quinta-feira, 10 de novembro de 2016

ELEIÇÕES EM IATI: Juiz Eleitoral acata denúncia de Alexandre e notifica Tonho de Lula e Correligionários a apresentar Defesa


O Juiz da 64ª Zona Eleitoral, Lucas Tavares Coutinho, acatou as denúncias representadas por Alexandre e Martinho Tenório, candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, nas últimas eleições municipais de Iati, contra o Prefeito Eleito daquele Município, Antônio José de Souza, o Tonho de Lula, e outras 14 pessoas, dentre elas: a Vice-prefeita Eleita, Edna de Cidinho; e os Vereadores Eleitos, Erlan Tenório e Renato Almeida.

Alexandre e Martinho pleiteiam junto a Justiça Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio  AQUI), com pedido de tutela de urgência para quebra de Sigilo Bancário e a decretação de Sigilo do Processo nº 502-02.2016.6.17.0064.


Em sua decisão, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira, dia 9, o Juiz Lucas Tavares Coutinho indeferiu a Tutela de Urgência para quebra de sigilo bancário dos envolvidos, assim como indeferiu ao pedido de segredo de justiça, todavia notificou, com urgência, Tonho de Lula e os outros 15 citados no Processo para, querendo e no prazo legal, possam apresentar as suas defesas. “Com a juntada das defesas ou decorrido o prazo sem a manifestação das partes, Designe-se, com Urgência, Audiência de Instrução, procedendo-se com as intimações necessárias”, registrou o Juiz da 64ª Zona Eleitoral, no trecho final da sua Decisão.

A POSIÇÃO DO PREFEITO ELEITO - Em entrevista ao Programa Voz da Manhã, apresentado pelo radialista Audenor Costa, na Rádio 87 FM, de Iati, o Prefeito Eleito de Iati, Tonho de Lula, ao ser indagado sobre a possibilidade de a eleição ser anulada, como planeja o candidato derrotado Alexandre Tenório (DEM), disparou: “em hipótese alguma! Jamais uma eleição que transcorreu de forma transparente, com honestidade e com todo o apoio da Justiça seria anulada. Isso é impossível!”, pontuou o Prefeito Eleito de Iati.

Ouça trecho da Entrevista de Tonho de Lula, veiculada na Rádio 87 FM, na última segunda-feira, dia 7:



O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos Órgãos e dos Agentes Políticos citados, direta ou indiretamente, para publicar as suas versões quanto aos fatos noticiados nesta reportagem.

Para conferir a decisão na Íntegra clique AQUI.   


“64ª Zona Eleitoral
Outros
Processo nº 502-02.2016.6.17.0064 - Decisão Liminar

REPRESENTANTES: LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO, Candidato Prefeito e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA, Candidato Vice-Prefeito.

Advogados: Luíz Alberto Gallindo Martins (OAB/PE nº 20.189), Raphael Parente Oliveira (OAB/PE nº 26.433), Filipe Fernandes Campos (OAB/PE nº 31.509), Rodrigo da Silva Albuquerque (OAB/PE nº 35.044).

REPRESENTADOS: [1]ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (EDNA DE CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, [5] FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, [7]RENATO ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, [10]JOSEILDO PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, [12]ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO AZEVEDO DA SILVA, [14]TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA SILVA DECISÃO

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com pedido de tutela de urgência para quebra de sigilo bancário, ajuizada por LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA em face de [1]ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (EDNA DE CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, [5] FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, [7]RENATO ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, [10]JOSEILDO PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, [12]ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO AZEVEDO DA SILVA, [14]TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA SILVA pelos motivos expostos na exordial. Além da quebra de sigilo bancário, requerem a perícia em referidas informações e a decretação de sigilo nos presentes autos.

Narra a inicial, em apertadíssima síntese, que os requeridos "deram início a um plano criminoso, objetivando fraudar e mudar o resultado das eleições municipais (...). O maquiavélico plano, que foi plenamente executado, previa a compra, mediante pagamento em dinheiro, o voto e apoio político dos candidatos a vice-prefeito e vereadores da coligação" IATI EM MÃOS LIMPAS "(...)" . (sic) Continua discorrendo como teria se desdobrado esse "plano criminoso", afirmando que a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio tiraram a vitória dos requerentes. Junta documentos, pede a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido.

É o relatório. DECIDO.

Em princípio, entendo que a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Vejamos a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Representação. Ação de Investigação Judicial leitoral - AIJE. Registro de candidatura. Prefeito. Vereador. Agente público. Conduta vedada. Distribuição de benefícios. Semana Santa. Conduta irregular. Condenação. Multa. Redução. Aumento. Impossibilidade. 1. Preliminar de Impossibilidade de Análise da Hipótese de Cassação do Registro que se acolhe em face da ocorrência da diplomação, perdendo o objeto o pedido, só operando efeitos a Ação de Investigação Judicial para cassação se julgada antes da diplomação do candidato eleito. Após, será a apreciação de cassação de registro possível através do Recurso contra Diplomação e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Partido que se acolhe em razão de inexistir litisconcorte necessário com o partido ao qual o candidato é filiado impossibilitando punição ao partido ou coligação e caso de práticas de condutas vedadas, extinguindo-se o processo em relação às Coligações; 3. O pedido deverá ser determinado, externando uma pretensão que visa a um bem jurídico caracterizado, e certo, deixando claro e sem dúvida o pretendido, possibilitando ao juiz saber o que se pede para proferir a sentença; 4 Impossibilidade de deferimento do pedido quanto à elevação do valor da multa em razão da não especificação do valor; 5. A realização de fatos consibstanciados na distribuição de benefícios a pais e a alunos da Rede Escolar Municipal, em época de eleição, constitui conduta vedada em razão de ausência de lei e de previsão orçamentária e de continuidade da prestação do ato pela Secretaria Municipal, aplicando-se a sanção pecuniária;6A ausência na conduta de potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral corroborada com a inexistência de proporcionalidade na sanção imposta em razão de conduta vedada impossibilita condenação superior ao mínimo legal. (TRE-PE - REC: 8828 PE, Relator: SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Data de Julgamento: 23/03/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 78, Data 06/05/2009, Página 13)

Pelo exposto, EXCLUO A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI DO POLO PASSIVO, DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA COM AS DEVIDAS CORREÇÕES NA AUTUAÇÃO. A tutela de urgência vem disciplinada nos arts. 300 e seguintes do CPC. Transcrevo a legislação pertinente ao caso:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que tais requisitos não restaram devidamente comprovados.

É certo que a quebra de sigilo bancário é medida de extrema invasão da privacidade do cidadão. Tal só deve ser decretada quando existir um lastro mínimo de prova para tal. A documentação acostada aos autos não é suficiente para, ao menos nesta análise perfunctória, determinar a quebra de sigilo bancário dos envolvidos.

A política brasileira, infelizmente, é tomada por leviandade exacerbada. Não existem ideologias políticas. Partidos que são rivais em determinada cidade são parte da mesma chapa na cidade vizinha. Os requerentes não trouxeram lastro mínimo que evidencie que os requeridos ofereceram/entregaram/receberam dinheiro de forma ilícita. Consulto a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. TERCEIROS. DECRETAÇÃO. AIJE. FUNDAMENTAÇÃO. MOMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto, vez que permite o direito à prova. Contudo, o afastamento da incidência desse direito fundamental é providência que se reveste em medida de exceção, que impõe profundo juízo de ponderação entre o direito fundamental e o interesse público na produção da prova. 2. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, como medida de exceção, deve ser devidamente fundamentada e com lastro concreto em suporte fático idôneo, sob pena de se desvirtuar a sua destinação, resultando em grave violação a direito fundamental (...). Faz-se necessário demonstrar de plano os fatos concretos e precisos referentes às pessoas sob investigação, para relativização do direito fundamental à privacidade. (TRE-MT - AgR-AC: 24108 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 03/10/2013, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1529, Data 07/11/2013, Página 3-12)

EMBARGOS DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012. VÍCIOS. INEXISTENTES. SIGILO BANCÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos sem elementos suficientes a demonstrar os vícios apontados e com nítido interesse na rediscussão da matéria. 2. Mantém-se a fundamentação demonstrada no voto objurgado que, baseado na jurisprudência do TSE, destacou a exigência de um cuidado maior na determinação de quebra de sigilo bancário por se tratar de medida de exceção (...). (TRE-MT - ED-AC: 24108 MT, Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1607, Data 20/03/2014, Página 2-12)

Assim, entendo que o requisito da probabilidade do direito não foi restou devidamente consubstanciada. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para quebra de sigilo bancário dos envolvidos.

Em relação ao pedido de segredo e justiça, INDEFIRO-O, pois, com a tutela de urgência negada, não existem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e, mesmo se fosse caso de deferimento daquela, apenas os dados bancários deveriam se manter em sigilo, não a ação toda.

Notifiquem-se, COM URGÊNCIA, os requeridos para, querendo e no prazo legal, apresentar defesa.

Com a juntada das defesas ou decorrido o prazo sem a manifestação das partes, DESIGNE-SE, COM URGÊNCIA, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, procedendo-se com as intimações necessárias.
Ciência à douta representante do MP.

P.R.I
CUMPRA-SE.

Águas Belas, 07 de novembro de 2016.

Lucas Tavares Coutinho
Juiz Eleitoral”.