Essa é destaque no Portal do Tribunal de Contas de Pernambuco:
“O Pleno do Tribunal de Contas
decidiu nesta quarta-feira, dia 30, por unanimidade, não tomar conhecimento de
recurso interposto pelo prefeito da cidade de Garanhuns, Izaías Régis Neto
(PTB), em face do Acórdão TC nº 430/14 que referendou a Medida Cautelar
concedida em 10 de abril de 2014, determinando que ele e o secretário municipal
de saúde e gestor do Fundo Municipal de Saúde, Harly Davidson Rocha de Lima,
mantivessem suspenso o Pregão Eletrônico nº 005/2014, até a correção dos vícios
apontados no relatório de análise de processo licitatório.
Os recorrentes alegaram no
recurso os seguintes pontos: ausência de notificação para apresentação de
defesa, ilegitimidade passiva e perda do objeto da Medida Cautelar. O
conselheiro e relator do Processo (TC n°1403598-4), Dirceu Rodolfo, reconheceu
a legitimidade dos recorrentes para apresentação do recurso, mas opinou pelo
seu não conhecimento por sua intempestividade. Ou seja, a decisão originária
ocorreu em 24/04/2014 e o recurso só foi interposto em 22/05/2014.
Quanto à tese da “perda do
objeto da Medida Cautelar”, também levantada pelos recorrentes, alegando que o
Processo Licitatório 010/2014 e o Pregão Eletrônico 005/2014 foram suspensos e
revogados pela administração pública municipal, o relator se manifestou favoravelmente.
“Entendo prosperar a alegação
levantada. É cediço que a licitação, como qualquer outro procedimento
administrativo, é suscetível de revogação, por razões de interesse público.
Nesse contexto, afasta-se qualquer interesse no seguimento da presente Medida
Cautelar”. Nada obstante, acrescentou, “determino a cientificação da
Coordenadoria de Controle Externo do teor da deliberação a fim de diligenciar o
acampamento do edital que substituirá o ora revogado, a fim de observar o
cumprimento dos vícios apontados no Relatório de Análise do anterior
Procedimento Licitatório”.
ILEGITIMIDADE – O Prefeito alegou no recurso que não
possui “legitimidade passiva” nos autos por não ser ordenador de despesas do
Fundo Municipal e não ser “autoridade responsável” pela adjudicação e
homologação do processo licitatório objeto da Medida Cautelar.
“Entendo não prosperar a
alegação apresentada, pois o chefe do Poder Executivo deve ser responsabilizado
como os demais interessados pelos fatos apontados, conforme foi plenamente explanado
na decisão originária”, disse o relator em seu voto.
Quanto ao fato de não ter sido
notificado pessoalmente, e sim por meio de correio eletrônico, inexistindo
qualquer legislação em vigor que acoberte tal procedimento, Dirceu Rodolfo
afirmou: “Entendo não prosperar essa alegação, pois o artigo 8º da Resolução TC
015/2011 determina que as notificações e demais comunicações do TCE, em sede de
Medida Cautelar, poderão ser realizadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou
outro meio eletrônico”.
O relator reconheceu,
entretanto, que a notificação enviada por e-mail aos recorrentes não acusaram
confirmação de recebimento, ficando configurado o “vício processual” de
ausência de notificação. Por fim, votou pelo não conhecimento do recurso,
mas pelo princípio da autotutela, “acato a preliminar levantada quanto à perda
de objeto da presente Medida Cautelar”.
Representou o Ministério
Público de Contas na Sessão o procurador geral, Cristiano Pimentel”.