quinta-feira, 15 de julho de 2021

GARANHUNS: AESGA recebe Doação de Terreno avaliado em quase R$ 2 Milhões de Reais

Após aprovação da Câmara de Garanhuns, o Prefeito Sivaldo Albino (PSB) concretizou, via Lei nº 4.773/2021, a doação de um terreno à Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns (AESGA). A área, de 937,38m², fica localizada ao lado da Quadra do antigo Colégio Municipal e foi avaliada em quase R$ 2 milhões de reais (R$ 1.980.873,30) pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Município.

De acordo com a presidente da AESGA, professora Adriana Carvalho, a área possibilitará a ampliação da Instituição. “A nossa meta é garantir a expansão dos cursos que já temos, além de garantir a oferta de novos cursos”, destacou a Gestora.

A área, que agora pertence a AESGA, foi doada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAC) pelo então Prefeito Izaías Régis (PTB), em dezembro de 2014. A doação visava a construção de uma Escola Gastronômica pelo SENAC. A época da doação, o documento previa que o imóvel voltaria à Municipalidade caso a Escola Gastronômica não fosse construída num período de dois anos. Como o empreendimento não se concretizou, o SENAC solicitou a revogação da doação em setembro de 2019, que foi concretizada em março deste ano, através do Decreto nº 29/2021, com a área sendo reincorporada ao Município (relembre clicando AQUI).     

Agora, de acordo com a Lei nº 4.773/2021, o terreno doado terá que ser destinado a ampliação do prédio; expansão dos cursos já existentes ou oferecimento de novos cursos por parte da AESGA, ações que deverão ocorrer num prazo de dois anos, contado da data de celebração da Escritura Pública de Doação. Ainda segundo a Lei, a doação poderá ser revogada, com a reversão do imóvel ao Município, caso a AESGA não cumpra os prazos e encargos previstos na Legislação publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco de hoje, dia 15. Clique AQUI para saber mais sobre a Doação.  


 

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.773/2021
 

Autoria: Chefe do Executivo Municipal

 

EMENTA: Autoriza o Município de Garanhuns, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação modal, com encargos do imóvel que especifica a Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns – AESGA, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, sob condições, à Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns - AESGA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob o Nº 11.224.920/0001-00, o seguinte imóvel: Partindo-se do ponto “Po”, com coordenadas geográficas AZ08º59’900”/036º29’136” situado na Rua Maria Ramos, Bairro de Heliópolis, neste Município, rumo ao ponto “P1”, com ângulo interno de 92°00’00” a uma distância de 14,30m, limitando-se com a Travessa Maria Ramos; partindo-se do ponto “P1” ao ponto “P2” com o ângulo interno de 91°00’00” com a distância de 63,88m, confrontando-se com a Escola Padre Agobar Valença – Colégio Municipal; partindo-se do ponto “P2” ao ponto “P3” com ângulo interno de 60°00’00” a uma distância de 19,84m limitando-se com a SENAC; partindo-se do ponto “P3” ao ponto “P0” com ângulo interno de 117°00’00” a uma distância de 54,25m no prolongamento da Rua Maria Ramos, início de partida do presente levantamento com um perímetro de 152,27m fechando a poligonal com o ângulo interno de 92º00’00” e obtendo assim uma área de 937,38m² (novecentos e trinta e sete vírgula trinta e oito metros quadrados), conforme planta, em anexo. 

Parágrafo Único - O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Município – SEPLAG, em R$1.980.873,30 (um milhão, novecentos e oitenta mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos). 

Art. 2º. O terreno dominical a ser doado, se destinará, especificamente, para ampliação do prédio, expandindo os cursos já existentes e possibilitando o oferecimento de novos cursos, que deverá ocorre no prazo de 02 (dois) anos, contado da data de celebração da Escritura Pública de Doação, em favor da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns - AESGA, tudo conforme projeto arquitetônico que deverá ser aprovado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do município. 

Parágrafo Único - Fica evidente a possibilidade da dispensa de licitação prevista no art. 17, § 4º, da Lei 8.666/1993, face a implantação pela donatária de infraestrutura de relevante interesse público no município. 

Art. 3°. A Escritura Pública de Doação deverá ser celebrada e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.

§ 1º - A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.

§ 2º - Após a efetivação da doação, a Instituição Educacional beneficiada fica obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei e das prescrições. 

Art. 4°. Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Instituição Educacional donatária: 

I – a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo;

II – o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;

III – a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, respeitando o prazo máximo descrito no art. 2º, desta lei, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período. 

§ 1º - A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Instituição Educacional donatária dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo em conjunto com Comissão nomeada por esta Egrégia Câmara Legislativa, com a necessária aprovação da dilação. 

Art. 5°. Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. 

§ 1º - Caso a Instituição Educacional donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à ampliação de suas atividades, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador. 

§ 2º - A efetivação da garantia que trata o § 1º do art. 4° desta Lei somente poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder Executivo, sendo considerada nula de pleno direito eventual inobservância desta disposição. 

Art. 6°. A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Garanhuns, sem qualquer ônus para o doador, se a Instituição Educacional donatária:

 I – der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;

II - não atender as metas estabelecidas nos projetos técnicos;

III – não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei. 

§ 1º - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados à Instituição Educacional donatária o direito ao contraditório e a ampla defesa. 

§ 2º - Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do interesse do Município de Garanhuns, este poderá exigir, da Instituição Educacional donatária e/ou à quem de direito, a correspondente indenização relativa ao valores de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. 

Art. 7°. Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas, única e exclusivamente, pela Instituição Educacional donatária. 

Art. 8°. Compete ao Município de Garanhuns, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Instituição Educacional donatária.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Municipal nº 4.087/2014 de 22/12/2014. 

Palácio Celso Galvão, em 02 de julho de 2021. 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/07/2021.