O Prefeito Sivaldo Albino (PSB) definiu a forma de Contratação de Servidores por parte da Prefeitura de Garanhuns neste ano de 2021. A Portaria nº 001, publicada no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE) desta sexta-feira, dia 8, traz detalhes dessa regulamentação.
Ainda segundo a Portaria assinada pelo Prefeito, a contratação temporária será solicitada pela respectiva Secretaria ou entidade da Administração Indireta que a demandar, justificando a sua necessidade. As contratações deverão estar embasadas em uma série de particularidades da Administração Municipal, dentre elas “pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público”. Vale registrar que os Concursos Públicos estão suspensos, até 31 de dezembro, em todo o País, pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
A Portaria nº 001/2021, ainda prevê que o Contrato firmado poderá ser extinto, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual; pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária. Clique AQUI e confira, na Integra, a Portaria que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público no exercício de 2021 em Garanhuns.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 001 DE 1º DE JANEIRO DE 2021
Autoriza e regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público no exercício de 2021 no Município de Garanhuns-PE e dá outras providências correlatas.
O Prefeito do Município de Garanhuns PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal sobre a contratação temporária por excepcional interesse público;
Considerando as Leis Municipais nº 2948 de 07 de junho de 1999 e nº 3322 de 15 de março de 2005;
Considerando a situação excepcional, onde no Exercício de 2020 foi nacionalmente declarada e reconhecida situação de calamidade por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 do Congresso Nacional em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que no Estado de Pernambuco, pela mesma razão, foi declarada e reconhecida situação de calamidade pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE por meio do Decreto Legislativo nº 9 de 24 de março de 2020, situação esta renovada por meio do Decreto Estadual Nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020 até o dia 31 de julho de 2021;
Considerando que por força do Decreto Municipal 001/2021 de 01 de janeiro de 2021, fica mantida a situação anormal, caracterizada como “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, no âmbito do Município de Garanhuns-PE, em virtude da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata o Decreto Municipal nº 21, de 24 de março de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo Nº 80, de 8 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Considerando as medidas restritivas impostas pelo Governo do Estado de Pernambuco para a contenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID – 19 em todo território nacional, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do poder público;
Considerando,
a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas
ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando, ainda, que nos termos da Portaria n° 1.422, de 29 de setembro de 2017 (D.O.M 02.10.2019), o prazo de validade do último Concurso Público ofertado pelo Município de Garanhuns expirou em 01.10.2019;
Considerando,
por fim, a vedação para a realização de concurso público até 31 de dezembro de
2021, estabelecida pela Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020; Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização de contratação temporária por excepcional interesse público para o atendimento das necessidades da Administração Pública Municipal no Exercício de 2021, em especial para atendimento dos serviços essenciais.
Art. 2º A contratação temporária será, sempre que possível, precedida de processo seletivo simplificado, cujas regras serão dispostas em edital, com critérios objetivos de seleção e com ampla divulgação, onde também serão divulgadas as respectivas remunerações. Parágrafo único. Em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID19), o processo seletivo poderá ser dispensado ou realizado sem etapas presenciais, restringindo-se a análise curricular com critérios objetivos de seleção.
Art. 3º A contratação temporária será solicitada pela respectiva Secretaria ou entidade da Administração Indireta que a demandar, justificando a necessidade de contratação temporária.
Parágrafo único. A solicitação da Secretaria deverá indicar a justificativa para as contratações que embase e caracterize a pretendida contratação, em alguma das seguintes condições:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
assistência a emergências em saúde pública;
III –
atuação em programas e campanhas sazonais necessários à redução de riscos e
danos à vida e à saúde da população;
IV –
admissão de professor substituto: a) para suprir afastamentos temporários dos
professores titulares, tais como licença maternidade, licença prêmio, licença
para estudos e licença à saúde; b) para cumprir o ano letivo em função de
cadeira vaga por aposentadoria, morte ou exoneração a pedido; c) para projetos
de correção do fluxo escolar, destinados aos alunos da rede municipal de ensino
com defasagem de idade série; d) para atuação em programa de formação de
leitores.
V –
incremento do quadro por ocasião dos eventos sazonais que impliquem
significativo aumento dos turistas na cidade;
VI –
realização das seguintes atividades técnicas e sazonais, no âmbito da
Secretaria de Finanças: a) acompanhamento na elaboração da Planta Genérica de
Valores - PGV; b) atualização cadastral imobiliária e mercantil; c) demais
atividades temporárias relativas ao cadastro imobiliário e mercantil.
VII –
atendimento às demandas extraordinárias da defesa civil;
VIII –
execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de
concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço
público;
IX –
execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
X –
execução de atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de
órgãos ou entidades ou dos serviços relevantes que sejam decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho;
XI – execução
de atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem
como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XII –
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado
de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII –
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município de Garanhuns e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
XIV – Implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de saúde, educação, defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros socorros, segurança, assistência e desenvolvimento social, cultura, esportes, turismo, lazer, qualificação profissional, direitos das mulheres e de gênero, direitos humanos, proteção e defesa do consumidor, meio ambiente, saneamento e habitação, para atender aos encargos temporários ou cujas peculiaridades ou transitoriedades justifiquem a contratação.
Art. 4º O pessoal contratado temporariamente ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão tácita do contrato.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com a Lei Ordinária Municipal n° 2.948/99 e alterações posteriores extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo
término do prazo contratual;
II – pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, em 1º de janeiro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito