Atendendo ao que determina a Resolução nº 170, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Câmara
de Vereadores de Lagoa do Ouro aprovou por maioria, com 5 votos favoráveis e 3
contrários, o Projeto de Lei nº 10, enviado pelo Poder Executivo Municipal, e
que versa sobre uma alteração na Lei Municipal nº 170/2015, que criou o
Conselho Tutelar no Município, definindo a jornada de trabalho dos seus
Conselheiros (para saber mais clique AQUI).
O vereador Luciano Torres, que votou contrário a
matéria, manteve contato com o Blog do Carlos Eugênio para se posicionar a
respeito da tramitação do Projeto de Lei. Confira a posição do Parlamentar:
“Venho, a público, informar o entendimento dos
Vereadores que justificaram e votaram contra o aludido projeto. Aqui cabe dizer
que o projeto em comento altera o § 1º do art. 38, da Lei Municipal 170/2015,
que dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e dá outras providências.
O projeto foi aprovado pela
Câmara, em reunião ordinária, realizada no dia 15 da corrente, por 5 (cinco)
votos favoráveis a três contrários, já que o Presidente daquele Poder
Legislativo não votou. Portanto, a versão publicada de 6 (seis) votos s favor e
3 (três) contra não confere.
Aqui se faz necessário anotar o §
1º do projeto, que reza:
“O funcionamento do Conselho Tutelar
e a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares são as seguintes:
Nos dias úteis, no horário das
8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00;
Nos dias úteis fica assegurado
aos Conselheiros Tutelares um período para refeição, com duas horas para
almoço, entre às 12h00 e as 14h00;
Durante os dias úteis, o
funcionamento do Conselho Tutelar e o atendimento ocorrerão por 04 (quatro)
Conselheiros Tutelares, devendo
permanecer o 5º Conselheiro Tutelar -, por não exercer suas atribuições
nos dias úteis, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 – de prontidão nos dias úteis, das
18h00 às 8h00, e de plantão no final de semana e feriado das horário das 8h00
às 12h00 e das 14h00 às 18h00, com duas horas para almoço, entre às
12h00 e às 14h00, devendo, se necessário for, convocar Conselheiro Tutelar de apoio;
Em cada semana de cada mês, será aplicada as regras
estabelecidas na letra “c” deste parágrafo, devendo renovar, a cada semana, o
Conselheiro Tutelar que permaneceu -, por não exercer suas atribuições
nos dias úteis, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 -, de prontidão nos dias úteis e no
respectivo final de semana, das 18h00 às 8h00 ”
VEJAMOS: Segundo o Projeto, Os
Conselheiros Tutelares trabalharão 03 (três) semanas de 08 horas diárias (8:00
ás 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas), igual a 128 horas mês. E, conforme
a combinação das alíneas “c” e “d”, serão, em uma 4ª semana, obrigados a
exercer a função durante 14 horas seguidas, nas noites da segunda a sexta-feira
(das 18 às 08 horas do dia seguinte), perfazendo um total de 70 horas e mais 16
horas no sábado e domingo (08 as 12 e 14 as 18 horas), somando-se a 28 horas de
plantão nas noites do sábado e do domingo, contabilizando-se um total geral de 242
horas mensais. Podendo, ainda, serem requisitados para atividades extras.
O exposto revela flagrante
ilegalidade do projeto, pois diz o art. 7º e seu inciso XIII da Constituição
Federal que:
Art. 7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Este é apenas um aspecto da
ilegalidade do Projeto, já que, mesmo considerando a composição do trabalho
diurno com o noturno, não se pode perder de vista o que regulamenta a
Constituição Federal, abaixo anotado:
TRABALHO NOTURNO - A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso
IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO - Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o
trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia
seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na
lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na
pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA - A hora normal tem a duração de 60 (sessenta)
minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é
computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda
12,5% sobre o valor da hora diurna.
INTERVALO - No trabalho noturno também deve haver o intervalo
para repouso ou alimentação, sendo:
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas:
intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma)
hora e no máximo 2 (duas) horas.
É imprescindível dizer que, o
horário e a forma de atendimento do Conselho Tutelar são
regulamentados pelo respectivo Regimento Interno, na conformidade do que determina
a Lei Municipal 170/2015 e, que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara quebra a
autonomia do Conselho, gerando grave indisposição legal.
Assim, os vereadores Luciano Torres,
Marquinhos Cavalcante e Pedro de Ademilton, votaram contra a ilegalidade do Projeto
e não motivados por interesses diversos, já que outros três Projetos de Lei
encaminhados pelo Executivo, receberam, na mesma reunião, os votos favoráveis
destes vereadores” (Vereador Luciano Torres).