sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Ministério Público se Pronuncia sobre Proibição das Vaquejadas em Pernambuco


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) afirmou, ontem, dia 13, em nota técnica, que nenhuma solicitação de proibição das vaquejadas no Estado será enviada ao Tribunal de Justiça (TJPE). Com isso, o Órgão continuará atuando segundo as orientações do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ).

Por meio do documento, os promotores de Justiça condicionam esses eventos a normas que garantam o bem-estar dos animais. O posicionamento, no entanto, divide opiniões das associações. Para o presidente da ABVAQ, Paulo Fernando Filho, o MPPE mostra que acompanhou a evolução da vaquejada. "Não há maus-tratos", disse. Já para a representante da Associação Brasileira de Vaqueiras (ABRAVA), Eduarda Medeiros, a nota técnica não assegura a prática do esporte. "Se um Juiz cismar, pode provocar o STF." Ontem, após o Ceará, a vaquejada foi proibida na praia do Forte, na Bahia. Um protesto está marcado para próximo dia 25, em Brasília.

FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VAQUEJADA - O deputado Federal Kaio Maniçoba, do PMDB de Pernambuco, propõe criar a Frente Parlamentar em Defesa da Vaquejada. O objetivo é regulamentar em todo o território nacional, por meio de lei federal, essa prática tradicional no Nordeste. O assunto mobiliza a bancada pernambucana, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerar a vaquejada inconstitucional, no último dia 6.

Clique AQUI e confira a nota técnica do Ministério Público na íntegra.




MPPE divulga nota técnica sobre o julgamento da ADI 4983 pelo STF
13/10/2016 -  Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente), divulga nota técnica, no que tange ao Estado de Pernambuco, sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°4983 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a Lei n°15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO

MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

NOTA TÉCNICA SOBRE JULGAMENTO DA ADI 4983 PELO STF
(VAQUEJADAS)

O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (CAOP Meio Ambiente) do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), por seu Coordenador, na forma do art. 23, II, da Lei Complementar Estadual nº 12/1998 e posteriores alterações,

CONSIDERANDO a Comunicação expedida pelo CAOP Meio Ambiente sobre as Vaquejadas em Pernambuco, publicada no DOE de 31/07/2015, páginas 5 e 6, destacando que no Ceará foi editada a Lei Estadual 15.299/2013, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural, assim como na Paraíba foi editada a Lei Estadual 10.428/2015, e no Piauí, a Lei Estadual 6265/2012, também reconhecendo a vaquejada como prática esportiva, estando em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar a vaquejada como esporte (PL 2452/2011, com dois apensos: PL 3024/2011 e 4977/2013);

CONSIDERANDO que o CAOP Meio Ambiente disponibilizou aos Membros do MPPE minuta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para, respeitada a independência funcional de cada Promotor de Justiça, ser tomado compromisso de ajuste de conduta dos realizadores de eventos de vaquejada no Estado de Pernambuco, absorvendo as regras do Regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ como condicionantes para a realização dos eventos;

CONSIDERANDO que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o MPPE, por meio do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, e a ABVAQ, por meio de seu Presidente, publicado no DOE de 29/04/2016, páginas 14 e 15, cujo objeto consistiu na “proteção e defesa animal nos eventos de vaquejada em Pernambuco, mediante ações permanentes por parte da ABVAQ de orientação sobre os cuidados objetivos necessários ao efetivo respeito aos animais nesses eventos, e mediante atuação das Promotorias de Justiça nas cidades em que tais eventos são realizados”;

CONSIDERANDO que no último dia 06/10/2016, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983, proposta pelo Procurador Geral da República contra a Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, que “regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a referida Lei Estadual, nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Carmem Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli;

CONSIDERANDO a reunião ocorrida, no último dia 10/10/2016, entre o CAOP Meio Ambiente e a ABVAQ, a entidade externou seu firme propósito de recorrer da decisão do STF mediante oposição de Embargos de Declaração com Efeitos Infringenciais, buscando reverter o resultado do julgamento da ADI nº 4983;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de orientar a atuação dos Membros do MPPE em face do julgamento da ADI nº 4983 pelo STF, que declarou inconstitucional a Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará;

RESOLVE EXPEDIR NOTA TÉCNICA com o objetivo de fornecer ORIENTAÇÕES a todos os Membros do MPPE em exercício na Defesa do Meio Ambiente no Estado de Pernambuco:

1) A Lei Estadual nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, foi declarada inconstitucional pelo STF por via de ADI, e por se tratar de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda que de norma estadual, os efeitos erga omnes dessa declaração transcendem os limites territoriais do Estado que promulgou a norma impugnada, em face do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, verbis:

Art. 102. (…)

(…)



§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.



2) Essa transcendência territorial decorre da força vinculativa das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade das leis, de modo a irradiar os efeitos da ratio decidendi em todo o território nacional, inclusive no tocante aos motivos ou fundamentos determinantes que ensejam a eficácia transcendente em tela, isto é, os obiter dicta (cf. STF, Reclamação nº 1987, Relator Min. Maurício Correa).

3) No entanto, até o presente momento não foi publicado o Acórdão do respectivo julgamento, nem foram disponibilizados ao público os votos escritos de todos os Ministros e Ministras da Suprema Corte, tendo sido divulgado em seu inteiro teor apenas o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, e minuta do voto do Ministro Roberto Barroso (em seu Blog), além de pequenas referências em matérias jornalísticas aos votos de alguns outros Ministros.

4) Desta feita, no contexto da ADI nº 4983, julgada no último dia 06/10/2016, por enquanto não é possível aferir, com segurança, a amplitude dos efeitos do julgamento em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, inclusive porque o objeto da norma impugnada não consiste na autorização ou proibição das vaquejadas em si, mas na sua regulamentação como prática desportiva e cultural.

5) Assim, somente à luz do Acórdão e do inteiro teor dos votos escritos dos integrantes da Suprema Corte é que será possível delinear o real alcance da ratio decidendi e dos obiter dictadesse julgamento, de modo a verificar a abrangência da prestação jurisdicional entregue em face do pedido formulado na petição inicial, para então determinar se o STF apenas rejeitou a regulamentação das vaquejadas tal qual posta na Lei Estadual do Ceará, ou se nos motivos determinantes a Corte erigiu proibição geral da realização de vaquejadas no país.

6) Ademais, é certo que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade somente operará a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, não se podendo ignorar que a ABVAQ manifestou expressamente, em reunião com o CAOP Meio Ambiente, seu firme propósito de recorrer da decisão mediante oposição de Embargos de Declaração com Efeitos Infringenciais, buscando reverter o resultado do julgamento da ADI nº 4983.

7) Diante do cenário descrito, conclui-se ad cautelam pela necessidade de aguardar a publicação do Acórdão do julgamento da ADI nº 4983, assim como o seu trânsito em julgado, para verificar o real alcance da decisão sob exame, ou, se forem opostos Embargos de Declaração, o trânsito em julgado da decisão do julgamento desse recurso, para então o MPPE firmar posição institucional definitiva sobre o tema.

8) Buscando preservar a segurança jurídica das relações já estabelecidas, o CAOP Meio AmbienteORIENTA a todos os Membros do MPPE em exercício na Defesa do Meio Ambiente no Estado de Pernambuco que, até ulterior comunicação em contrário, continuem a atuar na forma das orientações já fornecidas na Comunicação publicada no DOE de 31/07/2015, páginas 5 e 6, e na forma do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre MPPE e ABVAQ, publicado no DOE de 29/04/2016, páginas 14 e 15, em especial quanto à fiscalização do seu cumprimento.

9) A fim de evitar lacunas na efetiva proteção animal em face da realização de novas vaquejadas, o CAOP Meio Ambiente ORIENTA a todos os Membros do MPPE em exercício na Defesa do Meio Ambiente no Estado de Pernambuco que, até ulterior comunicação em contrário e respeitada a independência funcional de cada Promotor de Justiça, continuem a tomar compromissos de ajuste de conduta dos realizadores de eventos de vaquejada no Estado de Pernambuco, absorvendo as regras do Regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ como condicionantes para a realização dos eventos, em especial quanto à fiscalização do seu cumprimento, conforme minuta de TAC disponibilizada pelo CAOP Meio Ambiente.

10) O CAOP Meio Ambiente do MPPE está à inteira disposição dos seus Membros para quaisquer esclarecimentos complementares, podendo ser contactado pelo e-mail caopmape@mppe.mp.br ou pelos telefones institucionais.


André Felipe Barbosa de Menezes

Promotor de Justiça e Coordenador do CAOP Meio Ambiente