A Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer prévio recomendando às
Câmaras Municipais de Brejão e Saloá a rejeição das contas das Prefeituras
daqueles municípios relativas ao exercício financeiro de 2012.
De acordo com o
relatório técnico de auditoria, uma série de irregularidades deu causa à
rejeição das contas em Brejão, das quais, entre as mais graves, aplicação
de 12,67% da receita nas ações de saúde, quando o mínimo constitucional é 15%,
e descumprimento do limite de despesa com pessoal, que atingiu 55,70% da
Receita Corrente Líquida no 3º quadrimestre do exercício, não tendo o
interessado apresentado os Relatórios de Gestão Fiscal dos quadrimestres
anteriores, o que inviabilizou a verificação de um possível desenquadramento
nas gestões passadas. Ainda em relação à gestão fiscal, houve o
descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que
foram contraídas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do
mandato, sem que houvesse disponibilidade de caixa.
Além disso,
constatou-se a ausência de recolhimento de 31,09% das contribuições referentes
aos servidores (R$ 143.652,19) e de 35,52% referente à parte patronal (R$
273.515,86) devidas ao Regime Próprio de Previdência, bem como de 98,73% das
contribuições dos servidores (R$ 240.124,78) e de 99,06% da contribuição
patronal (R$ 632.934,87) devidas ao Regime Geral.
Outros itens
apontados foram a não elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos e a realização de despesas com recursos do Fundeb, sem lastro
financeiro, no montante de R$ 321.748,06. O voto do relator, Marcos Nóbrega,
que é auditor substituto, foi aprovado por unanimidade (Processo TC n°
1390079-1). O procurador Guido Rostand representou na sessão o Ministério
Público de Contas.
SALOÁ – Já em relação ao município de Saloá e de acordo com o voto do relator, o
conselheiro Ruy Ricardo Harten Júnior, aprovado pela unanimidade dos membros da
Câmara de julgamento, as principais falhas foram referentes à Previdência
Municipal. Foi observado, no exercício de 2012, o não recolhimento ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), da quantia de R$ 115.862,48 referente à
parte descontada dos servidores, e do total de R$ 781.021,15 da parte
patronal. Já em relação ao Regime Próprio de Previdência, o não
recolhimento da parte descontada dos servidores foi de R$ 103.209,64 e o da
parte patronal totalizou R$ 331.808,14. Tal atraso gerou dano ao erário no
total de R$ 5.255,75, relativamente a encargos de mora pelo atraso do repasse.
Também foi
apontado, em 2012, pagamento de remuneração acima do legalmente previsto ao
secretário de governo da Prefeitura, totalizando uma despesa indevida no total
de R$ 20.000,00, e reincidência na extrapolação do limite de gastos de pessoal
previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essas razões,
as contas (Processo TC N° 1390251-9) foram julgadas irregulares e foi
imputado um débito de R$ 25.255,75 ao prefeito e ordenador de despesas da época.
Além disso, o relator aplicou-lhe uma multa de R$ 7.000,00. (Com informações do Tribunal de Contas de
Pernambuco)