quarta-feira, 21 de junho de 2017

Promotor pede Afastamento da Prefeita de Capoeiras

 

Essa é destaque no Blog do Jornalista Roberto Almeida:

Mais uma ação do Ministério Público de Pernambuco (MP), através do promotor Reus Alexandre, acena com problemas para a prefeita de Capoeiras, Neide Reino (PSB).

O Promotor, que dias atrás pediu a cassação do mandato da gestora, no último dia 14, solicitou o afastamento da Prefeita, por conta de, segundo Ele, atos de improbidade administrativa no gerenciamento da Saúde do Município.

O pedido de cassação foi feito a partir de denúncias formuladas pela coligação oposicionista que disputou a eleição de 2016. O representante do Ministério Público viu consistência nos depoimentos das testemunhas que denunciaram supostas compra de votos no pleito do ano passado e encaminhou à Juíza a solicitação de que a chapa Neide e Juju seja cassada. A ação do MP será analisada pela Juíza da Comarca de Capoeiras. (Com informações de http://robertoalmeidacsc.blogspot.com.br/)

Clique AQUI e confira a solicitação protocolada pelo Promotor Reus Alexandre junto a Comarca de Capoeiras.

O Blog do Carlos Eugênio está a disposição da Prefeita Neide Reino, bem como nos demais citados, para publicar as suas versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.  





EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS-PE

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente firmatário, diante do que foi apurado no Procedimento de Investigação Preliminar nº 003-A/2000, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República e sendo responsável pela defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e, notadamente, pela DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro nos art. 37, § 4º, art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), arts. 1 e 4º, inciso IV, b, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), art. 10, III, art. 11, I e art. 17, todos da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V. Exa., impetrar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:

 LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA, brasileira, convivente, Prefeita Municipal de Capoeiras, portadora do RG 2.3856.937 SSP/PE, natural de Capoeiras-PE, filha de Manoel Reino da Silva e de Neuza Almeida da Silva, residente na Fazenda Capoeira do Pinto, zona rural, Capoeiras-PE;
EDSON DE ALMEIDA COSTA, inscrito no CPF n° 622.157.874-49, residente e domiciliado no Loteamento Frei Damião, s/n, na casa de esquina com a COHAB, Capoeiras-PE, pelos fundamentos de fato e de direito adinte demonstrados.

 I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação é indiscutível. Decorre do artigo 127 e do artigo 129, inciso III, ambos da Constituição da República, do art. 10, III, art. 11, I e art. 17, todos da Lei Federal nº 8.429/92

Destarte, atuando o Ministério Público respaldado na Constituição Federal, em seu art. 129, III, possui legitimidade para o patrocínio da defesa do Patrimônio Público, cabendo ao mesmo a fiscalização e proteção dos interesses coletivos.

Assim, pode o Órgão Ministerial promover toda e qualquer medida necessária à efetiva proteção do Patrimônio Público, com a ampliação trazida pela Constituição ao art. 1º da Lei n° 7.347/85.

Verdadeiramente, a obediência aos princípios constitucionalmente dispostos no art. 37 da Carta Magna por parte do Administrador Público, constitui interesse de todos os cidadãos brasileiros, sendo munus do Ministério Público velar pelo seu atendimento e adotar as medidas necessárias à reposição do dano ao erário em cada caso concreto.

Por seu turno, a Lei Federal nº. 8.625/93, arts. 1º e 25, inciso IV, b, elenca como função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

Da mesma forma que a Legislação Federal, também nossa Lei Orgânica Estadual veio eleger como atribuição do Ministério Público a defesa e proteção do Patrimônio Público, conforme se aufere do art. 4º, IV, a e b da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Destarte, tais dispositivos legais autorizam a atuação Ministerial na defesa do Patrimônio Público, em face de prejuízo ocorrido ao erário e de violação a Princípio da Administração Pública, constituindo o objeto da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ora proposta.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva da presente demanda encontra amparo no art.37, caput da CF/88 e nos arts. 1º, 2º, 4º e 23, I da Lei 8429/92.

Segundo o disposto da Constituição Federal, através de seu art. 37, caput, os administradores estão sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal) e órgãos (administração pública direta, indireta ou fundacional).

Aliás, o constituinte não somente elevou a responsabilização dos administradores ímprobos ao nível de norma constitucional (art. 37, § 4º, da CF), como também no art. 15, V da Carta, inseriu a improbidade administrativa entre as causas de perda ou suspensão dos direitos políticos.

Efetivamente, cabe ao administrador público no exercício de suas funções obedecer ao determinado na Lei Maior, tendo em vista sempre os princípios constitucionais da administração pública, sob pena de macular seus atos de vícios, e, consequentemente, dar ensejo a sua anulação.

Tais princípios são parâmetros a ser atendidos por aquele que se encontra à frente da coisa pública, posto que ao administrador público não é permitido fazer o que lhe provier, mas o que lhe é permitido e na forma prevista em lei, devendo sua conduta ser sempre objetiva e praticada da maneira mais adequada e eficiente possível, tendo como respaldo, sempre, o interesse público.

Ainda, cabe ao administrador público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, mas também abster-se de praticar quaisquer dos atos de improbidade exemplificados na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ou mesmo outros atos que venham caracterizar enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atentem contra os Princípios da Administração Pública.

Destarte, é indiscutível a legitimidade dos réus para figurarem no pólo passivo da presente ação.

III – DOS FATOS
Conforme decisão proferida nos autos do Processo TCE-PE nº 1490186-9, em sessão ordinária realizada no dia 03.05.2016 ( documento em anexo ), que aprovou, com ressalvas, as contas do Municípiio de Capoeiras no Exercício Financeiro do ano de 2013, os requeridos cometeram as seguintes irregularidades:

a) Não adoção de registros individualizados das contribuições dos segurados do RPPS, conforme determina a Legislação vigente, contrariando o artigo 1o, inciso VII, da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS no 402/2008 e os artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006;

b) Não realização de aportes financeiros relativos aos servidores que foram inativados anteriormente à data de criação do RPPS, em descumprimento à Lei Municipal no 362/2006 (artigo 93, inciso VI) e à Constituição Federal (artigos 40, caput, e 195, parágrafo 5o);

c) Ausência de estruturação dos controles internos atinentes ao RPPS, a exemplo do registro individualizado das contribuições dos segurados e do não recolhimento tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação correlata, em especial a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009;

d) Não recolhimento de contribuição patronal devida ao RPPS, no exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura (Responsável: Sra. Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria Municipal de Saúde de Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa, Secretário de Saúde);

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92
Ao não adotar registros individualizados das contribuições dos segurados do RPPS, conforme determina a Legislação vigente, contrariando o artigo 1o, inciso VII, da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS no 402/2008 e os artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006; não realizar de aportes financeiros relativos aos servidores que foram inativados anteriormente à data de criação do RPPS, em descumprimento à Lei Municipal no 362/2006 (artigo 93, inciso VI) e à Constituição Federal (artigos 40, caput, e 195, parágrafo 5o) e não estruturar os controles internos atinentes ao RPPS, a exemplo do registro individualizado das contribuições dos segurados e do não recolhimento tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação correlata, em especial a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009, a requerida Lucineide Almeida da Silva incidiu no ato de improbidade administrativa capitulados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

Destarte, com tais condutas restou violado o Princípio da Legalidade Administrativa, o qual deve ser respeitado tanto no seu sentido negativo, quanto positivo. Por este, quando a lei o habilita, o administrador pode e deve agir; por aquele, não pode o administrador fazer aquilo que a lei não prevê.

Neste sentido leciona Hely Lopes Meirelles: “A Legalidade, como Princípio de Administração ( CF, art. 37, caput ), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso1.”

B) Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92

Dispõe o art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

Por conseguinte, ao não recolherem a contribuição patronal devida ao RPPS, no exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura (Responsável: Sra. Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria Municipal de Saúde de Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa, Secretário de Saúde), os requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributo, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

Ressalta-se aqui, que, caso haja ou tenha havido parcelamento de tais valores junto à previdência, os valores acrescidos a título de juros e correção monetária em virtude do atraso, causam prejuízo ao erário.

 V – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

Os fatos narrados na presente exordial evidenciam a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao patrimônio público e importaram em violação dos princípios norteadores da Administração Pública. O valor do prejuízo a ser reparado em benefício dos cofres municipais lesados diretamente pelos atos praticados, podem atingir montante significativo para a realidade local, além da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções aplicáveis ao caso.

Diante dessa situação, a Lei nº 8.429/92, através de seu art. 7º, prevê a possibilidade de deferimento de pedido de indisponibilidade de bens, como meio de garantir o ressarcimento do prejuízo causado do Erário e do pagamento da multa a ser imposta judicialmente.

Os requisitos para a concessão dessa medida liminar, restam incontestes na presente ação, pois que os fatos acima narrados não deixam dúvidas acerca da existência do cometimento de dano ao erário e de violação dos princípios que norteiam a administração pública. Por conseguinte, evidencia-se a existência do "fumus bonis iuris", ressaltado, diante das provas colhidas, pelo provável julgamento procedente do pedido objeto da presente demanda.

Consoante ao "periculum in mora", encontra-se consubstanciado no fato de que a demora na prestação jurisdicional através da ação que ora se propõe, enseja a tomada de medidas urgentes e necessárias visando garantir o ressarcimento dos danos causados ao Erário, impedindo que os réus dilapidem seus patrimônios, alienando-os ou transferindo-os a terceiros, impossibilitando, dessa forma, a recomposição de danos ocasionados ao Patrimônio Público Municipal.

Assim, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, em razão dos fatos narrados e devidamente comprovados pelos documentos que acompanham o presente Procedimento Preliminar de Investigação, pugna este Órgão Ministerial pela decretação da indisponibilidade dos bens dos réus LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA COSTA.

VI – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO

Dispõe o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, que “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

No caso dos autos, tenho que tal medida se faça necessária em relação à requerida LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA, que ainda ocupa o cargo de Prefeita Municipal e, nele permanecendo, pode intervir na instrução processual, direcionando em seu benefício a produção de documentos e auditorias que se fizerem necessárias pela Administração Municipal para a elucidação dos fatos.

VII-DOS PEDIDOS

Desta forma, diante dos fatos acima expostos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer:

Em caráter liminar:

1) Seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA COSTA, já qualificados nos autos, devendo, para tanto: a) ser oficiado aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Capoeiras, Caetés e Garanhuns-PE, comunicando a impossibilidade da transferência dos imóveis de propriedade dos réus; b) seja oficiado ao DETRAN/PE, a fim de impedir a transferência do registro de veículos existentes em nome dos réus.

2) Seja decretado o afastamento da requerida LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA do cargo de Prefeita do Município de Capoeiras.

Requer ainda:
a) o recebimento da presente ação, sob o rito ordinário;
b) a notificação dos réus para oferecimento de manifestação nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que teve seu texto alterado por força da Medida Provisória nº 2.088-36, de 26/01/2001, e, após o recebimento da exordial, seja procedida a citação dos réus para apresentarem, querendo, contestação sobre os termos da ação ora proposta;
c) a citação do Município de Capoeiras, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, integrarem a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;

Requer por fim, sejam ao final julgados PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na presente ação, para:
a) condenar os réus EDSON DE ALMEIDA COSTA e LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92;
b) que seja observado, na aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao erário, o acréscimo de juros, correção monetária e encargos legais, na forma da lei, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;
c) que seja oficiado à administração Municipal para que remeta demonstrativo contábil acerca do valor acrescido, a título de juros e correção monetária, que incidiu sobre o parcelamento das contribuições previdenciária não recolhidas durante o exercício financeiro de 2013;
Pretende provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito e, especialmente, o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas, a realização de perícias e posterior juntada de documentos;

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor R$ 1000,00 ( um mil reais).

Nestes Termos

Pede deferimento.

Capoeiras, 14 de junho de 2017.

REUS ALEXANDRE SERAFINI DO AMARAL

Promotor de Justiça.