sexta-feira, 29 de abril de 2016

GARANHUNS: Justiça determina que Novos Servidores da Prefeitura exerçam Carga Horária compatível com Legislação Vigente. Governo Municipal vai recorrer da Decisão


O Juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, concedeu liminar a um Mandado de Segurança impetrado por um grupo de 25 Servidores Públicos da Prefeitura de Garanhuns, para que possam exercer uma carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais de trabalho, como prevê o Art. 85, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.



Os Servidores foram recém-empossados nos cargos de Agente de Disciplina e de Agente Administrativo, sendo aprovados no último Concurso Público realizado pelo Governo de Garanhuns. De acordo com trecho da decisão do Magistrado “os candidatos aprovados seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu Art. 85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais contrariando a Lei que rege os servidores públicos municipais (...); e quando foram convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”, pontua o Juiz de Direito.

Além de conceder a Liminar, determinando que a Prefeitura se abstenham de exigir dos servidores que impetraram a ação, o exercício de uma carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras, o Juiz Glacidelson Antônio fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento por parte da Gestão Municipal.

Em contato com a Prefeitura de Garanhuns, o Blog do Carlos Eugênio foi informado de que a Procuradoria Geral do Município já trabalha juridicamente e recorrerá da decisão judicial na Instância Superior. 

Clique AQUI e confira a decisão na Integra.



0001559-08.2016.8.17.0640

Órgão Julgador:
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns

Classe CNJ:
Mandado de Segurança

Assunto(s) CNJ:
Jornada de Trabalho;

Partes
Exibindo apenas 5 partesListar todas as partes
Impetrante:
DANIEL GODOI DE MELO
Impetrante:
GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE
Impetrante:
LUANA MOREIRA NASÁRIO DE ALBUQUERQUE
Impetrante:
ORLANDO CANDIDO RODRIGUES
Impetrante:
PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY

Concedida a Medida Liminar 
(Clique para resumir) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNHS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de Segurança nº 1559-08.2016.8.17.0640 Impetrantes: DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS Impetrados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e OUTROS DECISÃO Vistos, etc., DANIEL GODOI DE MELO, GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE, LUANA MOREIRA NASÁRIO DE ALBUQUERQUE, ORLANDO CANDIDO RODRIGUES, PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY, VANESSA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO COSTA FALCÃO, JOSEANE FALCÃO DE MELO, ISAC CALADO DA SILVA, JULIANA VILELA CORDEIRO DE CARVALHO MARQUES, LAURA CÍNTIA REIS ARAÚJO, ÚRSULA MARIA LEITE SIQUEIRA, RIC ITAPOÃ TENÓRIO CAVALCANTE, CARLENE MICHELY PEREIRA SILVA, LUCIENE MONTEIRO DE FRANÇA BARROS, ANA CLAUDIA DA SILVA, JEFFERSON JAIR LIMA SANTIAGO, ALISSON FELIX DE SOUZA, MUNIQUE DE CARVALHO TENÓRIO, JOSEFA ROSEMARIA CARLOS DA SILVA, FERNANDA HELLEN DA COSTA MONTEIRO ALVES, ANA PAULA DA MOTA FERREIRA, EDIVALDO DOS SANTOS CAETANO, FERNANDO ANDRÉ DA SILVA e RODOLFO ALVES DE SOUZA, qualificados nos autos, através de advogados, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei nº 12.016/09, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e da DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificados. Resumidamente, dizem os impetrantes que foram aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Disciplina e Agente Administrativo conforme a Portaria GP 98/205 e que os candidatos aprovados seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu art. 85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais contrariando a lei que rege os servidores públicos municipais. Alegam que, de início, ficou acertado que o edital seria retificado para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme matéria que junta aos autos. Asseveram que não houve retificação do edital e quando foram convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Os autores alegam que procuraram a imprensa local e o Ministério Público, tendo este se posicionado a favor dos concursados, mas o Prefeito do Município sequer deu resposta ao Ministério Público não restando outra alternativa senão buscarem a via judicial. Alegam que tal situação viola o princípio da impessoalidade, uma vez que não há qualquer situação plausível para tal ato. Os impetrantes requereram a concessão de liminar para que seja determinada a carga horária dos impetrantes de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. No mérito, os impetrantes requereram a concessão da segurança. O Município de Garanhuns manifestou-se sobre o pedido de liminar e prestou informações alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Garanhuns. Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido - falta de apontamento do ato coator e a inexistência de direito líquido e certo, a supremacia do interesse público sobre o privado e a vinculação ao edital. Alegou, ainda, o periculum mora inverso caso a liminar seja concedida, uma vez que afetará os serviços públicos prestados à população e em especial a educação municipal. É o relatório. DECIDO. No caso, trata-se de mandado de segurança para conceder aos impetrantes a carga horária de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais nos termos do art. 85 da Lei Estadual nº 6.368/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) e não 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais como estabelecido no edital. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS O Município de Garanhuns alega a ilegitimidade passiva do seu Prefeito, uma vez que os impetrantes não apontam quais os atos abusivos que teriam sido praticados pela Prefeitura e Secretaria e que não foram informadas as autoridades que teriam praticados tais atos. Na verdade, os impetrantes apontaram 3 (três) autoridades coatoras: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e a DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA. Indicou, ainda, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS, certamente para que fosse dado ciência ao órgão de representação judicial, como foi requerido às fls. 17 dos autos. Verifica-se que o Prefeito do Município de Garanhuns não praticou diretamente o ato que determinou o cumprimento da carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) e sim a Sra. Janecélia Marins Campos Branco (fls. 23 e outras). A servidora Karine Kelly Siqueira assinou por procuração (rectius: por delegação). Porém, o Prefeito do Município de Garanhuns lançou o edital do concurso e é responsável, em última análise, pelos atos administrativos do Município podendo, se for o caso, rever ilegalidades praticadas por outros servidores. Além disso, ao fazer a defesa do ato, ainda que se entenda por sua ilegitimidade, o mesmo encampou os atos praticados. Portanto, o Prefeito do Município de Garanhuns é parte legítima para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Ressalte-se que nem sempre é fácil apontar a autoridade coatora e, para se resguardar, os impetrantes indicaram 3 (três) autoridades coatoras no mandamus. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Garanhuns. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FALTA DE APONTAMENTO DO ATO COATOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, além de ter sido extinta no novo CPC, não ocorre no caso. É perfeitamente possível que o Poder Judiciário determine eventual ilegalidade para diminuir ou aumentar a carga horária de servidores. O Município de Garanhuns alega, ainda, que o edital previu a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e que o Estatuto dos Servidores Públicos não veda o aumento da carga horária, devendo os servidores prestarem os serviços quando lhe forem determinados. Essa alegação será analisada posteriormente quando da análise sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. O ato coator seria o encaminhamento para que os impetrantes cumprissem a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o que foi feito nos autos. Rejeito, portanto, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência do ato coator. ALEGAÇÕES DE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DE PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS INVERSO O Município de Garanhuns alega que há a supremacia do interesse público sobre o privado. Não há como contestar tal alegação. Porém, tal princípio não se aplica ao caso, uma vez que está em discussão é a legalidade ou não da carga horária exigida dos impetrantes. Foi alegado, também, a vinculação ao edital de que este deve reger a relação entre as partes - o ente público ou privado e os candidatos, que se expressa no brocardo que o edital "é a lei do concurso" ou "é a lei entre as partes". Tal norma não pode ser utilizada para que, sob tal alegação, sejam cometidas ilegalidades. Ao edital se aplica o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, não pode ser subtraído do Poder Judiciário a análise da legalidade ou não do edital do concurso público. A concessão de liminar em mandado de segurança, segundo a doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O art. 85 da Lei Estadual nº 6.123/68 dispõe que: Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. A alegação de que a carga horária pode ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento se refere ao serviço extraordinário (em regra, horas extras). Não se refere ao horário normal de trabalho por duas razões: primeira - falta de previsão legal e; segunda - o regulamento não pode contrariar a lei. Portanto, a carga horária normal dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. O edital, por ser ato normativo regulamentar, não pode contrariar a lei. Além disso, dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º... ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Esse princípio é conhecido como da legalidade ou da legalidade estrita, uma vez que se refere a lei em sentido estrito e não a norma jurídica infralegal. Portanto, a exigência do edital de que os impetrantes devem cumprir a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais é ilegal. Presente, em consequência, o fumus boni iuris. Já o periculum in mora se encontra presente uma vez que as duas horas trabalhadas a mais, sem qualquer remuneração extra, fere o direito ao descanso dos impetrantes e não pode ser reposta posteriormente. Não verifico o periculum mora inverso, uma vez que cabe ao Município se adequar à legalidade para que possa oferecer serviços públicos de qualidade. A jurisprudência pátria assim se manifesta: TRF2-0085870) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. LEI Nº 12.317/2010. LEI Nº 8.662/93 (JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS). CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXADA EM EDITAL. ILEGALIDADE. 1. Sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial para determinar que a UFES proceda à imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal dos profissionais Assistentes Sociais, estabelecida no item 2 do Edital nº 041/2011, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 8.662/93, incluído pela Lei nº 12.317/2010 (30 horas semanais). 2. A Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão do Assistente Social, e que em seu art. 7º determina que o objetivo básico da dita autarquia é "disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional". Desta forma, o CRESS é legítimo para figurar no polo ativo desta ação mandamental, por constituir entidade de classe e por ter como objetivo defender o exercício da profissão do Assistente Social, como afirmado acima. 3. A Lei nº 8.662, de 07 de Junho de 1993, traz, em seu art. 5º-A, o seguinte conteúdo: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais". (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). A simples leitura do preceito contido no dispositivo acima não deixa qualquer margem de dúvida em relação à carga horária a que os ditos profissionais devem ser submetidos, a saber, 30 horas semanais. 4. As regras constantes no edital do concurso devem se coadunar às regulamentações legais específicas ao cargo que se pretende preencher por meio desse procedimento, sob pena de restar infringido o princípio da legalidade. Se a Lei nº 8.662/934 reconhece a carga máxima de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais em tela, não pode uma norma editalícia estabelecer de forma diversa. 5. Conquanto a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, é imprescindível que tais ações estejam de acordo com a legislação que rege a atividade pública, não podendo, assim, ato normativo infralegal contrariar a orientação derivada da Lei. 6. Havendo Lei especial regulamentando a matéria atinente à carga horária dos Assistentes Sociais, não pode a Administração agir desconforme o regramento estabelecido, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade ao qual está vinculada (art. 37, caput, CR/88). 7. A própria legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90) dispõe no § 2º do art. 19 que a duração do trabalho prevista neste artigo não é aplicada no caso de já existir previsão da jornada de trabalho em Lei Específica da categoria. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. (Apelação/Reexame Necessário nº 2011.50.01.011508-5/RJ (563929), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Antônio Henrique C. da Silva. j. 03.12.2013, unânime, e-DJF2R 04.02.2014). TRF4-0517022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA - OPERADOR DE RAIO-X. CARGA HORÁRIA. PISO SALARIAL. EDITAL RETIFICADO. A Lei nº 7.394/85 regulamentou a jornada de trabalho dos Técnicos em radiologia em 24 horas semanais, restando afastada a regra do Edital que estabeleceu a carga horária em patamar superior. O art. 16 da Lei nº 7.394/85 teria incompatibilidade com art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas, a fim de equacionar melhor a questão, o STF resolveu continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Diante da retificação do edital sub judice, bem como do encerramento das inscrições do referido processo seletivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Reexame Necessário Cível nº 5000784-14.2014.404.7028, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha. j. 14.04.2015, unânime, DE 16.04.2015). TJAM-0030850) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. CARGA HORÁRIA. 30 HORAS SEMANAIS REGULAMENTAÇÃO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O EDITAL EXIGIR 40 HORAS SEMANAIS. I - Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, o que se verifica no caso em discussão, pois quem promoveu o concurso para o qual a apelada foi aprovada foi a Prefeitura de Manaus, assim como a causa de pedir da ação ordinária é a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 8.856/94. II - A Lei Federal nº 8.856/1994 dispõe que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, portanto, o edital de qualquer certame deve obedecer a essa regulamentação. III - Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0714580-86.2012.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Sabino da Silva Marques. j. 20.07.2015). TJPI-0024767) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARGA HORÁRIA EDITAL CONCURSO SUPERIOR A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES - REDUÇÃO. Edital faz Lei entre as partes até o momento em que o candidato é empossado. Aquele que agora é servidor, passa a ser regido pelo Estatuto ou Lei do Órgão a que pertence. Recurso Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento nº 200900010017260, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 15.09.2015, unânime). DIANTE DO EXPOSTO, com base nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal, Lei nº 12.016/09 e art. 85 da Lei Estadual nº 6.123/68, CONCEDO A LIMINAR para determinar aos impetrados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se abstenham de exigir dos impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, ofertar parecer. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de 2016. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1O, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se abstenham de exigir dos impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, ofertar parecer. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de 2016. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO.