Com o objetivo de atuar preventivamente na defesa do regime democrático
de direito, contribuir para que se evitem os atos irregulares nas eleições e
zelar para que os resultados eleitorais sejam fruto de um pleito legítimo, o
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos dirigentes partidários e
aos pré-candidatos às eleições municipais de Garanhuns, Brejão e Paranatama
(92ª Zona Eleitoral), além de Correntes e Lagoa do Ouro (59ª Zona Eleitoral), que
se abstenham de veicular qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus
financeiro, ou de se utilizar dos meios ou formas vedados pela legislação,
antes do dia 16 de agosto.
Segundo o MP, que se manifestou através dos promotores Stanley Araújo
Corrêa (92ª Zona Eleitoral) e Elisa Cadore Foletto (59ª Zona Eleitoral), a
propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da
eleição, em conformidade com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997), sendo proibida a arrecadação e o gasto de campanha antes do
registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária que ocorrem na
referida data.
As recomendações levam em consideração a jurisprudência eleitoral que entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo por meio de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, mesmo que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
As recomendações levam em consideração a jurisprudência eleitoral que entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo por meio de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, mesmo que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.