terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IATI: Juiz Eleitoral arquiva Processo contra Tonho de Lula

 

O Juiz Lucas Tavares Coutinho, titular da 64ª Zona Eleitoral, julgou “totalmente improcedentes” os autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com pedido de tutela de urgência para quebra de sigilo bancário, ajuizada por Alexandre Tenório e Martinho Tenório contra o Prefeito Diplomado de Iati, Tonho de Lula (PSB), a Vice-prefeita Diplomada Edna de Cidinho (PSB) e os Vereadores Diplomados Erlan Tenório (PV) e Renato Almeida (PPS), além de outros dez agentes políticos daquele Município.

De acordo com a denúncia da Coligação por uma Iati Melhor, representada por Alexandre e Martilho e que motivou o Processo Eleitoral, Tonho de Lula e correligionários, colocaram em prática um “plano eleitoral criminoso”, com o objetivo de “fraudar e mudar o resultado das eleições municipais”, em Iati. Ainda segundo a denúncia, “a execução do plano se deu com a prévia compra, mediante pagamento em dinheiro, do voto e do apoio político dos candidatos a Vice-prefeito e vereadores da Coligação Iati em Mãos Limpas, que tinha como candidato a reeleição a Prefeito Padre Jorge (PTB)”. “Os candidatos da Coligação abandonaram o palanque (do Padre Jorge) faltando 14 dias para as eleições e juntaram-se ao candidato Tonho de Lula para adquirir, por consequência, os votos de correligionários e eleitores ligados aos candidatos da Coligação que apoiava o candidato Padre Jorge”, registra trecho da denúncia encaminhada ao MPF, MP e TRE-PE, cujo anexo era composto por fotos e vídeos.

Diante das informações apresentadas no Processo como provas das supostas irregularidades cometidas por Tonho de Lula e partidários, a exemplo de fotos, vídeos e áudios, o Juiz Lucas Tavares Coutinho registrou em sua decisão que “não há como identificar que o dinheiro apresentado em uma das fotografias efetivamente é oriundo da compra de apoio político. Sabemos que, infelizmente, vivemos em uma sociedade que pessoas gostam de ostentar o que tem e até o que não tem”, publicou o Magistrado, que acrescentou: “nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as teses expostas na exordial. Muito pelo contrário”, e ainda que “os áudios, oriundos do aplicativo WhatsApp, não permitem saber sua procedência, quem gravou, em que circunstâncias foram gravados, etc. Denotam, ainda, apenas o acirramento de ânimos, tão comum no período eleitoral na grande maioria das cidades do interior de Pernambuco”.

Com a decisão do Magistrado, o Processo nº 0000502-02.2016.6.17.0064 foi arquivado em 1ª instância, todavia Alexandre e Martinho ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Tonho de Lula, Edna de Cidinho, Erlan Tenório e Renato Almeida foram diplomados no último dia 14 pela Justiça Eleitoral e serão empossados em seus cargos no próximo domingo, dia 1º de janeiro de 2017.  

Clique AQUI e confira a decisão do Juiz da 64ª Zona Eleitoral na Íntegra. 


Andamento do Processo n. 0000502-02.2016.6.17.0064 - 19/12/2016 do TRE-PE
Zonas Eleitorais
64ª Zona Eleitoral
Sentenças
AIJE Processo nº 0000502-02.2016.6.17.0064 - SENTENÇA
REPRESENTANTE(S): LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO, Candidato Prefeito
REPRESENTANTE(S): MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA, Candidato Vice-Prefeito
REPRESENTADO(S): ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, Candidato Prefeito
REPRESENTADO(S): MARIA EDNA ALBUQUQERQUE DE OLIVEIRA, Candidata Vice-Prefeita
REPRESENTADO(S): ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): RENATO ALMEIDA ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ISMAIR LEITE DE LIMA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): GERALDO AZEVEDO DA SILVA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): JOSEILDO PAULO DA SILVA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): VICENTE BARROS SILVA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, Candidato a Vereador
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com pedido de tutela de urgência para quebra de sigilo bancário, ajuizada por LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA em face de [1]ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (EDNA DE CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, [5] FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, [7]RENATO ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, [10]JOSEILDO PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, [12]ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO AZEVEDO DA SILVA, [14]TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA SILVA pelos motivos expostos na exordial. Além da quebra de sigilo bancário, requerem a perícia em referidas informações e a decretação de sigilo nos presentes autos.
Narra a inicial, em apertadíssima síntese, que os requeridos “deram início a um plano criminoso, objetivando fraudar e mudar o resultado das eleições municipais (...). O maquiavélico plano, que foi plenamente executado, previa a compra, mediante pagamento em dinheiro, o voto e apoio político dos candidatos a vice-prefeito e vereadores da coligação “IATI EM MÃOS LIMPAS” (...)”. (sic) Continua discorrendo como teria se desdobrado esse “plano criminoso”, afirmando que a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio tiraram a vitória dos requerentes. Junta documentos, pede a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido.
Juntou documentos impressos e em mídia (CD).
Este Juízo, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu a tutela de urgência perseguida e entendeu por bem em excluir a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI do polo passivo da ação. (fls.)
Os demais demandados fora devidamente citados e ofereceram resposta. (fls.)
Os autores juntaram declaração de um Vereador, narrando suposta compra de votos. (fls.)
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e não dispensadas pelas partes. (fls.)
As partes ofereceram alegações. (fls.)
A representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (fls.)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 41-A da Lei 9504/97 que “ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma”.
A petição inicial imputa aos requeridos a conduta acima descrita, asseverando ao final que os atos por eles praticados também configurariam abuso de poder econômico.
Com efeito, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico se confundem. Porém, o conceito daquela é mais específico e o deste mais abrangente. A primeira visa proteger a liberdade de voto do eleitor e o último a legitimidade das eleições contra a influência do poder político ou econômico.
De qualquer forma, ambas as condutas admitem impugnação desde o registro da candidatura até a diplomação.
No caso vertente, e ao revés do que se alega na petição inicial, as fotografias juntadas aos autos não comprovam a compra/venda de votos e apoio político por parte dos envolvidos.
Com efeito, não há como identificar que o dinheiro apresentado em uma das fotografias efetivamente é oriundo da compra de apoio político. Sabemos que, infelizmente, vivemos em uma sociedade que pessoas gostam de ostentar o que tem e até o que não tem.
Não obstante, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as teses expostas na exordial. Muito pelo contrário.
Os áudios, oriundos do aplicativo WhatsApp, não permitem saber sua procedência, quem gravou, em que circunstâncias foram gravados, etc. Denotam, ainda, apenas o acirramento de ânimos, tão comum no período eleitoral na grande maioria das cidades do interior de Pernambuco.
A política brasileira, infelizmente, é tomada por leviandade exacerbada. Não existem ideologias políticas. Partidos que são rivais em determinada cidade são parte da mesma chapa na cidade vizinha.
Em sede de instrução, de acordo com mídia anexa, colho o cerne do depoimento das testemunhas.
Jorge de Melo Elias asseverou que achou estranho, durante a campanha, a debandada de candidatos pertencentes à sua coligação. Apesar de reuniões, este disse que não desistiria do pleito. Que ouviu boatos de que tais pessoas teriam recebido dinheiro para apoiar o candidato eleito. Que durante os comícios, não se dizia diretamente se alguém havia prometido quantia em dinheiro. Que, através de fofoca de rua, soube que estariam pagando de R$ 40.000,00 a 50.000,00 pelo apoio e acha que ouviu alguém falar em comício sobre essa compra de apoio política, não recordando quem teria proferido tais palavras. Nunca denunciou por ter medo e sentir-se ameaçado. Que soube que, não declinando nomes, esse tipo de compra de apoio político teria partido “do lado amarelo”, ou seja, do senhor ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA). Que quase todos os vereadores elencados na denúncia estavam ao seu lado no pleito de 2012. Que diziam para o depoente ter cuidado, mas nunca foi diretamente ameaçado. Que conhece um locutor chamado Leonardo, não sabendo declinar o motivo de o mesmo ter ido “para o outro lado”. Que nunca teve encontros com os requerentes, até mesmo porque os mesmos eram seus adversários políticos. Que se recorde, todos os vereadores elencados na exordial foram para o lado amarelo (Tonho de Lula), não se lembrando se algum deles foi para o lado de outros candidatos. Que passou, em média, uma semana sem fazer um evento político de maior porte, fazendo apenas reuniões mais intimistas e visitas no período legal de 45 dias. Que, naqueles eventos (eventos grandiosos), todos os vereadores participavam e nesses (reuniões intimistas), apenas alguns participavam. Que foi surpresa quando as pessoas foram abandonando sua campanha. Que o grupo que lhe apoiou em 2012 não lhe cobrou, àquela época, dinheiro para apoio. Paulo Maurício de Oliveira disse que soube que os vereadores que incialmente apoiavam Padre Jorge teriam mudado de lado por terem recebido dinheiro pelo candidato Tonho de Lula, não sabendo quem ofereceria tal dinheiro. Que, em comício, o vice Keketa e outros vereadores teriam dito que teriam sido cooptados por valor em dinheiro, mas que se manteriam firmes ao lado do Padre Jorge, tendo ouvido, ainda, que “o pessoal do amarelo” é que teria oferecido dinheiro, não se recordando de valores. Que nunca foi procurado diretamente por nenhum dos envolvidos, sabendo apenas pelo boato de rua. Que o candidato Padre Jorge nunca disse que iria desistir da campanha durante o pleito eleitoral. Que alguns candidatos já teriam saído do governo do atual prefeito e foram candidatos “pelo azul” (Alexandre), não ouvindo boatos da razão da saída, em período anterior à campanha. Que quase todos os requeridos apoiaram o Padre Jorge no pleito de 2012. Que soube que, em uma reunião política da atual gestão (Padre Jorge), soube que alguns candidatos não mais apoiariam o atual Prefeito. Que nunca foi procurado pelas pessoas que “abandonaram o barco” para saber se estavam arrependidos ou receberam dinheiro para tal fato.
Francisco de Assis Tenório Costa, ouvido na condição de informante, narrou que soube por boatos que os candidatos que “abandonaram o barco” do Padre Jorge teriam recebido dinheiro para atuar de tal forma. Que soube que Alexandre e Tonho de Lula teriam oferecido dinheiro. Que a sua vice candidata foi procurada por Zinho, cabo eleitoral de Tonho de Lula, oferecendo vantagens para desarticular o depoente. Que nunca foi diretamente procurado para receber nenhum tipo de vantagem. Que foi procurado por alguém do candidato Tonho de Lula perguntando quanto ele tinha gastado na campanha e dando a entender que cobririam seus gastos. Que não sabe quantos candidatos deixaram que apoiar o Padre Jorge e passaram pro outro lado, nunca tendo sido informado diretamente por algum desses candidatos sobre tal fato, ouvindo apenas boatos de rua.
Ana Maria Dias de Oliveira depôs que apenas ouviu dizer que os requeridos vereadores teriam recebido dinheiro para mudar de lado. Que Zinho, articulador da campanha de Tonho de Lula, e Tiago, candidato a Vereador, teriam ido até sua casa e Zinho convidou a mesma para se aliar a Tonho de Lula, sendo que o mesmo iria até a casa da mesma à tarde, caso fosse aceita a proposta, para ver “o que ela queria”. Que nenhum dos requeridos procurou diretamente a depoente para dizer que teria recebido dinheiro para apoiar o candidato eleito Tonho de Lula. Que às vésperas da convenção seu irmão, Adjalbas, teria sido procurado para ser vice-prefeito de Tonho de Lula, o que foi rejeitado. Que nunca foi procurada pelo candidato Alexandre. Que a vice-prefeita Edna foi até a sua casa, 1 semana antes da eleição, e perguntou o motivo da depoente não gostar de Ana, ao que respondeu que nem é amiga e nem inimiga. Ana ainda indagou se a depoente iria para o lado deles se consumissem trazer Assis (candidato a prefeito e anteriormente ouvido nesta audiência), ao que a depoente respondeu que não, mas em nenhum momento foi oferecido qualquer quantia em dinheiro. Que é normal que os candidatos visitarem todas as casas da região.
José Oriel Cavalcante de Araújo afirmou que dia 17/09/16, às 19h, teve uma reunião com o Prefeito, Padre Jorge, momento no qual este informou que não mais seria candidato e, a partir daquele momento, os vereadores presentes começaram a dar novo rumo à pessoa que apoiariam. Que nenhum dos candidatos elencados procuraram o depoente para dizer que tinham sido procurados por Tonho de Lula, com a proposta de dinheiro, para abandonarem a campanha do candidato à reeleição. Que houve um descontentamento por parte dos vereadores que apoiavam o candidato à reeleição por conta de um grande lapso sem eventos políticos de grande porte. Que, antes e depois da reunião retro referida, alguns candidatos foram para o lado de Alexandre (azul) e outros para o lado de Tonho de Lula (amarelo). Que conhece Adjalbas, mas não abe se o mesmo recebeu qualquer proposta monetária.
A prova apta a fundamentar a procedência de uma ação de investigação judicial eleitoral deve ser inconcussa, dados os efeitos gravíssimos dela decorrentes. É o que entende a jurisprudência, de maneira uníssona:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SHOWMÍCIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDAE E POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS. NÃO COMPROVADA A FINALIDADE POLÍTICO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. À luz dos entendimentos jurisprudenciais, para a configuração do abuso do poder econômico, é necessária a presença de provas robustas, contundentes e irrefutáveis que denotem que os candidatos agiram com intuito de influenciar o pleito.
2. In casu, não restou comprovado que as condutas praticadas pelos candidatos consistiram em apoio financeiro à realização de eventos no município, logo, não é possível caracterizar as condutas como abuso de poder econômico.
3. Não é vedado pela legislação eleitoral a participação de candidatos ao pleito em festas ou eventos populares, desde que não sejam promovidos pelo candidato e com finalidade eleitoral.
4. Provimento da pretensão recursal, para reformar in totum a sentença vergastada. (TRE-PE, RE 13291, j. 01.02.13).
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, em razão da sua grave sanção, deve ser demonstrada por meio de prova contundente (REspe nº 346-10/MG, de minha relatoria, DJe de 14.5.2014).
2. In casu, assentou-se a prática do ilícito com base no depoimento de um único eleitor ao qual teria sido dirigida a suposta promessa de ajuda para a construção de sua residência, o que, por si só, não configura prova robusta, até porque a assertiva feita pelo investigado mais se assemelha a uma promessa genérica de campanha, no que diz respeito à melhoria das condições de habitação da comunidade local.
3. A revaloração da prova, desde que constante da moldura do acórdão regional, é perfeitamente viável nesta instância.
4. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para, modificando a decisão agravada, prover, desde logo, o agravo e o recurso especial, julgando-se improcedente a AIJE.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 55888, Acórdão de 23/06/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/10/2015)
Na hipótese em comento, a prova é extremamente frágil, inapta, portanto, a embasar o decreto de procedência.
Os vídeos juntados aos autos, por outro lado, mostram campanha política lícita e com promessas e vagas, o que impossibilita a verificação de qualquer ato tendente à compra de votos, ainda que indiretamente, seja por qual motivo for.
Ademais, frise-se que a declaração acostada aos autos e firmada por Adjalbas não se coaduna com as demais provas careadas aos autos.
Frise-se, ainda, que os mesmos fatos narrados na exordial destes autos foram também informados à DPF e o doutor Delegado enviou as peças com a sugestão de arquivamento das mesmas, por não vislumbrar nenhuma prática criminosa.
Posto isso, julgo TOTALEMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Águas Belas, 19 de dezembro de 2016.
Lucas Tavares Coutinho
Juiz Eleitoral