Prefeitos dos Municípios Pernambucanos
vêm reclamando por não terem sido ouvidos sobre o Plano de Reabertura Economia do
Estado, anunciado na última segunda-feira, dia 1º, pelo Governador Paulo Câmara
(PSB). É que somente depois de apresentado o Plano ao Público
é que os Gestores Municipais foram informados sobre o conteúdo do material
planejado pela Gestão Estadual.
Alguns reclamaram bastante e
já houve quem definiu a reabertura sob seus próprios Decretos locais,
como Miguel Coelho (MDB), de Petrolina. Jaboatão dos Guararapes e Cabo
de Santo Agostinho já haviam assinado um texto, via Decretos locais, liberando
as atividades econômicas, porém tendem a rever as suas decisões.
Aqui em
Garanhuns, o planejamento da Prefeitura seria reabrir gradativamente, com
protocolos próprios, o Comércio e os Serviços, porém essa iniciativa foi
frustrada pelas deliberações anunciadas pelo Governo do Estado na última
segunda, dia 1º.
O problema dessa tentativa de
reabrir através de Decretos Municipais é que o Ministério Público de Pernambuco
(MPPE) já emitiu recomendação aos Promotores em cada Município sobre Prefeitos não
terem permissão para afrouxar regras. O texto assinado pelo Procurador Geral do MPPE, Francisco Dirceu, diz que os Gestores dos Municípios
podem não cumprir decretos do Estado, mas apenas se o objetivo for endurecer
medidas contra o Coronavírus. Para afrouxar as regras e permitir abertura do
comércio, fora do que foi determinado pelo Governador, eles estariam proibidos,
sob o risco de cometerem o ato de Improbidade
Administrativa. (Confira trecho da Recomendação
do MPPE clicando AQUI).
GOVERNO JÁ ADMITE
FLEXIBILIZAÇÃO REGIONAL - Diante da pressão de
Prefeitos e de Empresários em todo o Estado, o Governo de Pernambuco admitiu
estudar a flexibilização do isolamento social levando em consideração o grau de
evolução da Pandemia para cada região do Estado. “Nesse momento nós
preferimos ser conservadores e decidimos não fazer nenhuma flexibilização
regional pelo menos durante essa semana. No entanto, a partir da próxima semana
tudo isso será levado em conta”, justificou Paulo, que complementou: “o
isolamento ainda é uma questão necessária”, afirmou Câmara. (Saiba mais sobre esse assunto clicando AQUI). (Com informações
de Igor Maciel/JC.
CONFIRA)
Trecho da recomendação:
I – RECOMENDAR aos Promotores
de Justiça do Estado de Pernambuco que:
a) com base no art. 29, inciso
X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art.
4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994,
adotem as providências necessárias para, no âmbito de suas atribuições,
fazerem cumprir as normas sanitárias federal e estadual, notadamente as
medidas de isolamento social já impostas pelo Estado de Pernambuco, a fim
de que prevaleçam as normas gerais emanadas da União e do Estado de
Pernambuco, podendo os Municípios, à luz das particularidades locais,
suplementá-las apenas para intensificar o nível de proteção à população já
conferido, sendo indevida qualquer redução do patamar de
cuidado estabelecido em atos normativos nacionais ou estaduais, promovendo
as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo de restar
configurado ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11, inc. I,
da Lei nº 8.429/92;
b) encaminhem ao e-mail
pgj@mppe.mp.br representação ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia do
ato normativo que descumpre as legislações federal e estadual sobre o tema
e da notificação devidamente assinada pelo Prefeito Municipal a que
se refere o item II, alínea "a" da Recomendação PGJ nº 16/2020,
para:
b.1) ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por
ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e
aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da
Constituição Federal;
b.2) ajuizado de representação
ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual, prevista
no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual
(para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos
direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc.
III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;
b.3) ajuizamento de ação penal
contra o Prefeito Municipal pela prática das condutas penais previstas no
art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do
art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea
"a", da Constituição de Pernambuco;