quinta-feira, 31 de julho de 2014

Tribunal de Contas rejeita recurso do Prefeito de Garanhuns


Essa é destaque no Portal do Tribunal de Contas de Pernambuco:

“O Pleno do Tribunal de Contas decidiu nesta quarta-feira, dia 30, por unanimidade, não tomar conhecimento de recurso interposto pelo prefeito da cidade de Garanhuns, Izaías Régis Neto (PTB), em face do Acórdão TC nº 430/14 que referendou a Medida Cautelar concedida em 10 de abril de 2014, determinando que ele e o secretário municipal de saúde e gestor do Fundo Municipal de Saúde, Harly Davidson Rocha de Lima, mantivessem suspenso o Pregão Eletrônico nº 005/2014, até a correção dos vícios apontados no relatório de análise de processo licitatório.

Os recorrentes alegaram no recurso os seguintes pontos: ausência de notificação para apresentação de defesa, ilegitimidade passiva e perda do objeto da Medida Cautelar. O conselheiro e relator do Processo (TC n°1403598-4), Dirceu Rodolfo, reconheceu a legitimidade dos recorrentes para apresentação do recurso, mas opinou pelo seu não conhecimento por sua intempestividade. Ou seja, a decisão originária ocorreu em 24/04/2014 e o recurso só foi interposto em 22/05/2014.

Quanto à tese da “perda do objeto da Medida Cautelar”, também levantada pelos recorrentes, alegando que o Processo Licitatório 010/2014 e o Pregão Eletrônico 005/2014 foram suspensos e revogados pela administração pública municipal, o relator se manifestou favoravelmente.

“Entendo prosperar a alegação levantada. É cediço que a licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de revogação, por razões de interesse público. Nesse contexto, afasta-se qualquer interesse no seguimento da presente Medida Cautelar”. Nada obstante, acrescentou, “determino a cientificação da Coordenadoria de Controle Externo do teor da deliberação a fim de diligenciar o acampamento do edital que substituirá o ora revogado, a fim de observar o cumprimento dos vícios apontados no Relatório de Análise do anterior Procedimento Licitatório”.


ILEGITIMIDADE – O Prefeito alegou no recurso que não possui “legitimidade passiva” nos autos por não ser ordenador de despesas do Fundo Municipal e não ser “autoridade responsável” pela adjudicação e homologação do processo licitatório objeto da Medida Cautelar.

“Entendo não prosperar a alegação apresentada, pois o chefe do Poder Executivo deve ser responsabilizado como os demais interessados pelos fatos apontados, conforme foi plenamente explanado na decisão originária”, disse o relator em seu voto.

Quanto ao fato de não ter sido notificado pessoalmente, e sim por meio de correio eletrônico, inexistindo qualquer legislação em vigor que acoberte tal procedimento, Dirceu Rodolfo afirmou: “Entendo não prosperar essa alegação, pois o artigo 8º da Resolução TC 015/2011 determina que as notificações e demais comunicações do TCE, em sede de Medida Cautelar, poderão ser realizadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico”.

O relator reconheceu, entretanto, que a notificação enviada por e-mail aos recorrentes não acusaram confirmação de recebimento, ficando configurado o “vício processual” de ausência de notificação. Por fim, votou pelo não conhecimento do recurso, mas pelo princípio da autotutela, “acato a preliminar levantada quanto à perda de objeto da presente Medida Cautelar”.  

Representou o Ministério Público de Contas na Sessão o procurador geral, Cristiano Pimentel”.