O Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, através da 1ª Câmara Regional de Caruaru, negou por
unanimidade Habeas Corpus em favor do pré-candidato a Prefeito de Garanhuns, Luiz
Roldão Sobrinho, popularmente conhecido por Luizinho Roldão.
Roldão havia requisitado o Habeas
Corpus nº 0523799-0, ante ao Processo nº 0000624-40.2019.8.17.0000, impetrado
pelo cidadão Izaías Régis Neto, que exerce o cargo de Prefeito de Garanhuns. Luizinho
está respondendo a ação penal pela acusação de prática do crime de calúnia,
difamação e injúria, haja vista suas recentes declarações contra Régis, sobretudo
através dos meios de comunicação.
“O impetrante (Advogado que
representa Luizinho Roldão) alega a ausência de justa causa, ante a atipicidade
da conduta, uma vez que o paciente (Luizinho Roldão) teria feito apenas
críticas ao Gestor Municipal, enquanto mandatário político. Requereu,
liminarmente, a suspensão da oitiva do paciente ao ato investigativo, até o
julgamento definitivo do writ e o trancamento da ação penal. O pedido liminar
foi indeferido”, publicou o Desembargador Honório Gomes do Rego Filho (imagem ao lado), em
trecho de sua decisão.
Segundo um Advogado ouvido em
reserva pelo Blog, na prática, o Pré-candidato a Prefeito “tentou ‘trancar’ a
ação penal que responde através de Habeas Corpus, o qual foi julgado pela
Câmara Regional de Caruaru, que ao analisar o mérito do processo entendeu que
existem indícios suficientes da prática de crime por parte do paciente (Luizinho
Roldão)”. Vale registrar que o trancamento da ação penal é medida de caráter
excepcional, aplicável quando verificada a inexistência de prova da
materialidade ou de indícios da autoria, ou ainda, quando manifesta a presença
de causa excludente de ilicitude, de extinção da punibilidade ou de caso de
atipicidade do fato, o que, segundo o Desembargador Honório Gomes do Rego Filho,
não ocorre nos autos (Processo nº 0000624-40.2019.8.17.0000).
O Blog do Carlos Eugênio manteve contato com o pré-candidato a Prefeito
de Garanhuns, Luizinho Roldão, para que pudesse se pronunciar a respeito dos
fatos registrados nesta reportagem, mas, Roldão afirmou que se pronunciará apenas num “momento oportuno”.
Clique AQUI e confira a decisão do Desembargador na Integra.
0000624-40.2019.8.17.0000 (523799-0/00)
Orgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Classe CNJ
Habeas Corpus
Classe TJPE
Habeas Corpus
Relator
Honório Gomes do Rêgo Filho
Assunto(s) CNJ
Injúria; Difamação; Representação caluniosa.
Partes
Exibindo todas
Autor
SILVIO ANTÔNIO MONTEIRO JUNIOR
Réu
Luiz Roldão Sobrinho Segundo
Autoridade Coatora
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS
Movimentações
Exibir todas
Exibindo 5 últimas
02/05/2019 15:47
Remessa - Diretoria de Caruaru
30/04/2019 09:13
Remessa - Diretoria de Caruaru
30/04/2019 09:09
Publicação - Publicação do Acórdão
29/04/2019 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(Clique para resumir) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª
TURMA HABEAS CORPUS N° 0523799-0 Autoridade Coatora: Juizo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Impetrante: SÍLVIO ANTÔNIO MONTEIRO
JÚNIOR Paciente: LUIZ ROLDÃO SOBRINHO SEGUNDO MP/PE: PJ - Dr. Renato da Silva
Filho RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O trancamento da ação penal é medida de caráter
excepcional, aplicável quando verificada a inexistência de prova da
materialidade ou de indícios da autoria, ou ainda, quando manifesta a presença
de causa excludente de ilicitude, de extinção da punibilidade ou de caso de
atipicidade do fato, o que não ocorre nos autos. 2. A queixa-crime procede à
narrativa dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, de modo a
atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal à ampla defesa e o
contraditório, nada havendo possa eivá-la de nulidade. 3. O Processamento do
paciente vem amparado por elementos mínimos de prova acerca da ocorrência dos
delitos, não havendo, por ora, justificativa para obstar seu prosseguimento. 4.
ORDEM DENEGADA. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 0523799-0, em que figuram como partes as
acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira
Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade,
em DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e voto proferidos neste
julgamento. Caruaru, ___de_____de 2019. DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO
RELATOR