhas
apontadas pela equipe técnica, que culminaram na recomendação de rejeição das
contas da Prefeita, o relator determinou ainda uma série de medidas para que as
irregularidades não voltem a se repetir, em futuros exercícios.
O voto do conselheiro João Campos (processo TC n° 1490092-0) foi julgado na sessão dessa terça-feira, dia 2, presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos, com a participação do procurador Gustavo Massa, representando o Ministério Público de Contas (MPCO). (Com informações do site do Tribunal de Contas de Pernambuco)
O voto do conselheiro João Campos (processo TC n° 1490092-0) foi julgado na sessão dessa terça-feira, dia 2, presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos, com a participação do procurador Gustavo Massa, representando o Ministério Público de Contas (MPCO). (Com informações do site do Tribunal de Contas de Pernambuco)