Três servidores que realizaram
o último Concurso da Prefeitura de Garanhuns e que tomaram posse nos seus
cargos, recentemente, mantiveram contato com o Blog do Carlos Eugênio para
denunciar que estão sendo orientados a exercer uma carga horária superior a prevista
no Artigo 85, da Lei nº 6.123, que rege o Certame, conforme a Portaria GP nº 98/2015, de 3 de fevereiro de 2015.
Edital do Concurso |
Segundo os Servidores, o Governo de Garanhuns vem implantando uma carga
horária de 8 horas diárias, com a justificativa de que o Edital do Certame
previa tal informação, todavia a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, citada
no Edital como legislação que norteia a Seleção Pública é clara e estipula uma carga
horária 6 horas por dia e 30 horas semanais e não às 8 horas diárias e 40
semanais que vem sendo cobrada aos novos Servidores Municipais. “Estão se
baseando num Estatuto Municipal que sequer existe! Como podemos trabalhar oito
horas, se um servidor antigo, que exerce o mesmo cargo, só trabalha seis
horas”, observou a candidata concursada para o cargo de Agente de Disciplina,
que pediu reserva da sua identidade.
Trecho da Lei nº 6.123/98. |
O Blog do Carlos Eugênio manteve contato com a Prefeitura de Garanhuns
para que pudesse dar a sua versão quanto à denúncia dos candidatos. O Governo
Municipal ficou de enviar a posição da Administração através de Nota Oficial,
todavia, até a publicação dessa reportagem, o material não foi enviado ao Blog.
A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - O Blog do Carlos Eugênio também
manteve contato com o Promotor de Justiça, Domingos Sávio, para obter a posição
do Ministério Público a cerca do tema. Numa análise preliminar, o
Promotor pontuou que o pleito escaparia as atribuições do Órgão e que “caberia
aos interessados pleitear pessoalmente ou por meio do Sindicato, em sede administrativa
(Prefeitura), ou de Advogado, em sede judicial (Justiça)”, registrou o
Promotor, sem descartar a possibilidade de adotar medidas, após análise mais profunda, visando reparar o suposto erro do Governo Municipal.
SINDICATO SE PRONUNCIA - Em entrevista veiculada na Rádio Jornal, em março
de 2015, portanto antes da realização das provas do Concurso, o Presidente do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Garanhuns, Luciano Florêncio,
garantiu que em contato com o Prefeito Izaías Régis ficou acertado que a carga
horária dos Servidores de Garanhuns não seria ampliada, permanecendo nas 6
horas diárias e 30 horas semanais. “Conversei
com o Prefeito Izaías e com Tony Neto, que é um dos procuradores do Município,
e ficou acertado assim: você que vai fazer o concurso público do município de
Garanhuns, quando assumir o cargo na Prefeitura vai trabalhar 6 horas diárias,
30 horas semanais, como diz a Lei”, registrou Luciano Florêncio. (Relembre, clicando AQUI)
ADVOGADO ANALISA
QUESTÃO - Para
ter uma posição mais clara sobre o tema, o Blog do Carlos Eugênio solicitou a
um Advogado da Cidade, que também preferiu não ter seu nome registrado, que
analisasse o fato. A posição do profissional da área do direito foi a seguinte:
“O princípio da ISONOMIA exige tratamento igualitário
para os que estão numa mesma posição (no caso, submetidos ao mesmo regimento).
Com base no princípio da vinculação ao edital, o Poder Público encontra-se tão
ou mais sujeito à observância desse instrumento do que os próprios candidatos,
pelo simples fato que presidiu a sua elaboração, portanto, determinou o seu
conteúdo e, como tal, deve ser fiel às legislações vigentes, sendo anuláveis as
cláusulas e condições jurídicas inconsistentes. Assim, tomando como foco, por
agora, as jornadas de trabalho estabelecidas no Edital do Concurso da
Prefeitura de Garanhuns (8 horas diárias), demonstram claro afrontamento as
regras estabelecidas no vigente Estatuto adotado ao funcionalismo desse
Município (6 horas diárias), acredito que cabe aos que se julguem prejudicados
a adoção de medidas judiciais que forcem às correções necessárias”, pontuou o
Advogado, que finalizou, alertando: “a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade
Explícita, ou seja, sempre se submeterá à lei e só poderá agir quando – e como –
a lei autorizar, não podendo o administrador afastar-se ou desviar-se dos mandamentos
da legislação e das exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido
e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”,
finalizou o Profissional
da área do Direito.
O Blog do Carlos
Eugênio segue a disposição da Prefeitura de Garanhuns para publicar a sua
versão quanto aos fatos registrados nesta reportagem.