A médica Alessandra Dantas, do Hospital Regional
Dom Moura, enviou comunicado ao Blog em que esclarece o ocorrido no último sábado,
dia 14, no referido Hospital, quando um sacerdote da Diocese de
Garanhuns e o Bispo Dom Fernando Guimarães não foram autorizados a entrar no
setor da UTI para prestar auxilio religioso a um paciente interno naquela
Unidade de Saúde.
Confira
o comunicado enviado pela Médica Alessandra Dantas ao Blog:
“BOM DIA A TODOS. Sou Alessandra Dantas, a
médica que supostamente fez esse absurdo. Agora caros blogueiros vêm a minha
defesa. Eu como médica plantonista de um serviço fechado com a UTI cumpro regras
de uma instituição que só é permitida a entrada de visitantes no horário
(14h00minh) caso não tenha nenhuma intercorrência. Quero relatar que desde o
primeiro momento com a vinda do Padre da cidade foi informado pela equipe de
enfermagem, assistência social e psicóloga que não era permitida a sua entrada
naquele momento (09h30minh) por está sendo feito procedimentos que expõe os
pacientes (banho no leito). Pensávamos que tudo estava esclarecido quando as
12h50minh daquele mesmo dia veio ao serviço o Padre acompanhado pelo Bispo da
cidade onde também não pode ser liberada a sua entrada pelo motivo que
infelizmente estávamos em procedimento médico invasivo e que foi informado a
eles que em seguida seria sim permitido a entrada de todos. Não compreenderam e
já foram ameaçando de processar e que acionariam o Governador do Estado. Em
nenhum momento estava eu impedindo o ato religioso. Estou de acordo que seja
feito tal ato não só para o paciente que a família solicitou a presença do
Padre, mas para todos que aqui estão.
Outra coisa por está em procedimento médico em nenhum momento conversei pessoalmente nem com o Padre nem com o Bispo que para mim seria uma honra conhecê-los por serem homens de DEUS.
*** SENHORES, SEI MUITO BEM O QUE É LEI, ONDE TERMINA SEU DIREITO COMEÇA O MEU*** ESPERO QUE LEIAM COM MUITA ATENÇÃO E COMPREENDAM.
Referente à LEI Nº 9.982 de 14 DE JULHO DE 2000
- Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra”.