quarta-feira, 14 de abril de 2021

Veículos em Situação de Abandono serão Recolhidos das Ruas de Garanhuns

A AMSTT vai fazer valer um Decreto instituído em 2016 e retirará das ruas Veículos considerados como abandonados e que estejam estacionados nas ruas de Garanhuns. A medida visa dar maior fluidez ao trânsito em Garanhuns.

De acordo com o Decreto nº 22/2016, são considerados abandonados ou em situações que considerem a prática, Veículos que que estiverem com vidros quebrados ou com avarias nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução e que estejam sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno. “O proprietário do veículo que abandonar ou o estacionar infringindo o Decreto terá o bem removido pelo Órgão de Fiscalização”, pontuou a Assessoria.


As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à AMSTT, através do telefone (87) 3762-3967, para análise da situação e providências cabíveis. Para saber mais sobre o Decreto Nº 022/2016 clique AQUI. (Com informações da AMSTT/SECOM/PMG)


 

 

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2016
 

EMENTA: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de Garanhuns. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica do Município, e: 

CONSIDERANDO que compete ao município a coordenação, planejamento, controle e fiscalização do trânsito municipal; 

CONSIDERANDO que o município de Garanhuns, por meio da AMSTT, vem implementando sistematicamente ações que visam dar maior fluidez ao trânsito; 

CONSIDERANDO o elevado número de veículos em estado de deterioração e abandonados nas vias públicas desta municipalidade; 

DECRETA: 

Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no Município de Garanhuns. 

Parágrafo único - O disposto neste Decreto será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.

Parágrafo único - Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução, ou que por qualquer meio de prova material ou testemunhal, comprove o abandono. 

Art. 3º. O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja o presente decreto terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições: 

I - será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos da AMSTT, no caso de veículo em condições de uso e registrado no DETRAN, e ao depósito da Secretaria de Serviços Público e Obras, no caso de sucata, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III - na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;

IV - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. 

§ 1º. Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial dos Municípios, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias. 

§ 2º. Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem. 

Art. 4º. Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público. 

Parágrafo único - O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado: 

I – para ressarcimento das despesas decorrentes;

II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido à conta existente na AMSTT para esse fim. 

Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – AMSTT, ou a Secretaria de Serviços Públicos e Obras, para análise da situação e providências cabíveis. 

Art. 6º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas neste decreto serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. 

Art. 7º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Celso Galvão, em 27 de abril de 2016. 

IZAÍAS RÉGIS NETO

Prefeito 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/04/2016.