O Juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, concedeu liminar a um Mandado de Segurança impetrado por um grupo de 25 Servidores Públicos da Prefeitura de Garanhuns, para que possam exercer uma carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais de trabalho, como prevê o Art. 85, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Os Servidores foram recém-empossados nos cargos de Agente de Disciplina e de Agente Administrativo, sendo aprovados no último Concurso Público realizado pelo Governo de Garanhuns. De acordo com trecho da decisão do Magistrado “os candidatos aprovados seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu Art. 85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais contrariando a Lei que rege os servidores públicos municipais (...); e quando foram convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”, pontua o Juiz de Direito.
Além de conceder a Liminar, determinando que a Prefeitura se abstenham de exigir dos servidores que impetraram a ação, o exercício de uma carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras, o Juiz Glacidelson Antônio fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento por parte da Gestão Municipal.
Em contato com a Prefeitura de Garanhuns, o Blog do Carlos Eugênio foi informado de que a Procuradoria Geral do Município já trabalha juridicamente e recorrerá da decisão judicial na Instância Superior.
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0001559-08.2016.8.17.0640
Órgão Julgador:
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Classe CNJ:
Mandado de Segurança
Assunto(s) CNJ:
Jornada de Trabalho;
Partes
Exibindo apenas 5 partesListar
todas as partes
Impetrante:
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DANIEL GODOI DE MELO
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Impetrante:
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GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE
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Impetrante:
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LUANA MOREIRA NASÁRIO DE ALBUQUERQUE
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Impetrante:
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ORLANDO CANDIDO RODRIGUES
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Impetrante:
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PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY
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Concedida a Medida Liminar
(Clique para resumir) TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNHS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de Segurança nº
1559-08.2016.8.17.0640 Impetrantes: DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS Impetrados:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e OUTROS DECISÃO Vistos,
etc., DANIEL GODOI DE MELO, GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE, LUANA MOREIRA
NASÁRIO DE ALBUQUERQUE, ORLANDO CANDIDO RODRIGUES, PAULO FERNANDO AZEVEDO
WANDERLEY, VANESSA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO COSTA FALCÃO, JOSEANE
FALCÃO DE MELO, ISAC CALADO DA SILVA, JULIANA VILELA CORDEIRO DE CARVALHO
MARQUES, LAURA CÍNTIA REIS ARAÚJO, ÚRSULA MARIA LEITE SIQUEIRA, RIC ITAPOÃ
TENÓRIO CAVALCANTE, CARLENE MICHELY PEREIRA SILVA, LUCIENE MONTEIRO DE FRANÇA BARROS,
ANA CLAUDIA DA SILVA, JEFFERSON JAIR LIMA SANTIAGO, ALISSON FELIX DE SOUZA,
MUNIQUE DE CARVALHO TENÓRIO, JOSEFA ROSEMARIA CARLOS DA SILVA, FERNANDA HELLEN
DA COSTA MONTEIRO ALVES, ANA PAULA DA MOTA FERREIRA, EDIVALDO DOS SANTOS
CAETANO, FERNANDO ANDRÉ DA SILVA e RODOLFO ALVES DE SOUZA, qualificados nos
autos, através de advogados, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei nº
12.016/09, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, da SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e da DIRETORA DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também
qualificados. Resumidamente, dizem os impetrantes que foram aprovados em
concurso público para o cargo de Agente de Disciplina e Agente Administrativo
conforme a Portaria GP 98/205 e que os candidatos aprovados seriam regidos pelo
Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu art.
85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas
semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais contrariando a lei que rege os servidores públicos
municipais. Alegam que, de início, ficou acertado que o edital seria retificado
para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme matéria que
junta aos autos. Asseveram que não houve retificação do edital e quando foram
convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Os autores alegam que procuraram
a imprensa local e o Ministério Público, tendo este se posicionado a favor dos
concursados, mas o Prefeito do Município sequer deu resposta ao Ministério
Público não restando outra alternativa senão buscarem a via judicial. Alegam
que tal situação viola o princípio da impessoalidade, uma vez que não há
qualquer situação plausível para tal ato. Os impetrantes requereram a concessão
de liminar para que seja determinada a carga horária dos impetrantes de 6
(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. No mérito, os impetrantes
requereram a concessão da segurança. O Município de Garanhuns manifestou-se
sobre o pedido de liminar e prestou informações alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva do Prefeito de Garanhuns. Alegou, ainda, a
impossibilidade jurídica do pedido - falta de apontamento do ato coator e a
inexistência de direito líquido e certo, a supremacia do interesse público
sobre o privado e a vinculação ao edital. Alegou, ainda, o periculum mora
inverso caso a liminar seja concedida, uma vez que afetará os serviços públicos
prestados à população e em especial a educação municipal. É o relatório.
DECIDO. No caso, trata-se de mandado de segurança para conceder aos impetrantes
a carga horária de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais nos
termos do art. 85 da Lei Estadual nº 6.368/68 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Pernambuco) e não 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais como estabelecido no edital. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS O Município de Garanhuns alega a
ilegitimidade passiva do seu Prefeito, uma vez que os impetrantes não apontam
quais os atos abusivos que teriam sido praticados pela Prefeitura e Secretaria
e que não foram informadas as autoridades que teriam praticados tais atos. Na
verdade, os impetrantes apontaram 3 (três) autoridades coatoras: PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA
MARINS CAMPOS BRANCO e a DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY
SIQUEIRA. Indicou, ainda, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS, certamente para que fosse
dado ciência ao órgão de representação judicial, como foi requerido às fls. 17
dos autos. Verifica-se que o Prefeito do Município de Garanhuns não praticou
diretamente o ato que determinou o cumprimento da carga horária de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) e sim a Sra. Janecélia Marins Campos Branco (fls.
23 e outras). A servidora Karine Kelly Siqueira assinou por procuração
(rectius: por delegação). Porém, o Prefeito do Município de Garanhuns lançou o
edital do concurso e é responsável, em última análise, pelos atos
administrativos do Município podendo, se for o caso, rever ilegalidades
praticadas por outros servidores. Além disso, ao fazer a defesa do ato, ainda
que se entenda por sua ilegitimidade, o mesmo encampou os atos praticados.
Portanto, o Prefeito do Município de Garanhuns é parte legítima para figurar
como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Ressalte-se que nem
sempre é fácil apontar a autoridade coatora e, para se resguardar, os
impetrantes indicaram 3 (três) autoridades coatoras no mandamus. Rejeito,
portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de
Garanhuns. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FALTA DE
APONTAMENTO DO ATO COATOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, além de ter sido extinta no
novo CPC, não ocorre no caso. É perfeitamente possível que o Poder Judiciário
determine eventual ilegalidade para diminuir ou aumentar a carga horária de
servidores. O Município de Garanhuns alega, ainda, que o edital previu a carga
horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e que o
Estatuto dos Servidores Públicos não veda o aumento da carga horária, devendo
os servidores prestarem os serviços quando lhe forem determinados. Essa
alegação será analisada posteriormente quando da análise sobre a presença dos
requisitos para a concessão da medida liminar. O ato coator seria o
encaminhamento para que os impetrantes cumprissem a carga horária de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o que foi feito nos autos.
Rejeito, portanto, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de
ausência do ato coator. ALEGAÇÕES DE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI
IURIS E DE PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS INVERSO O Município de Garanhuns alega
que há a supremacia do interesse público sobre o privado. Não há como contestar
tal alegação. Porém, tal princípio não se aplica ao caso, uma vez que está em
discussão é a legalidade ou não da carga horária exigida dos impetrantes. Foi alegado,
também, a vinculação ao edital de que este deve reger a relação entre as partes
- o ente público ou privado e os candidatos, que se expressa no brocardo que o
edital "é a lei do concurso" ou "é a lei entre as partes".
Tal norma não pode ser utilizada para que, sob tal alegação, sejam cometidas
ilegalidades. Ao edital se aplica o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, não
pode ser subtraído do Poder Judiciário a análise da legalidade ou não do edital
do concurso público. A concessão de liminar em mandado de segurança, segundo a
doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in
mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O art. 85 da Lei
Estadual nº 6.123/68 dispõe que: Art. 85. A duração normal do trabalho será de
seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente,
ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. A alegação
de que a carga horária pode ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser
o regulamento se refere ao serviço extraordinário (em regra, horas extras). Não
se refere ao horário normal de trabalho por duas razões: primeira - falta de
previsão legal e; segunda - o regulamento não pode contrariar a lei. Portanto,
a carga horária normal dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 6.123/68
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) é de 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. O edital, por ser ato normativo
regulamentar, não pode contrariar a lei. Além disso, dispõe o art. 5º, II, da
Constituição Federal: Art. 5º... ... II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Esse princípio é
conhecido como da legalidade ou da legalidade estrita, uma vez que se refere a
lei em sentido estrito e não a norma jurídica infralegal. Portanto, a exigência
do edital de que os impetrantes devem cumprir a carga horária de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais é ilegal. Presente, em consequência, o
fumus boni iuris. Já o periculum in mora se encontra presente uma vez que as
duas horas trabalhadas a mais, sem qualquer remuneração extra, fere o direito ao
descanso dos impetrantes e não pode ser reposta posteriormente. Não verifico o
periculum mora inverso, uma vez que cabe ao Município se adequar à legalidade
para que possa oferecer serviços públicos de qualidade. A jurisprudência pátria
assim se manifesta: TRF2-0085870) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI Nº 12.317/2010. LEI Nº 8.662/93 (JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS
SEMANAIS). CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXADA
EM EDITAL. ILEGALIDADE. 1. Sentença que concedeu a segurança pleiteada na
inicial para determinar que a UFES proceda à imediata adequação da jornada
máxima de trabalho semanal dos profissionais Assistentes Sociais, estabelecida
no item 2 do Edital nº 041/2011, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 8.662/93,
incluído pela Lei nº 12.317/2010 (30 horas semanais). 2. A Lei nº 8.662/93, que
dispõe sobre a profissão do Assistente Social, e que em seu art. 7º determina
que o objetivo básico da dita autarquia é "disciplinar e defender o
exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional". Desta forma, o CRESS é legítimo para figurar no polo ativo
desta ação mandamental, por constituir entidade de classe e por ter como
objetivo defender o exercício da profissão do Assistente Social, como afirmado
acima. 3. A Lei nº 8.662, de 07 de Junho de 1993, traz, em seu art. 5º-A, o
seguinte conteúdo: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais". (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
A simples leitura do preceito contido no dispositivo acima não deixa qualquer
margem de dúvida em relação à carga horária a que os ditos profissionais devem
ser submetidos, a saber, 30 horas semanais. 4. As regras constantes no edital
do concurso devem se coadunar às regulamentações legais específicas ao cargo
que se pretende preencher por meio desse procedimento, sob pena de restar
infringido o princípio da legalidade. Se a Lei nº 8.662/934 reconhece a carga
máxima de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais em tela, não pode
uma norma editalícia estabelecer de forma diversa. 5. Conquanto a Administração
tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização
de concursos públicos, é imprescindível que tais ações estejam de acordo com a
legislação que rege a atividade pública, não podendo, assim, ato normativo
infralegal contrariar a orientação derivada da Lei. 6. Havendo Lei especial
regulamentando a matéria atinente à carga horária dos Assistentes Sociais, não
pode a Administração agir desconforme o regramento estabelecido, sob pena de
desobediência ao princípio constitucional da legalidade ao qual está vinculada
(art. 37, caput, CR/88). 7. A própria legislação que trata dos servidores
públicos federais (Lei nº 8.112/90) dispõe no § 2º do art. 19 que a duração do
trabalho prevista neste artigo não é aplicada no caso de já existir previsão da
jornada de trabalho em Lei Específica da categoria. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas. Sentença mantida. (Apelação/Reexame Necessário nº 2011.50.01.011508-5/RJ
(563929), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Antônio
Henrique C. da Silva. j. 03.12.2013, unânime, e-DJF2R 04.02.2014).
TRF4-0517022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA - OPERADOR DE RAIO-X. CARGA HORÁRIA. PISO SALARIAL. EDITAL
RETIFICADO. A Lei nº 7.394/85 regulamentou a jornada de trabalho dos Técnicos
em radiologia em 24 horas semanais, restando afastada a regra do Edital que
estabeleceu a carga horária em patamar superior. O art. 16 da Lei nº 7.394/85
teria incompatibilidade com art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas, a fim de
equacionar melhor a questão, o STF resolveu continuar aplicando os critérios
estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base
de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções
ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme
delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Diante da retificação do
edital sub judice, bem como do encerramento das inscrições do referido processo
seletivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Reexame Necessário
Cível nº 5000784-14.2014.404.7028, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha. j. 14.04.2015, unânime, DE 16.04.2015). TJAM-0030850)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. CARGA
HORÁRIA. 30 HORAS SEMANAIS REGULAMENTAÇÃO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O EDITAL
EXIGIR 40 HORAS SEMANAIS. I - Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil
para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, o que se
verifica no caso em discussão, pois quem promoveu o concurso para o qual a
apelada foi aprovada foi a Prefeitura de Manaus, assim como a causa de pedir da
ação ordinária é a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 8.856/94. II - A Lei
Federal nº 8.856/1994 dispõe que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho, portanto, o edital de qualquer certame deve obedecer a essa
regulamentação. III - Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº
0714580-86.2012.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Sabino da Silva
Marques. j. 20.07.2015). TJPI-0024767) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARGA HORÁRIA
EDITAL CONCURSO SUPERIOR A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES - REDUÇÃO. Edital faz Lei
entre as partes até o momento em que o candidato é empossado. Aquele que agora
é servidor, passa a ser regido pelo Estatuto ou Lei do Órgão a que pertence.
Recurso Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento nº 200900010017260, 1ª
Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 15.09.2015,
unânime). DIANTE DO EXPOSTO, com base nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da
Constituição Federal, Lei nº 12.016/09 e art. 85 da Lei Estadual nº 6.123/68,
CONCEDO A LIMINAR para determinar aos impetrados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS
BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se
abstenham de exigir dos impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária
superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento
de horas-extras. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os
impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da
autoridade coatora. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo
legal, ofertar parecer. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de
2016. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1O, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se abstenham de exigir dos
impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária superior a 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras. Em
caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os impetrantes para, no prazo
de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da autoridade coatora. Após,
dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, ofertar parecer.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de 2016. GLACIDELSON ANTONIO DA
SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO.