O Sindicato dos
Professores de Pernambuco (SINPRO) emitiu uma Nota de Esclarecimento a cerca de
reunião realizada no Ministério Público na tarde de ontem, dia 9, confira:
“SINPRO
– NOTA DE ESCLARECIMENTO - O SINDICATO dos professores verificando a
necessidade de elucidação à categoria, instituições de ensino e sociedade em
geral, quanto a RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual, vem por meio da
presente NOTA DE ESCLARECIMENTO abordar o assunto com os fundamentos jurídicos
a seguir elencados:
Primeiramente
importante esclarecer que a reunião realizada na sede do Ministério Público de
Garanhuns ocorrida na última sexta feira (09) de junho de 2017 tinha como
objeto principal tratar da matéria que afeta a carga horária dos professores
municipais com o objetivo de autocomposição, o que de fato não ocorreu
resultando na recomendação ministerial.
Cumpre
destacar que durante toda reunião a discussão foi fundada em linhas gerais sobre jornada de trabalho do professor, a duração
da hora/aula que tem influência direta nos vencimentos da categoria (reduzindo
vencimentos) e sobre a legalidade no
acréscimo de 30 h/a à carga horária de
150h/a, ficando demonstrado inclusive
que este assunto (HORA/AULA) já foi
objeto de análise pela procuradoria municipal em 2016 que na ocasião emitiu parecer favorável opinando
pela legalidade da jornada de trabalho de 180 horas-aula.
Analisando
a legislação aplicável a jornada de trabalho dos professores do Município de
Garanhuns, constata-se que a proposta de redução salarial e carga horária
dos professores realizada pela
administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria,
notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que
prevê o acréscimo de carga horaria de acordo com a necessidade da rede
municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação
da jornada de trabalho dos docentes ocorreu
em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi
declarada legal pela procuradoria municipal.
O
que deve ser levado em consideração é que a questão do direito dos estudantes,
aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200
(duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores
naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Resta
claro que aos professores é garantida a contratação com base em um determinado
número de aulas (horas-aula), independentemente da duração de cada aula para
efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve
cumprir um determinado total de aulas semanais.
Restou
comprovado que a administração municipal incorreu em manifesto equívoco ao
realizar redução de carga horária, REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES em
desconformidade com a legislação e doutrina pátria, considerando que a Lei do
Piso não define a duração da hora –aula para efeitos de remuneração dos
professores e que a própria lei proíbe a multiplicação da jornada do
professore por 60 (sessenta) minutos e
dividi-la por aulas de 50 (cinquenta) minutos,
tal mecanismo caracterizaria burla a Lei
do Piso nº 11.378/2008 a fim de aumentar o número de aulas dentro da
jornada.
Vejamos
o que diz o Parecer do Conselho Nacional de Educação, CNE/CEB Nº: 18/2012:
“logo,
para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da lei nº 11.738/2008, não se
pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por
minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de
trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos
entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária nesse sentido a lei não
dá margem a outras interpretações.”
A
hora-aula do profissional do magistério é fator de referência, estatuída pela
legislação vigente, como cinquenta minutos. O fulcro da contagem ficta da hora
é a manutenção das boas condições do profissional e o reconhecimento ao
desgaste que o exercício da profissão acarreta, como ocorre com o cômputo da
hora-noturna.
Regulamentando
a duração da hora-aula, a Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996, estabelece em
50 minutos a duração de cada aula. É de se entender, portanto, levando em conta
a composição da jornada estabelecida em lei que a jornada de trabalho do
professor deve ser estabelecida em horas-aula para garantir a aplicabilidade do
art. 2º, § 4º da Lei 11.738/08, conforme Parecer CEB/CNE n.º 18/2013.
Para
ratificar tais entendimentos, faz-se necessário transcrever dispositivos previstos
no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco Lei Nº 11.329 de 16 de
janeiro de 1996, define o regime de trabalho do professor e a duração da
hora-aula, conforme artigos abaixo transcritos:
Art.
14 – O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de
Pernambuco é fixado em HORA-AULA, independente da função que exerça e do nível
de ensino que atue.
Art.
15 – A duração da HORA-AULA em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na
regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50
(CINQUENTA) MINUTOS.
Parágrafo
Único: Será de 40 (quarenta) minutos a duração da HORA-AULA prestada pelo
professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Deve
ser ressaltado que a RECOMENDAÇÃO deixa claro que a mudança na interpretação na
duração da hora-aula do professor altera a concepção até então dada à jornada
de trabalho dos docentes da rede municipal, pois pretende transformar as
horas-aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora
relógio), inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal
qual estão previstas na legislação e doutrina pátria, não atendendo
aos ditames legais que balizam a matéria, conforme já demonstrado.
Não
restam dúvidas que o Ministério Público de Garanhuns seguiu estritamente o que determina a Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei do Piso, o Estatuto do Magistério Estadual e o Plano de
Cargos e Carreiras do Município de Garanhuns, RECOMENDADO que o município de
Garanhuns revogue o Decreto nº 28/2017 que reduziu INDEVIDAMENTE a carga
horária de todos os professores municipais e consequentemente realize os
ressarcimentos sofridos pela categoria no prazo de 10 (dez) dias.
Reiteramos
que caso o município entenda que a Lei nº 4400/2017, conforme noticiado em
veículos de comunicação da cidade por meio de nota oficial, justifique a
continuidade da retirada de horas dos vencimentos de ALGUNS docentes, estará em
flagrante descumprimento de uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual.
Por fim, o SINPRO considera a decisão uma vitória para os professores e para a sociedade de Garanhuns e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários”.
CONFIRA TAMBÉM:
- VEREADOR REPERCUTE POSIÇÃO DO MP: “O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É UM ÓRGÃO ISENTO E SÉRIO, MOSTROU AOS PROFESSORES QUE ESTÁVAMOS CERTOS!”
Por fim, o SINPRO considera a decisão uma vitória para os professores e para a sociedade de Garanhuns e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários”.