Em decorrência da aprovação, na Câmara de Vereadores de Garanhuns, de um projeto de lei que estabelece os vencimentos dos professores da rede pública de Garanhuns sem a menção às
horas-aula, o Ministério Público
de Pernambuco (MPPE) recomendou
ao Governo Municipal que não adote a eventual lei como fundamento para alterar
a base de cálculo dos vencimentos
de professores da hora-aula para a hora-relógio.
Segundo esclarece o promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra, no texto da recomendação,
é uma prática sedimentada nas
administrações municipais e
estaduais que o vencimento dos
professores seja fixado com base
na carga horária, que pode ir de
150 a 200 horas-aula por mês. E diferentemente da hora-relógio, que tem 60 minutos, aos professores é legalmente assegurado que a hora-aula equivale a 50 minutos em período diurno e vespertino, e 40 minutos no turno da noite.
Considerando que o projeto de lei foi apresentado pela Prefeitura de Garanhuns como um aumento de 7,64% na remuneração dos profissionais do magistério, mas não menciona
como seriam contabilizadas as
jornadas de trabalho de 150 e
200 horas, o promotor de Justiça
entende que abre-se um precedente para
que a base de cálculo da
remuneração seja substituída para
a hora-relógio sem o correspondente reajuste.
“Tal prática, na verdade, representa uma diminuição da remuneração da hora de trabalho dos professores, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos”, destacou Domingos
Sávio. O representante do MPPE
também aponta que o projeto de
lei visa reajustar apenas a grade de remuneração dos professores, e que utilizar tal lei para implantar novo regime de cálculo da remuneração,
sem que essa questão tenha sido
exposta pelo Poder Executivo nem
debatida pelos vereadores, violaria
os princípios de honestidade e
lealdade às instituições, com
implicações previstas na Lei de
Improbidade Administrativa. (Com informações do Diário
Oficial de Pernambuco. CONFIRA)
CONFIRA TAMBÉM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRA COM AÇÃO PARA QUE ESTADO IMPLEMENTE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES EM HORA/RELÓGIO
RETIFICAÇÃO – E o Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, dia 16, traz a republicação da recomendação nº 02/2017, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Comarca de Garanhuns, referente a reunião realizada no último dia 9 de junho e que contou com a presença de representantes da categoria dos professores e membros da Procuradoria Municipal de Garanhuns, a cerca do Decreto Municipal nº 028/17, de 22/5/2017. Clique AQUI para conferir.
CONFIRA TAMBÉM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRA COM AÇÃO PARA QUE ESTADO IMPLEMENTE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES EM HORA/RELÓGIO
RETIFICAÇÃO – E o Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, dia 16, traz a republicação da recomendação nº 02/2017, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Comarca de Garanhuns, referente a reunião realizada no último dia 9 de junho e que contou com a presença de representantes da categoria dos professores e membros da Procuradoria Municipal de Garanhuns, a cerca do Decreto Municipal nº 028/17, de 22/5/2017. Clique AQUI para conferir.
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA COMARCA DE GARANHUNS
RECOMENDAÇÃO 02/2017
(Auto 2016/2252854)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da
2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, em atuação
nas
curadorias da Educação e do Patrimônio Público,
no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da valorização
dos
profissionais da educação escolar (artigo 206, V, da
Constituição
Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37,
XV, da CF
e art. 98, II, da Constituição Estadual);
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB (Conselho Nacional de
Educação/ Câmara de Educação Básica) nº 18/12, segundo o
qual
as horas de estudo a que têm direito os estudantes não
podem ser
confundidas com as horas/aulas enquanto jornadas de
trabalho
dos professores, que remetem a unidades e conceitos
diferentes -
páginas 21 e 22 do Parecer;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Estadual 11.329/96
(Estatuto
do Magistério Público do Estado de Pernambuco), aqui
invocado
subsidiariamente;
CONSIDERANDO a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, especialmente seus artigos 3º, VII e 67;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 028/2017, publicado
em
24/5/2017, pretende estabelecer, sem fundamento legal,
mudança
de hora/aula para hora (relógio) como critério de
remuneração dos
professores, além de pretender tal alteração no meio do
ano letivo,
sem a ampla e necessária discussão com a comunidade
escolar
e a sociedade civil, ignorando posicionamento da
Secretaria de
Educação do Município, conhecedora das condições próprias
da
Educação e das normas que lhe são pertinentes;
CONSIDERANDO que tal alteração vem a tumultuar o ano
letivo
dos alunos da rede pública municipal, agravando as
condições já
precárias do ensino público;
CONSIDERANDO ainda, o ofício 1272/16-SEDUCE de 20/04/16,
constante dos autos, segundo o qual ano passado foi
necessário
o acréscimo de trinta h/a à carga horária de 150 h/a, com
“parecer
da procuradoria do município que opinou pela legalidade
de
‘nosso pedido’;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 028/17, de
22/5/2017, publicado no dia 24/5/2017, incorre em
manifestos
equívocos ao mencionar em seus considerandos que o plano
de
carreira do magistério do município estabelece “apenas”
duas
cargas horárias e que “o aumento de carga horária teria
que estar
previsto em lei municipal”, quando o artigo 37 da lei
3.758/10
(Plano de Cargos Carreiras e Remuneração) prevê o
acréscimo
da carga horária de acordo com necessidade da rede
municipal;
CONSIDERANDO que a menção ao parecer do CNE/CEB feita
pelo Decreto é manifestamente desconectada com o objeto
do
decreto, pois o Parecer tratou da implementação do piso
nacional
e, em nenhum momento, estabelece duração de h/a para
efeito de
remuneração de professor, nem impede o uso de h/a com
duração
menor que 60 minutos (páginas 19 e 22), como, aliás, o
próprio
município reconhece, vinha sendo praticado até a edição
do citado
Decreto Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei do Piso Nacional da Educação
(Lei 11.738/2008) não defi ne a duração da hora para
efeitos
de remuneração de professores, mas sim o valor mínimo do
vencimento inicial a ser pago pela jornada máxima de 40
horas
semanais, tendo o referido Parecer 18/12 CNE/CEB
reconhecido
a legalidade de considerar aulas de com duração inferior
a 60
minutos para fi xação da jornada do professor (páginas 19
e 22);
CONSIDERANDO que o poder de autotutela da Administração
não
pode ser invocado para alteração de procedimento
sedimentado e
fundamentado, a pretexto de que a prática de aumento da
carga
horária não tinha respaldo legal, em que pese as
demonstrações
em contrário, à vista dos artigos 37 e 62 da Lei
Municipal 3.758/10
(PCCR) e do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.329/96;
CONSIDERANDO que levando adiante o raciocínio apresentado
pelo Decreto, chegar-se-ia à conclusão absurda de exigir
a
devolução dos valores já pagos pela Administração
Municipal em
todo os últimos anos em que vem reconhecendo a h/a diurna
de
50 minutos e noturna de 40min para cálculo da carga
horária do
professor, além da responsabilização do próprio gestor
atual, de
seu antecessor e dos secretários de educação, em que pese
a
fundamentação legal no PCCR do acréscimo da carga horária
para atender às necessidades da rede de ensino;
CONSIDERANDO que alteração tão signifi cativa deu-se
também
atropelando discussões que vêm sendo feitas para revisão
do
PCCR, junto com a comissão acompanhada por consultora do
MEC, comissão essa instituída por Portaria do Município
nº
1.083/17, publicada em 26/4/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto 028/2017, por suas
contradições
e manifestos equívocos acima mencionados, pode levar à
responsabilização por improbidade administrativa, por
violação
dos princípios da legalidade e moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que a propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade pelo SINPRO – Sindicato Estadual
dos
Professores, que tramita sob o nº
0002408-23.2017.8.17.0000,
não impede a autotutela da Administração Pública
Municipal, nem
exime o administrador dos danos causados à Educação, pelo
dito
Decreto, que gerou inquietação em toda a rede composta de
mais
de mil professores e cerca de dezoito mil estudantes,
estando no
caso, pela circunstância de fato e de direito acima
mencionadas,
devidamente motivada esta Recomendação nos termos do art.
5º da Resolução 164/17-CNMP, uma vez que não há notícia
de
decisão judicial referente ao caso;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Izaías Régis Neto,
Prefeito de Garanhuns, a ANULAÇÃO do Decreto 028/17 em
dez dias, fazendo os ajustes administrativos necessários
em
decorrência de sua aplicação, inclusive o ressarcimento
aos
docentes que tiveram sua carga horária indevidamente
reduzida,
enviando nesse mesmo prazo resposta a esta Promotoria de
Justiça e dando a esta Recomendação a divulgação cabível.
Solicite-se à Secretaria Geral publicação no Diário Ofi
cial do
Estado, dado o alcance desta Recomendação.
Registre-se.
Garanhuns, 9/6/2017.
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça
(Recomendação republicada para retifi car o texto
original
publicado na reunião de 9/6/2017, nos autos mencionados
em
epígrafe)