O Juiz Glacidelson Antônio da
Silva, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, decidiu no
final da tarde de hoje, dia 5, indeferir (não conceder) o pedido de Antecipação
de Tutela de Urgência as Ações Populares impetradas pelos cidadãos Luiz Roldão
Sobrinho; Joaquim Bernardino Leite; Paulo Roberto Tenório de Oliveira e Rayane
Lima da Silva contra a Prefeitura de Garanhuns e a empresa Plena Gestão
Empresarial e Locações de Equipamentos de Feiras Ltda, citadas nos processos nº
0001473-46.2019.8.17.2640 e 0001567-91.2019.8.17.2640, respectivamente.
É que de acordo com os
denunciantes Luiz Roldão Sobrinho; Joaquim Bernardino Leite e Paulo Roberto
Tenório de Oliveira, a contratação da empresa Plena Gestão Empresarial para
realização do serviço de padronização, organização e manutenção de feiras
livres é um ato nulo por não haver, segundo eles, “Lei autorizativa por parte do
Poder Legislativo Municipal”.
Já a cidadã Rayane Lima da Silva
reivindica na Justiça a anulação do processo licitatório nº 082/2018 –
Concorrência nº 014/2018, e, por conseguinte, que a Empresa Concessionária juntamente
com Município de Garanhuns se abstenham de colocar as “novas bancas” nas feiras
livres de Garanhuns até ulterior decisão. Entre outras afirmações, Rayane registra
no Processo nº 0001567-91.2019.8.17.2640 que o Município estabeleceu condições no
Edital do procedimento licitatório para participação de Empresas que “restringem
a ampla concorrência”.
Em sua decisão, o Juiz
Glacidelson Antônio registrou que “a Lei Orgânica do Município de Garanhuns já
possibilita a concessão de serviço público mediante licitação. Logo, a exceção
está prevista nos termos da parte final do art. 2º da Lei nº 9.074/1995”,
pontuou o Magistrado, que complementou: “em princípio, portanto, não havia
necessidade de edição de Lei autorizativa (ordinária ou complementar) para que
fosse feita a licitação de concessão das feiras públicas do Município”, assinalou
o titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns no Processo nº 0001473-46.2019.8.17.2640.
Já em relação aos supostos “vícios
no edital e na licitação, como a restrição à participação de licitantes, tanto
que a licitação só contou com uma concorrente, havendo, portanto, a violação ao
princípio da isonomia”, citados no Processo nº 0001567-91.2019.8.17.2640, o
Juiz de Direito registrou que “não há como, em uma análise preliminar,
verificar se as restrições impostas (a consórcio de empresas, microempresas e
empresas de pequeno porte) foram desarrazoadas e frustrou o caráter competitivo
da licitação, uma vez que as exceções foram justificadas”, concluindo em
seguida que “o fato de só participar uma Empresa, não caracteriza, por si só,
irregularidade no processo licitatório”, publicou o Juiz Glacidelson Antônio da
Silva. Ambos os Processos seguem tramitando na Justiça.