sexta-feira, 16 de junho de 2017

REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES: Município não pode alterar Base de Cálculo, diz MP

 

Em decorrência da aprovação, na Câmara de Vereadores de Garanhuns, de um projeto de lei que estabelece os vencimentos dos professores da rede pública de Garanhuns sem a menção às horas-aula, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao Governo Municipal que não adote a eventual lei como fundamento para alterar a base de cálculo dos vencimentos de professores da hora-aula para a hora-relógio.

Segundo esclarece o promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra, no texto da recomendação, é uma prática sedimentada nas administrações municipais e estaduais que o vencimento dos professores seja fixado com base na carga horária, que pode ir de 150 a 200 horas-aula por mês. E diferentemente da hora-relógio, que tem 60 minutos, aos professores é legalmente assegurado que a hora-aula equivale a 50 minutos em período diurno e vespertino, e 40 minutos no turno da noite.

Considerando que o projeto de lei foi apresentado pela Prefeitura de Garanhuns como um aumento de 7,64% na remuneração dos profissionais do magistério, mas não menciona como seriam contabilizadas as jornadas de trabalho de 150 e 200 horas, o promotor de Justiça entende que abre-se um precedente para que a base de cálculo da remuneração seja substituída para a hora-relógio sem o correspondente reajuste.

“Tal prática, na verdade, representa uma diminuição da remuneração da hora de trabalho dos professores, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos”, destacou Domingos Sávio. O representante do MPPE também aponta que o projeto de lei visa reajustar apenas a grade de remuneração dos professores, e que utilizar tal lei para implantar novo regime de cálculo da remuneração, sem que essa questão tenha sido exposta pelo Poder Executivo nem debatida pelos vereadores, violaria os princípios de honestidade e lealdade às instituições, com implicações previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (Com informações do Diário Oficial de Pernambuco. CONFIRA)

CONFIRA TAMBÉM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRA COM AÇÃO PARA QUE ESTADO IMPLEMENTE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES EM HORA/RELÓGIO

RETIFICAÇÃO – E o Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, dia 16, traz a republicação da recomendação nº 02/2017, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Comarca de Garanhuns, referente a reunião realizada no último dia 9 de junho e que contou com a presença de representantes da categoria dos professores e membros da Procuradoria Municipal de Garanhuns, a cerca do  Decreto Municipal nº 028/17, de 22/5/2017. Clique AQUI para conferir.  


2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA COMARCA DE GARANHUNS

RECOMENDAÇÃO 02/2017
(Auto 2016/2252854)

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, em atuação nas
curadorias da Educação e do Patrimônio Público, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da valorização dos
profissionais da educação escolar (artigo 206, V, da Constituição
Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da CF
e art. 98, II, da Constituição Estadual);
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB (Conselho Nacional de
Educação/ Câmara de Educação Básica) nº 18/12, segundo o qual
as horas de estudo a que têm direito os estudantes não podem ser
confundidas com as horas/aulas enquanto jornadas de trabalho
dos professores, que remetem a unidades e conceitos diferentes -
páginas 21 e 22 do Parecer;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Estadual 11.329/96 (Estatuto
do Magistério Público do Estado de Pernambuco), aqui invocado
subsidiariamente;
CONSIDERANDO a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, especialmente seus artigos 3º, VII e 67;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 028/2017, publicado em
24/5/2017, pretende estabelecer, sem fundamento legal, mudança
de hora/aula para hora (relógio) como critério de remuneração dos
professores, além de pretender tal alteração no meio do ano letivo,
sem a ampla e necessária discussão com a comunidade escolar
e a sociedade civil, ignorando posicionamento da Secretaria de
Educação do Município, conhecedora das condições próprias da
Educação e das normas que lhe são pertinentes;
CONSIDERANDO que tal alteração vem a tumultuar o ano letivo
dos alunos da rede pública municipal, agravando as condições já
precárias do ensino público;
CONSIDERANDO ainda, o ofício 1272/16-SEDUCE de 20/04/16,
constante dos autos, segundo o qual ano passado foi necessário
o acréscimo de trinta h/a à carga horária de 150 h/a, com “parecer
da procuradoria do município que opinou pela legalidade de
‘nosso pedido’;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 028/17, de
22/5/2017, publicado no dia 24/5/2017, incorre em manifestos
equívocos ao mencionar em seus considerandos que o plano de
carreira do magistério do município estabelece “apenas” duas
cargas horárias e que “o aumento de carga horária teria que estar
previsto em lei municipal”, quando o artigo 37 da lei 3.758/10
(Plano de Cargos Carreiras e Remuneração) prevê o acréscimo
da carga horária de acordo com necessidade da rede municipal;
CONSIDERANDO que a menção ao parecer do CNE/CEB feita
pelo Decreto é manifestamente desconectada com o objeto do
decreto, pois o Parecer tratou da implementação do piso nacional
e, em nenhum momento, estabelece duração de h/a para efeito de
remuneração de professor, nem impede o uso de h/a com duração
menor que 60 minutos (páginas 19 e 22), como, aliás, o próprio
município reconhece, vinha sendo praticado até a edição do citado
Decreto Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei do Piso Nacional da Educação
(Lei 11.738/2008) não defi ne a duração da hora para efeitos
de remuneração de professores, mas sim o valor mínimo do
vencimento inicial a ser pago pela jornada máxima de 40 horas
semanais, tendo o referido Parecer 18/12 CNE/CEB reconhecido
a legalidade de considerar aulas de com duração inferior a 60
minutos para fi xação da jornada do professor (páginas 19 e 22);
CONSIDERANDO que o poder de autotutela da Administração não
pode ser invocado para alteração de procedimento sedimentado e
fundamentado, a pretexto de que a prática de aumento da carga
horária não tinha respaldo legal, em que pese as demonstrações
em contrário, à vista dos artigos 37 e 62 da Lei Municipal 3.758/10
(PCCR) e do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.329/96;
CONSIDERANDO que levando adiante o raciocínio apresentado
pelo Decreto, chegar-se-ia à conclusão absurda de exigir a
devolução dos valores já pagos pela Administração Municipal em
todo os últimos anos em que vem reconhecendo a h/a diurna de
50 minutos e noturna de 40min para cálculo da carga horária do
professor, além da responsabilização do próprio gestor atual, de
seu antecessor e dos secretários de educação, em que pese a
fundamentação legal no PCCR do acréscimo da carga horária
para atender às necessidades da rede de ensino;
CONSIDERANDO que alteração tão signifi cativa deu-se também
atropelando discussões que vêm sendo feitas para revisão do
PCCR, junto com a comissão acompanhada por consultora do
MEC, comissão essa instituída por Portaria do Município nº
1.083/17, publicada em 26/4/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto 028/2017, por suas contradições
e manifestos equívocos acima mencionados, pode levar à
responsabilização por improbidade administrativa, por violação
dos princípios da legalidade e moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que a propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade pelo SINPRO – Sindicato Estadual dos
Professores, que tramita sob o nº 0002408-23.2017.8.17.0000,
não impede a autotutela da Administração Pública Municipal, nem
exime o administrador dos danos causados à Educação, pelo dito
Decreto, que gerou inquietação em toda a rede composta de mais
de mil professores e cerca de dezoito mil estudantes, estando no
caso, pela circunstância de fato e de direito acima mencionadas,
devidamente motivada esta Recomendação nos termos do art.
5º da Resolução 164/17-CNMP, uma vez que não há notícia de
decisão judicial referente ao caso;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Izaías Régis Neto,
Prefeito de Garanhuns, a ANULAÇÃO do Decreto 028/17 em
dez dias, fazendo os ajustes administrativos necessários em
decorrência de sua aplicação, inclusive o ressarcimento aos
docentes que tiveram sua carga horária indevidamente reduzida,
enviando nesse mesmo prazo resposta a esta Promotoria de
Justiça e dando a esta Recomendação a divulgação cabível.
Solicite-se à Secretaria Geral publicação no Diário Ofi cial do
Estado, dado o alcance desta Recomendação.

Registre-se.

Garanhuns, 9/6/2017.

Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça

(Recomendação republicada para retifi car o texto original
publicado na reunião de 9/6/2017, nos autos mencionados em

epígrafe)