segunda-feira, 20 de agosto de 2018

LAGOA DO OURO: Vereador justifica Voto Contrário em Projeto que define Jornada de Trabalho de Conselheiros Tutelares

 

Atendendo ao que determina a Resolução nº 170, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Câmara de Vereadores de Lagoa do Ouro aprovou por maioria, com 5 votos favoráveis e 3 contrários, o Projeto de Lei nº 10, enviado pelo Poder Executivo Municipal, e que versa sobre uma alteração na Lei Municipal nº 170/2015, que criou o Conselho Tutelar no Município, definindo a jornada de trabalho dos seus Conselheiros (para saber mais clique AQUI).

O vereador Luciano Torres, que votou contrário a matéria, manteve contato com o Blog do Carlos Eugênio para se posicionar a respeito da tramitação do Projeto de Lei. Confira a posição do Parlamentar:

Venho, a público, informar o entendimento dos Vereadores que justificaram e votaram contra o aludido projeto. Aqui cabe dizer que o projeto em comento altera o § 1º do art. 38, da Lei Municipal 170/2015, que dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

O projeto foi aprovado pela Câmara, em reunião ordinária, realizada no dia 15 da corrente, por 5 (cinco) votos favoráveis a três contrários, já que o Presidente daquele Poder Legislativo não votou. Portanto, a versão publicada de 6 (seis) votos s favor e 3 (três) contra não confere.

Aqui se faz necessário anotar o § 1º do projeto, que reza:

“O funcionamento do Conselho Tutelar e a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares são as seguintes:

Nos dias úteis, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00;

Nos dias úteis fica assegurado aos Conselheiros Tutelares um período para refeição, com duas horas para almoço, entre às 12h00 e as 14h00;

Durante os dias úteis, o funcionamento do Conselho Tutelar e o atendimento ocorrerão por 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, devendo permanecer o 5º Conselheiro Tutelar -, por não exercer suas atribuições nos dias úteis, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 – de prontidão nos dias úteis, das 18h00 às 8h00, e de plantão no final de semana e feriado das horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, com duas horas para almoço, entre às 12h00 e às 14h00, devendo, se necessário for, convocar Conselheiro Tutelar de apoio;

Em cada semana de cada mês, será aplicada as regras estabelecidas na letra “c” deste parágrafo, devendo renovar, a cada semana, o Conselheiro Tutelar que permaneceu -, por não exercer suas atribuições nos dias úteis, no horário das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 -, de prontidão nos dias úteis e no respectivo final de semana, das 18h00 às 8h00

VEJAMOS: Segundo o Projeto, Os Conselheiros Tutelares trabalharão 03 (três) semanas de 08 horas diárias (8:00 ás 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas), igual a 128 horas mês. E, conforme a combinação das alíneas “c” e “d”, serão, em uma 4ª semana, obrigados a exercer a função durante 14 horas seguidas, nas noites da segunda a sexta-feira (das 18 às 08 horas do dia seguinte), perfazendo um total de 70 horas e mais 16 horas no sábado e domingo (08 as 12 e 14 as 18 horas), somando-se a 28 horas de plantão nas noites do sábado e do domingo, contabilizando-se um total geral de 242 horas mensais. Podendo, ainda, serem requisitados para atividades extras.

O exposto revela flagrante ilegalidade do projeto, pois diz o art. 7º e seu inciso XIII da Constituição Federal que:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Este é apenas um aspecto da ilegalidade do Projeto, já que, mesmo considerando a composição do trabalho diurno com o noturno, não se pode perder de vista o que regulamenta a Constituição Federal, abaixo anotado:

TRABALHO NOTURNO - A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO - Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA - A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

INTERVALO - No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

É imprescindível dizer que, o horário e a forma de atendimento do Conselho Tutelar são regulamentados pelo respectivo Regimento Interno, na conformidade do que determina a Lei Municipal 170/2015 e, que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara quebra a autonomia do Conselho, gerando grave indisposição legal.

Assim, os vereadores Luciano Torres, Marquinhos Cavalcante e Pedro de Ademilton, votaram contra a ilegalidade do Projeto e não motivados por interesses diversos, já que outros três Projetos de Lei encaminhados pelo Executivo, receberam, na mesma reunião, os votos favoráveis destes vereadores” (Vereador Luciano Torres).