O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) obteve na Justiça a concessão
de medida liminar determinando ao município de Garanhuns, através do prefeito
Izaías Régis (PTB), que envie, dentro do prazo de dez dias, projeto de lei para
a criação de uma segunda unidade do Conselho Tutelar. O Prefeito deverá ainda
convocar a Câmara de Vereadores, em regime de urgência, para apreciar e votar o
referido Projeto de Lei.
De acordo como promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra, a
criação da segunda unidade do Conselho Tutelar é uma reivindicação antiga, que
vem sendo debatida em fóruns e conferências municipais desde o ano de 2009. O
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica)
se posicionou favoravelmente à criação do segundo Conselho Tutelar, por meio de
duas Resoluções expedidas em 2015. De acordo com o Comdica, a equipe da nova
unidade deve ser composta pelos candidatos classificados entre o sexto e o
décimo lugares da eleição realizada no mês de outubro de 2015.
A medida visa adequar à capacidade de atendimento ao que estabelece a
Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), que fixa a proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada 100 mil
habitantes. O representante do MPPE aponta ainda que Garanhuns conta com uma
população superior a 130 mil habitantes, o que justifica a necessidade do
segundo Conselho, e que cidades como Ipojuca e Goiana, com um número de
habitantes menor, contam com mais Conselhos Tutelares.
Porém, conforme a Câmara de Vereadores informou ao MPPE, a criação de
Conselho Tutelar é de competência exclusiva do Prefeito. Por essa razão, é
necessário que ele encaminhe projeto de Lei, de acordo com um compromisso
assumido perante o Ministério Público em 2013. Segundo Domingos Sávio, porém,
não houve ação do gestor municipal.
Essa situação configura, segundo o juiz da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns, Glacidelson Antonio da Silva, omissão do Município em assegurar
prioridade ao cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. “A
existência de candidatos aprovados na última eleição para o Conselho Tutelar
minimiza os gastos e dificuldades para a implantação do segundo Conselho”,
complementou o magistrado. O Juiz ainda fixou multa diária de R$ 10 mil ao Município
de Garanhuns, em caso de descumprimento da determinação judicial.
ROSA ENVIA PROJETO – E atenta ao prazo concedido pelo Juiz da
Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio da Silva, a Prefeita em
exercício de Garanhuns, Rosa Quidute (PSB) tratou de convocar a Câmara de
Vereadores, em regime extraordinário e de urgência, para apreciar o Projeto de
Lei que visa à criação de uma segunda unidade do Conselho Tutelar. A reunião da
Câmara de Vereadores está prevista para a próxima quinta-feira, dia 7, a partir das 10h.
Vale salientar
que a posse dos novos Conselheiros Tutelares eleitos na primeira eleição
nacional unificada, realizada no dia 4 de outubro de 2015, está marcada para o
próximo dia 10 de janeiro, todavia ainda não há consenso quanto ao resultado
final do pleito, haja vista a existência de urnas impugnadas e que ainda não
tiveram os seus votos contabilizados. Cada unidade do Conselho Tutelar deve
ser composta por cinco integrantes, eleitos pelo voto popular para mandatos de
quatro anos.
Clique AQUI e confira a Decisão Judicial na Integra.
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0007391-56.2015.8.17.0640
Orgão Julgador:
Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Garanhuns
Classe CNJ:
Ação Civil Pública
Assunto(s) CNJ:
Indenização por
Dano Moral; Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA N° 7391-50.2015.8.17.0640 AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e
IZAÍAS RÉGIS NETO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação civil pública com
obrigações de fazer e não fazer com pedido de liminar e de indenização por
danos morais ajuizada pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em
face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificado. O autor alega, em síntese,
que há vários anos a criação do segundo Conselho Tutelar pois o atual, criado
há mais de 20 (vinte) anos, tornou-se insuficiente, tendo em vista a população
da cidade (mais de cento e trinta e cinco mil habitantes). Afirma que diversas
conferência e fóruns municipais reivindicam a criação do segundo Conselho
Tutelar desde 2009. O MPPE afirma que os dois Juízes da Vara Regional da
Infância e Juventude expressaram a "extrema importância da implantação de
mais um Conselho Tutelar em Garanhuns". Alega que a Resolução nº 170 do
CONANDA estabelece que deve ser observada a proporção mínima de um Conselho
Tutelar para cada cem mil habitantes. Assevera, ainda, que em outubro/2013 o
Município de Garanhuns, através do Sr. Prefeito, assumiu o compromisso de
apresentar proposta de criação do segundo Conselho, o que até agora não
ocorreu. Alega que na eleição realizada neste ano foram habilitados quinze
candidatos, sendo todos votados pelos cidadãos garanhuenses e foi oficiado ao
COMDICA para que se manifestasse sobre a possibilidade de aproveitamento desses
candidatos em um segundo Conselho Tutelar do Município. Afirma que o COMDICA se
mostrou favorável e expediu as Resoluções 33 e 34/2015 aprovando a criação de um
segundo Conselho Tutelar e o aproveitamento dos candidatos classificados do 6º
ao 10º lugar. O requerente atesta que expediu recomendação ao Município de
Garanhuns para a criação imediata do segundo Conselho Tutelar na forma aprovada
pelo COMDICA, considerando que municípios menores que Garanhuns, a exemplo de
Goiana, tem dois Conselhos Tutelares. Afirma que a Câmara Municipal respondeu
que aguardará o envio do projeto de lei que é de iniciativa restritiva do Poder
Executivo. Alega que o município não pode ignorar as resoluções do COMDICA e
que não pode ser usado como argumentos as remunerações dos conselheiros e as
dificuldades econômicas. Assevera que o Município de Garanhuns não respondeu à
recomendação e nem dá demonstração de que vai atendê-la e que estão presentes
todos as condições favoráveis à criação do segundo Conselho Tutelar. Afirma que
já há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em demanda semelhante (RE
488208/SC). O Ministério Público alega que ocorreu dano moral coletivo e requer
a condenação do réu ao pagamento de indenização. O autor requereu a concessão
da tutela antecipada alegando estarem presentes os requisitos para a sua
concessão, para determinar ao através do Sr. Prefeito e dos Srs. Vereadores, no
âmbito de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno da Câmara, que, sob pena de aplicação de multa diária de dez
mil reais e execução específica nos termos legais, sejam adotadas as
providências para criação do segundo Conselho Tutelar, convocada sessão
extraordinária do Legislativo, em caráter de urgência urgentíssima (artigo 97
do Regimento Interno), encaminhando o Poder Executivo projeto de lei de criação
do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, para apreciação e deliberação pela
Câmara, de maneira que os membros do novo Conselho Tutelar a ser criado sejam
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
juntamente com os membros do primeiro Conselho Tutelar, no dia 10/1/2016, sendo
integrado o referido Conselho pelos classificados do 6º ao 10º lugar no pleito
de outubro/2015. Em caso de negativa do pedido principal fez um pedido
sucessivo. Requereu, ao final, a procedência da ação com a confirmação da
tutela antecipada e a condenação em indenização por dano moral coletivo.
Petição requerendo o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo
o Sr. Izaías Régis Neto e que seja aplicada da multa em relação ao mesmo e
também os demais pedidos sejam julgados procedentes em relação ao citado réu.
Juntou cópia de parte do Regimento Interno da Câmara Municipal de Garanhuns
(fls. 99/105). É o relatório. DECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA No caso, tratando-se
de ação envolvendo direitos da criança e do adolescente não remanesce dúvida em
relação à legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem
o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 273
do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de
prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da
alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre
será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que,
embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de
probabilidade do juízo de verdade.¹ É de observar, ainda, que, além da prova
inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável
à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito
ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura
do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Emane
Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se
confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do
processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte
especificadamente. Primeiramente, cabe analisar a possibilidade de ser
proferida decisão sobre o mérito no presente caso. Dispõe o art. 227, caput, da
Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Em
princípio cabe aos Poderes Executivo e Legislativo a formulação de políticas
públicas. Porém, em caso de omissão, é lícita a atuação do Poder Judiciário.
Como bem ressaltou o Min. Celso de Mello em decisão monocrática proferida no RE
488208/SC: É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se inclui, ordinariamente, no
âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema
Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas
públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra),
pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo. Impende assinalar, no entanto, que a incumbência de fazer
implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se,
ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os entes e órgãos
estatais competentes (como os Municípios, p. ex.), por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos
individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede
na espécie ora em exame. (grifos no original) No caso, verifica-se a
necessidade de criação do segundo Conselho Tutelar como reconhecido pelo
próprio Município de Garanhuns, pelo Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA (que aprovou a criação do segundo Conselho Tutelar), do
Conselho Tutelar existente e dos dois Juízes com atuação na Vara Regional da
Infância e Juventude de Garanhuns (fls. 16/19, 22/28, 37 e 39). Registre-se o
compromisso, apesar de não ser em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
assumido pelo Município de Garanhuns em 29/10/2013 de propor a criação do
Segundo Conselho Tutelar em Garanhuns (fls. 17). Além disso, a Resolução nº 170
do CONANDA recomenda a criação de um conselho tutelar a cada cem mil habitantes
e que Garanhuns já conta com mais de cento e trinta e cinco mil habitantes. As
dificuldades financeiras não podem, por si só, principalmente quando não
demonstradas documentalmente, ser obstáculo em cumprir a prioridade
constitucional de proteção, com absoluta prioridade, à infância e à juventude.
O Município de Garanhuns se encontra, portanto, em omissão ao disposto no art.
227, caput, da Constituição Federal, o que legitima a atuação do Poder
Judiciário. Verifica-se, ainda, a existência de candidatos aprovados na última
eleição para o Conselho Tutelar, o que minimiza os gastos e as dificuldades
para a implantação do segundo Conselho Tutelar em Garanhuns, não se aplicando a
teoria da reserva do possível. Registre-se, por fim, que municípios menos
populosos que Garanhuns como Ipojuca e Goiana possuem 4 (quatro) e 2 (dois)
Conselhos Tutelares, o que evidencia ainda mais a necessidade da criação de
outro Conselho Tutelar neste Município. Entendo presente, portanto, a evidência
de prova inequívoca, me convenço da verossimilhança das alegações da parte
autora. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se
encontra presente uma vez que a posse dos novos Conselheiros Tutelares está
prevista para o dia 10 de janeiro de 2016. No mesmo sentido é a jurisprudência:
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS
CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE
RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E
CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO
POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819).COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE
DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER
PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA
APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL
(RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A
FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS
DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO
INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO
ESTADO. A TEORIA DA "RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES" (OU DA "LIMITAÇÃO
DAS LIMITAÇÕES"). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS,
INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE
POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO
NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E
TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE
CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO
MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO).
DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ
175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE
UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO
INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE: 488208 SC, Relator:
Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/07/2013, Data de Publicação:
DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013) Entendo que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser concedida até ulterior decisão judicial e multa deve
ser aplicada, em princípio, apenas aos réus Município de Garanhuns que pode
suportar a multa, além de não haver demonstração de que o Sr. Izaías Régis Neto
pretende descumprir a decisão judicial. Em face do recesso e das festividades
de fim de ano entendo razoável a concessão do prazo de 10 (dez) dias para o
envio do projeto de lei e a convocação da Câmara Municipal de Garanhuns em
urgência urgentíssima para apreciação do referido projeto de lei. Em caso de
aprovação do citado projeto de criação do do segundo Conselho Tutelar as vagas
devem ser providas na forma estabelecida pelo COMDICA, ou seja, do 6º ao 10º
classificados na eleição realizada em 04 de outubro de 2015. Dessarte, à luz
dos dispositivos atinente à matéria, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, a fim de que determinar ao Município de
Garanhuns, através do Sr. Prefeito do Município de Garanhuns ou a quem vier a
substituí-lo, para enviar, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de lei propondo a
criação do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, bem como convocar a Câmara
Municipal de Garanhuns, em regime de urgência urgentíssima, para apreciar o
citado projeto de lei, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se.
Cite-se o réu Município de Garanhuns para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contestar a ação. Cite-se o réu Izaías Régis Neto para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a ação. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de
2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito. Prefeito do Município de Garanhuns ou a
quem vier a substituí-lo, para enviar, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de
lei propondo a criação do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, bem como
convocar a Câmara Municipal de Garanhuns, em regime de urgência urgentíssima,
para apreciar o citado projeto de lei, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se.
Cite-se o réu Município de Garanhuns para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contestar a ação. Cite-se o réu Izaías Régis Neto para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a ação. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de
2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito.