O Juiz da Vara da Fazenda
Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio da Silva, concedeu nos últimos dias 2
e 3 de agosto, duas liminares que beneficiam diretamente cinco candidatas
aprovadas no último Concurso Público realizado pela Prefeitura de Garanhuns.
De acordo com os autos dos
processos de nº 0003375-25.2016.8.17.0640 e 0003376-10.2016.8.17.0640, as
candidatas Ligivânia de Barros Barbosa, aprovada na 69ª colocação; Renata
Bonifácio da Silva Correia Oliveira, 70ª; Joana Dark dos Santos Melo, 71ª;
Elidiana da Silva Sales, 72ª; Kátia Morgana de Amorim Freitas, 73ª; Janaína da
Silva Tomaz, 74ª; Josefa Fernanda Henrique Leite, 75ª, Silvia Rosana da Silva
Souza, 83ª; e Valdênia Gueiros Belo Costa, aprovada na 85ª colocação, afirmam
que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº 017/2016 - GP convocou
70 candidatos para o cargo de Professor I, sendo 67 de ampla concorrência e 3
portadores de deficiência e alegam que, após decorrido o prazo dos candidatos
tomarem posse, houveram 6 desistências. Ainda de acordo com os autos dos
processos, as Candidatas pleitearam as nomeações para substituírem as vagas em
aberto, no entanto, não obtiveram resposta.
Diante dos Mandados de
Segurança ingressados pelo advogado Anderson Silva, o Juiz Glacidelson Antônio
concedeu as liminares determinando ao Prefeito de Garanhuns que proceda com a
nomeação das candidatas Joana Dark dos Santos Melo; Ligivânia
de Barros Barboza; Renata Bonifácio da Silva Correia Oliveira; Elidiana da
Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas num no prazo de trinta dias e
fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O Magistrado se
baseou nos artigos 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº
12.016/09 em sua decisão.
O Blog do Carlos Eugênio está à disposição do Governo Municipal para
publicar a sua versão quanto aos fatos apresentados nesta reportagem.
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conferir as Liminares na Integra.
0003375-25.2016.8.17.0640
Orgão Julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
(Clique para resumir) TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNHS VARA
DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de Segurança nº
0003375-25.2016.8.17.0640 Impetrante: JOANA DARK DOS SANTOS MELO Impetrados:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e OUTRO DECISÃO Vistos,
etc., JOANA DARK DOS SANTOS MELO, qualificada nos autos, através de advogado,
fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei nº 12.016/09, impetrou o
presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificados.
Resumidamente, diz a impetrante que foi aprovada no concurso público do
Município de Garanhuns para o cargo de Professor I, conforme Portaria de
Homologação nº 690/2015, na classificação 71, conforme fls. 29. A impetrante
afirma que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº 017/2016 - GP,
convocou 70 (setenta) candidatos para o cargo de professor I, sendo 67
(sessenta e sete) de ampla concorrência e 3 (três) portadores de deficiência.
Alega que, após decorrido o prazo dos candidatos tomarem posse, houve 6 (seis)
desistências, conforme demonstrado às fls. 35/40. Assevera que houve uma
requisição junta à Secretaria de Administração do Município de Garanhuns
pleiteando nomeações para substituírem as 6 (seis) desistências, no entanto,
não obteve resposta. Assim, a impetrante requer a concessão de liminar para
determinar que o Prefeito do Município de Garanhuns proceda com sua nomeação e
posse para o cargo de Professor I, aprovada em concurso público para provimento
de cargos efetivos. No mérito, a impetrante requer a concessão da segurança. O
Prefeito do Município de Garanhuns, autoridade coatora, foi notificada para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e, para, no prazo de 5 (cinco) dias
se pronunciar sobre o pedido de liminar, bem como, foi dado ciência do presente
writ à Procuradoria do Município de Garanhuns, conforme fls. 97/98, no entanto,
quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de
segurança, segundo a doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris
e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em tela, trata-se de Mandado de Segurança para conceder a impetrante
nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Garanhuns,
conforme Portaria GP nº 98/2015, Edital de concurso público para provimento de
cargos/especialidades de nível superior e médio/técnico no âmbito da Prefeitura
Municipal de Garanhuns. Que prevê 47 (quarenta e sete) vagas para ampla
concorrência e 3 (três) vagas para portadores de deficientes. O Município de
Garanhuns nomeou 67 (sessenta e sete) candidatos para ampla concorrência e
nomeou os 3 (três) candidatos portadores de deficiência, conforme Portaria Nº
017/2016 - GP, constante às fls. 30/34. Diante da comprovação que, dentre os nomeados,
houve 6 (seis) desistências, fls. 35/40, em caso de preenchimento das 6 (seis)
vagas supervenientes, alcança até o candidato da posição 73. A impetrante está
aprovada e classificada na posição 71. Além disso, a Administração Pública não
pode preterir a nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso
público. O Município de Garanhuns nomeou até a posição 67. A impetrante está
classificada na posição 71, o que não pode preterir a nomeação das candidatas
de posição 68, 69 e 70. A Orientação do STJ é no sentido de que a desistência
de candidatos melhor classificado gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação. Portanto, conheço o direito à
nomeação da impetrante, Joana Dark dos Santos Melo. A jurisprudência pátria
assim se manifesta: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM
A DESISTÊNCIA DOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR ENTRE OS
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. A pendência de julgamento no STF
de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o
sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal
pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, de que a
desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ. 2. No caso, importa salientar, que sequer poderia falar em surgimento
de novas vagas no decorrer da validade do certame, como sustentado pelo Estado
da Paraíba, mas, tão somente, do preenchimento do único cargo ofertado no
concurso público, pois o primeiro colocado do certame optou em não assumi-lo,
após a respectiva nomeação, fato que consolida o interesse e a necessidade da
Administração em contratar. Nesse contexto, verifica-se manifesto o direito
subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou aprovada. 4. Agravo
Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (Agravo Regimental 615148 PB
2014/0277058-5, STJ - 1º TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
26/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Recurso
de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria,
exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 410801-8, que negou seguimento ao
recurso (fl. 357/358). O agravante alega que fora aprovado no certame para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca, tendo obtido a colocação
165° na lista geral. Sustenta que foram convocados 138 candidatos no certame,
tendo sido empossados apenas 127 candidatos, em virtude de desistências e
exonerações, restando 11 vagas a serem preenchidas por candidatos de ampla
concorrência. Alega que o Município de Ipojuca estaria realizando contratações
precárias sem qualquer justificativa legal para preenchimento das vagas
ofertadas no concurso objeto da demanda, motivo pelo qual o réu estaria
preterindo a nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal dos efeitos da tutela com a
finalidade de obter a imediata nomeação para o cargo supramencionado, ou no
prazo razoável de até 30 (trinta) dias alegando que possui direito subjetivo a
nomeação. Subsidiariamente, pugna pela nomeação no prazo de 6 meses, ou no
prazo estipulado por este juízo. O agravante, nas razões recursais, busca, em
síntese, rediscutir toda a matéria trazida no recurso de agravo de instrumento.
Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões
adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para
julgamento. As alegações do recorrente acerca da necessidade de reforma da
decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. Versa a lide em
apreço acerca da suposta obrigatoriedade da Administração Pública em promover a
convocação de candidatos do concurso/Professor I Rural do Município de Ipojuca,
classificados fora do número inicial de vagas oferecidas. À luz dos recentes
posicionamentos deste Egrégio Tribunal e do STJ a respeito da matéria em
questão, constato que a decisão agravada não merece reparo. Explico. É assente
que a regra constitucional para o acesso a cargos públicos se dará por meio de
prévia aprovação em concurso público e que, durante o prazo de validade do
certame, o candidato aprovado possui direito subjetivo de ser nomeado de acordo
com a ordem de classificação (art.37, incisos II a IV da Constituição de 1988).
Vale ressaltar, entretanto, que a norma supramencionada dirige-se aos concursos
públicos que destinam suas vagas para contratação imediata, no qual vincula o
aprovado ao direito subjetivo de ser nomeado, não ocorrendo o mesmo com vagas
para cadastro de reserva ou para aqueles classificados que encontram-se fora do
número das vagas ofertadas. É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que a classificação em concurso público fora do número de
vagas oferecidas pelo edital gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os
candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. No
presente caso, edital 001/2013 (fl. 128) que rege o concurso público em
análise, previa o preenchimento de 133 (cento e trinta e três vagas) para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca. Ocorre que o agravante
obteve classificação superior às vagas: JONATHAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA (165º -
fls. 134). Em que pese as alegação no sentido de que ocorreram desistências e
exonerações, as 11 vagas surgidas com tais fatos não são suficientes para
alcançar a colocação do requerente no certame, porquanto resta classificado na
posição 165°.Tendo sido nomeados 138 candidatos, dos quais 11 desistiram da
posse ou requereram exoneração, temos que em caso de preenchimento das 11 vagas
supervenientes, alcançar-se-ia até o candidato da posição 149°.Assim, levando
em consideração que o edital ofertou 133 vagas e tendo o autor obtido a
classificação 165°, e que o concurso ainda encontra-se vigente, não há que se
falar em direito subjetivo imediato a nomeação, mas apenas em mera expectativa
de direito. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo
recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe
qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Com
essas considerações, não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão
trancatória tomada por esta Relatoria. Sendo assim, meu voto é pelo
improvimento do presente recurso de agravo, ratificando os termos do decisum
ora impugnado. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos
do voto do Relator. (Agravo Regimental 0013944-02.2015.8.17.0000, Rel. Antenor
Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, j. 15/03/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR
CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
dentro do prazo de validade do certame, gera para os seguintes na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas. 2. Embora haja previsão no edital de apenas 5 (cinco)
vagas da ampla concorrência para o cargo almejado pela embargada (fls. 52) e a
mesma tenha sido classificada em 6º (sexto) lugar no certame, às fls. 7, a
candidata classificada em 1º (fls. 10) pediu exoneração, restando, ao final,
uma vaga não preenchida, não tendo havido a convocação do candidato suplente, o
que denota o direito subjetivo da recorrida à nomeação e posse, vez que se
encontra em classificação imediatamente posterior ao último nomeado. 3. Não
seria lógico negar o ingresso de candidato aprovado em concurso público, com
dotação orçamentária e claros indícios de necessidade de prover deficiência em
recursos humanos, sob pena de se estimular o desperdício de verba pública com
processos seletivos que destoam de sua finalidade principal: a de suprir a
carência objetivamente demonstrada de pessoal. 4. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. 6. Precedentes do STJ citados. 7.
Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos
arts. 2º e 37, II, da CF/88, arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei
nº 9784/99, e art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000. (Embargos de
Declaração 0000398-16.2013.8.17.0430, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE,
Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 28/01/2016). DIANTE DO EXPOSTO, com base
nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09,
CONCEDO A LIMINAR para determinar ao impetrado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação da impetrante, Joana
Dark dos Santos Melo, classificada na posição 71, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Quanto as candidatas de posição 69 e 70,
ingressaram com uma ação própria, Mandado de Segurança
0003376-10.2016.8.17.0640. Intimem-se a impetrante para, no prazo de 15
(quinze) dias, incluir no polo passivo a candidata classificada na posição 68,
como litisconsorte passiva. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 02 de agosto de
2016. GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1S RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação da
impetrante, Joana Dark dos Santos Melo, classificada na posição 71, no prazo de
30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Quanto as candidatas
de posição 69 e 70, ingressaram com uma ação própria, Mandado de Segurança
0003376-10.2016.8.17.0640. Intimem-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, incluir no polo passivo a candidata classificada na posição 68, como
litisconsorte passiva. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 02 de agosto de
2016. GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1
0003376-10.2016.8.17.0640
Orgão Julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Concessão de liminar
(Clique para resumir) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE GARANHUNHS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de
Segurança nº 0003376-10.2016.8.17.0640 Impetrante: LIGIVÂNIA DE BARROS BARBOZA
E OUTRAS Impetrados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e
OUTRO DECISÃO Vistos, etc., LIGIVÂNIA DE BARROS BARBOZA E OUTRAS, qualificadas
nos autos, através de advogado, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei
nº 12.016/09, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e do MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, também qualificados. Resumidamente, diz as impetrantes que foram
aprovadas no concurso público do Município de Garanhuns para o cargo de
Professor I, conforme Portaria de Homologação nº 690/2015. Foram aprovadas nas
seguintes colocações: Ligivânia de Barros Barbosa, 69ª; Renata Bonifácio da
Silva Correia Oliveira, 70ª; Elidiana da Silva Sales, 72ª; Kátia Morgana de
Amorim Freitas, 73ª; Janaína da Silva Tomaz, 74ª; Josefa Fernanda Henrique
Leite, 75ª, Silvia Rosana da Silva Souza, 83ª; e Valdênia Gueiros Belo Costa, 85ª.
As impetrantes afirmam que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº
017/2016 - GP convocou 70 (setenta) candidatos para o cargo de professor I,
sendo 67 (sessenta e sete) de ampla concorrência e 3 (três) portadores de
deficiência. Alegam que, após decorrido o prazo dos candidatos tomarem posse,
houve 6 (seis) desistência. Asseveram que houve uma requisição junta à
Secretaria de Administração do Município de Garanhuns pleiteando nomeações para
substituírem as 6 (seis) desistências, no entanto, não obteram resposta. Assim,
as impetrantes requereram a concessão de liminar para determinar que o Prefeito
do Município de Garanhuns proceda com as nomeações e posses das impetrantes
para o cargo de Professor I, aprovadas em concurso público para provimento de
cargos efetivos. No mérito, as impetrantes requereram a concessão da segurança.
O Prefeito do Município de Garanhuns prestou informações. Em apertada síntese,
afirma que as impetrantes não possuem direito líquido e certo, haja vista que o
edital do concurso público prevê 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Professor
I, sendo 47 (quarenta e sete) vagas para ampla concorrência e 3 (três) vagas
para portadores de deficiência e que as impetrantes estão fora do número de
vagas ofertadas, portanto, dentro do cadastro de reserva. É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade judicial. A concessão de liminar em mandado de
segurança, segundo a doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris
e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em tela, trata-se de Mandado de Segurança para conceder as impetrantes
nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Garanhuns,
conforme Portaria GP nº 98/2015, Edital de concurso público para provimento de
cargos/especialidades de nível superior e médio/técnico no âmbito da Prefeitura
Municipal de Garanhuns. Que prevê 47 (quarenta e sete) vagas para ampla
concorrência e 3 (três) vagas para portadores de deficientes. O Município de
Garanhuns nomeou 67 (sessenta e sete) candidatos para ampla concorrência e
nomeou os 3 (três) candidatos portadores de deficiência. Diante da comprovação
que, dentre os nomeados, houve 6 (seis) desistências, fls. 65/70, em caso de
preenchimento das 6 (seis) vagas supervenientes, alcança até o candidato da
posição 73. O que não alcançaria as impetrantes de classificação 74, Janaína da
Silva Tomaz; de classificação 75, Josefa Fernanda Henrique Leite; de
classificação 83, Silvia Rosana da Silva Souza e a de classificação 85,
Valdênia Gueiros Belo Costa. Além disso, a Administração Pública não pode
preterir a nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso
público. O Município de Garanhuns nomeou até a posição 67. A impetrante melhor
classificada é a de posição 69, o que não pode preterir a nomeação da candidata
de posição 68, bem como a impetrante de classificação 72, não pode preterir a
candidata de classificação 71. A Orientação do STJ é no sentido de que a
desistência de candidatos melhor classificado gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação. Portanto, conheço o direito à
nomeação das 4 (quatro) impetrantes melhores classificadas, a saber: Ligivânia
de Barros Barboza, Renata Bonifácio da Silva Correia Oliveira, Elidiana da
Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas, classificadas nas posições 69,
70, 72 e 73, respectivamente. Quanto as candidatas de posição 68 e 71, por não
fazerem parte do presente mandamus, não posso julgar extra petita. A
jurisprudência pátria assim se manifesta: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA DOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR
ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. A pendência de julgamento
no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o
sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal
pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, de que a
desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ. 2. No caso, importa salientar, que sequer poderia falar em surgimento
de novas vagas no decorrer da validade do certame, como sustentado pelo Estado
da Paraíba, mas, tão somente, do preenchimento do único cargo ofertado no
concurso público, pois o primeiro colocado do certame optou em não assumi-lo,
após a respectiva nomeação, fato que consolida o interesse e a necessidade da
Administração em contratar. Nesse contexto, verifica-se manifesto o direito
subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou aprovada. 4. Agravo
Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (Agravo Regimental 615148 PB
2014/0277058-5, STJ - 1º TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
26/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Recurso
de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria,
exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 410801-8, que negou seguimento ao
recurso (fl. 357/358). O agravante alega que fora aprovado no certame para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca, tendo obtido a colocação
165° na lista geral. Sustenta que foram convocados 138 candidatos no certame,
tendo sido empossados apenas 127 candidatos, em virtude de desistências e
exonerações, restando 11 vagas a serem preenchidas por candidatos de ampla
concorrência. Alega que o Município de Ipojuca estaria realizando contratações
precárias sem qualquer justificativa legal para preenchimento das vagas ofertadas
no concurso objeto da demanda, motivo pelo qual o réu estaria preterindo a
nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Pleiteia a
antecipação da tutela recursal dos efeitos da tutela com a finalidade de obter
a imediata nomeação para o cargo supramencionado, ou no prazo razoável de até
30 (trinta) dias alegando que possui direito subjetivo a nomeação.
Subsidiariamente, pugna pela nomeação no prazo de 6 meses, ou no prazo
estipulado por este juízo. O agravante, nas razões recursais, busca, em
síntese, rediscutir toda a matéria trazida no recurso de agravo de instrumento.
Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões
adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para
julgamento. As alegações do recorrente acerca da necessidade de reforma da
decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. Versa a lide em
apreço acerca da suposta obrigatoriedade da Administração Pública em promover a
convocação de candidatos do concurso/Professor I Rural do Município de Ipojuca,
classificados fora do número inicial de vagas oferecidas. À luz dos recentes
posicionamentos deste Egrégio Tribunal e do STJ a respeito da matéria em
questão, constato que a decisão agravada não merece reparo. Explico. É assente
que a regra constitucional para o acesso a cargos públicos se dará por meio de
prévia aprovação em concurso público e que, durante o prazo de validade do
certame, o candidato aprovado possui direito subjetivo de ser nomeado de acordo
com a ordem de classificação (art.37, incisos II a IV da Constituição de 1988).
Vale ressaltar, entretanto, que a norma supramencionada dirige-se aos concursos
públicos que destinam suas vagas para contratação imediata, no qual vincula o
aprovado ao direito subjetivo de ser nomeado, não ocorrendo o mesmo com vagas
para cadastro de reserva ou para aqueles classificados que encontram-se fora do
número das vagas ofertadas. É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que a classificação em concurso público fora do número de
vagas oferecidas pelo edital gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os
candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. No
presente caso, edital 001/2013 (fl. 128) que rege o concurso público em
análise, previa o preenchimento de 133 (cento e trinta e três vagas) para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca. Ocorre que o agravante
obteve classificação superior às vagas: JONATHAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA (165º -
fls. 134). Em que pese as alegação no sentido de que ocorreram desistências e
exonerações, as 11 vagas surgidas com tais fatos não são suficientes para
alcançar a colocação do requerente no certame, porquanto resta classificado na
posição 165°.Tendo sido nomeados 138 candidatos, dos quais 11 desistiram da
posse ou requereram exoneração, temos que em caso de preenchimento das 11 vagas
supervenientes, alcançar-se-ia até o candidato da posição 149°.Assim, levando
em consideração que o edital ofertou 133 vagas e tendo o autor obtido a
classificação 165°, e que o concurso ainda encontra-se vigente, não há que se
falar em direito subjetivo imediato a nomeação, mas apenas em mera expectativa
de direito. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo
recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe
qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Com
essas considerações, não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão
trancatória tomada por esta Relatoria. Sendo assim, meu voto é pelo
improvimento do presente recurso de agravo, ratificando os termos do decisum
ora impugnado. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. (Agravo Regimental 0013944-02.2015.8.17.0000, Rel.
Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, j.
15/03/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou
mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, dentro do prazo de validade do certame, gera para os seguintes na
ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade
das novas vagas disponibilizadas. 2. Embora haja previsão no edital de apenas 5
(cinco) vagas da ampla concorrência para o cargo almejado pela embargada (fls.
52) e a mesma tenha sido classificada em 6º (sexto) lugar no certame, às fls.
7, a candidata classificada em 1º (fls. 10) pediu exoneração, restando, ao
final, uma vaga não preenchida, não tendo havido a convocação do candidato
suplente, o que denota o direito subjetivo da recorrida à nomeação e posse, vez
que se encontra em classificação imediatamente posterior ao último nomeado. 3.
Não seria lógico negar o ingresso de candidato aprovado em concurso público,
com dotação orçamentária e claros indícios de necessidade de prover deficiência
em recursos humanos, sob pena de se estimular o desperdício de verba pública
com processos seletivos que destoam de sua finalidade principal: a de suprir a
carência objetivamente demonstrada de pessoal. 4. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. 6. Precedentes do STJ citados. 7.
Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos
arts. 2º e 37, II, da CF/88, arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei
nº 9784/99, e art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000. (Embargos de
Declaração 0000398-16.2013.8.17.0430, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE,
Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 28/01/2016). DIANTE DO EXPOSTO, com
base nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09,
CONCEDO A LIMINAR para determinar ao impetrado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação das seguintes
impetrantes, Ligivânia de Barros Barboza, Renata Bonifácio da Silva Correia
Oliveira, Elidiana da Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas,
classificadas nas posições 69, 70, 72 e 73, respectivamente, no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se as
impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluírem no polo passivo as
candidatas classificadas nas posições 68, 76 a 82 e 84, como litisconsortes
passivas. Deixo de determinar a inclusão no polo passivo da candidata aprovada
na classificação 71, uma vez que a mesma ingressou com uma ação própria.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 01 de agosto de 2016. GLACIDELSON ANTONIO
DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1a Silva Correia
Oliveira, Elidiana da Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas,
classificadas nas posições 69, 70, 72 e 73, respectivamente, no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se as
impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluírem no polo passivo as
candidatas classificadas nas posições 68, 76 a 82 e 84, como litisconsortes
passivas. Deixo de determinar a inclusão no polo passivo da candidata aprovada
na classificação 71, uma vez que a mesma ingressou com uma ação própria.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 01 de agosto de 2016. GLACIDELSON ANTONIO
DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1