sexta-feira, 1 de setembro de 2017

REDE MUNICIPAL DE GARANHUNS: Desembargador considera Movimento de Professores Ilegal e determina que Profissionais retornem Imediatamente às suas Atividades

 

O Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou aos professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns, representados pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO), que retornem imediatamente às suas atividades, em conformidade com o calendário escolar pré-estabelecido pela Secretaria de Educação de Garanhuns.

A decisão do Magistrado foi provocada por uma ação declaratória de ilegalidade de greve contra o SINPRO, impetrada pela Prefeitura de Garanhuns, por meio da Procuradoria Geral do Município. “O Desembargador Francisco Bandeira de Mello analisou o mérito e as razões invocadas pelo Sindicato e entendeu que não tinham fundamento legal, e em razão disto concedeu liminar declarando o movimento ilegal, sendo as suas argumentações favoráveis ao Município”, pontua trecho de Nota enviada a Imprensa pelo Governo Municipal de Garanhuns.


“Segundo a minha leitura da lide, entendo - pelo menos neste momento processual - que a postura assumida pela categoria revela-se ilegítima”, pontuou o Desembargador Francisco Bandeira de Mello, em trecho de sua decisão. O Magistrado também fez menção ao polêmico tema da duração da hora-aula. “Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns) não explicita a forma de composição da chamada hora-aula, presumindo-se, destarte, que ela compõe-se mesmo (salvo disposição específica em sentido contrário) de 60 (sessenta) minutos”, pontuou o representante do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Com a decretação liminar de ilegalidade do Estado de Greve pelo Desembargador, os Profissionais que aderiram ao movimento, caracterizado por paralisações de um dia por semana, sempre às terças-feiras, desde o último mês de agosto, deverão voltar imediatamente as suas funções, bem como terão repor as aulas que deixaram de ser ministradas. Em Caso de descumprimento será aplicada uma multa de R$ 30 mil reais por dia, além de desconto dos dias parados.

Da decisão do Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello ainda cabe recurso, direito que deve ser utilizado pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO), entidade que representa os Professores Municipais de Garanhuns.

Clique AQUI e confira a decisão na Integra.  








Número 0003759-31.2017.8.17.0000 (483081-9) DescriçãoPROCEDIMENTO ORDINÁRIO Relator FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Data 01/09/2017 15:27 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM) Nº 0483081- 9 AUTOR: Município de Garanhuns RÉU: Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco - SINPRO RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve", com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo Município de Garanhuns contra o Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco - SINPRO. De acordo com a petição inicial, no dia 17/07/2017 o Sindicato demandado teria comunicado ao Município a "paralisação" da categoria 01 (um) dia por semana (sempre às terças-feiras), a partir do mês de agosto do corrente ano. Fazendo um ligeiro resumo, anoto que, segundo o autor, a decisão tomada pela categoria visa a "maquiar" o estado de greve, que, na compreensão do Município, seria ilegal pelas seguintes razões: (i) o movimento paredista não teria observado as formalidades previstas na Lei Federal nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências), comprometendo a continuidade de um serviço público essencial; (ii) todos os professores estariam recebendo valores superiores ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade relativamente às suas cargas horárias. Nessa direção, e afirmando estarem presentes os requisitos para a concessão do provimento de urgência, pede sejam liminarmente antecipados os efeitos da tutela, a fim de ver determinada a "imediata suspensão do Estado de Greve hoje encoberto pela paralisação de um dia pelos professores da rede pública de educação do Município de Garanhuns, declarando-se a ilegalidade das ações de paralisação e movimentos grevistas já deflagrados pelo Réu, determinando-se o pronto retorno dos servidores aos seus cargos e atividades, sob pena de cominação de multa diária". Acrescento que, em 28/08/2017, o Município protocolou petição (cf. fls. 211/215) para informar que no dia 24/08/2017 a categoria teria decidido pela decretação de estado de greve, já estando, inclusive, marcada a data para a paralisação, qual seja o dia 30/08/2017. Por essa razão, reiterou o pedido de medida liminar. Feito esse sucinto relatório, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, realçando os aspectos que, neste juízo de cognição sumária, parecem-me proeminentes. Nessa trilha, observo que os motivos da "paralisação" estão expostos nos Ofícios nos 93 e 94, ambos datados de 17/07/2017 e com o mesmo conteúdo, encaminhados pelo Sindicato à Secretária de Educação do Município e ao Prefeito de Garanhuns, respectivamente (cf. fls. 68/88). Pelo que pude extrair dos referidos expedientes, a decisão ali comunicada está assentada, em síntese, no argumento central de que o Município não estaria remunerando os professores de acordo com o piso salarial nacional da categoria. Segundo o Sindicato: (i) "A proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal" (transcrição literal); (ii) "Para que o professor das séries iniciais do ensino fundamental desta edilidade possa trabalhar os 05 (cinco) expedientes em regência de classe com os alunos, será necessário o acrescimento de 30 (trinta) horas mensais em seus vencimentos conforme estatuído pela legislação aplicável a matéria" (transcrição literal); (iii) "Ocorre, porém que houve manifesto equívoco na alteração da jornada de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE 180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES" (transcrição literal); (iv) o Município estaria cobrando dos professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com 60 minutos cada), muito embora a legislação aplicável à hipótese determine que a composição da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50 minutos). Sob essa perspectiva, ficou comunicado: "1. que o grupo de PROFESSOR I séries anos iniciais desde os recém empossados bem como os demais professores anteriormente convocados de concursos anteriores, que estejam sofrendo descontos nos vencimentos em decorrência da alteração da bases de cálculo salarial em virtude da permanência dos efeitos do decreto nº XX, que mesmo tendo sido revogado por ato administrativo do Prefeito Municipal, sua aplicação continua em efetiva vigência, cumprirão as jornadas de trabalho de acordo com o valor recebido em seus vencimentos, iniciando-se o cumprimento a partir do mês de agosto, conforme abaixo especificado: a) Professores cuja carga horária seja de 150 horas/aula irão cumprir 6 expedientes semanais em conformidade com as leis e orientações citadas, sendo 04 (quatro) deles em regência de classe e 02 (dois) em aula atividade (um realizado no ambiente escolar e o outro fora dele). b) Professores com carga horária superior a 150 h/a cumprirão sua jornada de trabalho proporcionalmente e desde que composição dessa jornada de trabalho comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de interação com os estudantes e 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse. c) As aulas atividades que deverão ser cumpridas no ambiente escolar serão realizadas todas as terças-feiras nas escolas em que o professor esteja localizado." Transcrição literal. Pois bem. Segundo a minha leitura da lide, entendo - pelo menos neste momento processual - que a postura assumida pela categoria revela-se ilegítima. Explico. Nessa primeira aproximação da causa, não vejo consistência nas alegações, contidas no Ofícios acima referenciados, de que: (i) "A proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal" (transcrição literal); e (ii) "houve manifesto equívoco na alteração da jornada de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE 180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES" (transcrição literal). Com efeito, o eventual acréscimo na carga horária dos professores está diretamente ligado à necessidade da rede municipal de ensino1, em decisão que compete ao Município (a quem cabe aferir a suficiência, ou não, do serviço, bem assim a viabilidade orçamentária para incrementá-lo), sendo certo que os docentes que tiveram as suas jornadas aumentadas nessas circunstâncias não têm o direito de preservá-las, ficando-lhes assegurada, é certo, a remuneração correspondente às cargas horárias especificadas para os cargos disputados em concurso público. Em outras palavras: se o profissional foi aprovado em concurso público para o cargo de professor em regime de 150 horas-aula, a circunstancial elevação dessa carga horária (com o correspondente acréscimo remuneratório) em virtude da necessidade da rede municipal de ensino não confere ao docente direito subjetivo à manutenção desse esquema de trabalho. Ao lado disso, também não me parece subsistente a tese de que o Município estaria cobrando dos professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com 60 minutos cada), embora a legislação aplicável à hipótese determine que a composição da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50 minutos). A legislação a que se refere o Sindicato é a Lei Estadual nº 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré- Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. De fato, o art. 15, caput, dessa lei estabelece que "A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos". Ocorre que, conforme já enunciado no seu art. 1º, essa lei "estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado à Administração Estadual Direta". Ou seja, não se aplica ao pessoal do magistério dos Municípios. Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns) não explicita a forma de composição da chamada hora-aula, presumindo-se, destarte, que ela compõe-se mesmo (salvo disposição específica em sentido contrário) de 60 (sessenta) minutos. Por derradeiro, convém assinalar que o suposto decesso remuneratório alegadamente experimentado por alguns dos integrantes da categoria constitui matéria suscetível de ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que resolverá a questão no plano do dissídio individual, assegurando-se, inclusive, o recebimento de eventuais parcelas remuneratórias vencidas, se for o caso de serem elas efetivamente devidas. Não é razoável, entretanto, que o Sindicato encampe uma solução unilateral para a controvérsia, estabelecendo, a seu critério, que todas as terças-feiras serão destinadas às aulas-atividade (eliminando, assim, as aulas a serem prestadas aos alunos nesse dia), com manifesto prejuízo ao calendário escolar planejado no início do ano letivo, segundo o qual as aulas-atividade seriam realizadas em apenas 02 (duas) terças-feiras do mês - e assim mesmo em contraturno -, além de um sábado por mês (cf. documentos acostados às fls. 65/67). Nessa ordem de ideias, considero evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Município. O perigo de dano parece-me igualmente manifesto, ante os efeitos deletérios que a paralisação engendrada pelos professores pode acarretar sobre o calendário escolar, colocando em risco a continuidade de um serviço público essencial, em prejuízo de crianças e adolescentes, cujo direito à educação (dentre outros) há de ser protegido com absoluta prioridade, consoante expresso comando constitucional (CF, art. 227, caput). Há, ainda, a perspectiva de agravamento da situação, pois a notícia trazida pelo Município às fls. 211/215 indica a iminência de uma greve de caráter integral, entendida como tal aquela em que a respectiva categoria paralisa as suas atividades profissionais em todos os dias para os quais há expediente previsto. Impende, pois, desde logo, assegurar a continuidade da prestação de serviço público, na linha do seguinte precedente: Agravo Interno no Procedimento Ordinário nº 427864-6 CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Frederico Ricardo de Almeida Neves ORGAO JULGADOR: Órgão Especial DATA JULGAMENTO:05/06/2017 DATA PUBLICACAO:25/07/2017 EMENTA - AGRAVO INTERNO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DA REDE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Interposto o recurso, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista no artigo 252, caput, do RITJPE; - "Conquanto se reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública"; - "Em decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos da rede municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da possibilidade de reposição, a paralisação das atividades em face da greve reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com incalculáveis prejuízos à sociedade"; - Presentes os pressupostos específicos da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, concede-se antecipação da tutela perseguida. Por todo o exposto, concedo, liminarmente, a tutela de urgência requerida pelo Município de Garanhuns, para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar aos professores representados pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco - SINPRO que retornem imediatamente às suas atividades, em conformidade com o calendário escolar pré-estabelecido, sem prejuízo da reposição das aulas que deixaram de ser ministradas. Tendo em vista os prejuízos que podem se acumular por conta do comportamento questionado nestes autos, impõe-se, para o caso de descumprimento desta decisão, o estabelecimento de preceito cominatório, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, sem prejuízo, por óbvio, do desconto administrativo das aulas que deixarem de ser prestadas aos alunos da rede pública municipal, em decorrência do movimento paredista. Para fins de formação do competente contraditório, promova a Diretoria Cível, por mandado, (i) a citação do demandado, na pessoa do seu respectivo representante legal, no endereço declinado na petição inicial, para apresentar resposta a esta ação, no prazo legal, e (ii) a intimação do demandado do inteiro teor da presente decisão interlocutória. Publique-se. Recife, 31 de agosto de 2017. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator 1 Cf. art. 37, caput, da Lei Municipal nº 3.758/2010 (fls. 106 e ss.): "Art. 37. A carga horária do Professor I e Professor II consiste no mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas aula mensais, e no máximo de 200 (duzentas) horas aula mensais, de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade do professor". --------------- -------- ---------------------------------------------------- --------------- ---------------------- -------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO 5 ACO 0483081-9 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.ª CÂMARA CÍVEL