A AMSTT vai fazer valer um Decreto
instituído em 2016 e retirará das ruas Veículos considerados como abandonados e
que estejam estacionados nas ruas de Garanhuns. A medida visa dar maior fluidez
ao trânsito em Garanhuns.
De acordo com o Decreto nº 22/2016, são considerados abandonados ou em situações que considerem a prática, Veículos que que estiverem com vidros quebrados ou com avarias nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução e que estejam sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno. “O proprietário do veículo que abandonar ou o estacionar infringindo o Decreto terá o bem removido pelo Órgão de Fiscalização”, pontuou a Assessoria.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2016
EMENTA: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de Garanhuns.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO que compete ao município a coordenação, planejamento, controle e fiscalização do trânsito municipal;
CONSIDERANDO que o município de Garanhuns, por meio da AMSTT, vem implementando sistematicamente ações que visam dar maior fluidez ao trânsito;
CONSIDERANDO o elevado número de veículos em estado de deterioração e abandonados nas vias públicas desta municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no Município de Garanhuns.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se abandonado ou
estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via
pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob
ele ou em seu entorno.
Parágrafo único - Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução, ou que por qualquer meio de prova material ou testemunhal, comprove o abandono.
Art. 3º. O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja o presente decreto terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I - será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou
outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador,
possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo
de 05 (cinco) dias úteis;
II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será
recolhido ao depósito de veículos da AMSTT, no caso de veículo em condições de
uso e registrado no DETRAN, e ao depósito da Secretaria de Serviços Público e
Obras, no caso de sucata, sendo liberado somente após o pagamento das despesas
de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na
situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente
infração a esta Lei;
IV - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º. Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial dos Municípios, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º. Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.
Art. 4º. Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público.
Parágrafo único - O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado:
I – para ressarcimento das despesas decorrentes;
II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido à conta existente na AMSTT para esse fim.
Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – AMSTT, ou a Secretaria de Serviços Públicos e Obras, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas neste decreto serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 7º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 27 de abril de 2016.
IZAÍAS RÉGIS NETO
Prefeito
Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/04/2016.