Alexandre e Martinho pleiteiam junto a Justiça Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio AQUI), com pedido de tutela de urgência para quebra de Sigilo Bancário e a decretação de Sigilo do Processo nº 502-02.2016.6.17.0064.
Em sua decisão, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira, dia 9, o Juiz Lucas Tavares Coutinho indeferiu a Tutela de Urgência para quebra de sigilo bancário dos envolvidos, assim como indeferiu ao pedido de segredo de justiça, todavia notificou, com urgência, Tonho de Lula e os outros 15 citados no Processo para, querendo e no prazo legal, possam apresentar as suas defesas. “Com a juntada das defesas ou decorrido o prazo sem a manifestação das partes, Designe-se, com Urgência, Audiência de Instrução, procedendo-se com as intimações necessárias”, registrou o Juiz da 64ª Zona Eleitoral, no trecho final da sua Decisão.
A POSIÇÃO DO
PREFEITO ELEITO - Em entrevista ao Programa Voz da Manhã, apresentado pelo radialista
Audenor Costa, na Rádio 87 FM, de Iati, o Prefeito Eleito de Iati, Tonho de
Lula, ao ser indagado sobre a possibilidade de a eleição ser anulada, como
planeja o candidato derrotado Alexandre Tenório (DEM), disparou: “em hipótese
alguma! Jamais uma eleição que transcorreu de forma transparente, com
honestidade e com todo o apoio da Justiça seria anulada. Isso é impossível!”, pontuou
o Prefeito Eleito de Iati.
Ouça trecho da Entrevista de Tonho de Lula, veiculada na Rádio 87 FM, na última segunda-feira, dia 7:
Ouça trecho da Entrevista de Tonho de Lula, veiculada na Rádio 87 FM, na última segunda-feira, dia 7:
O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos Órgãos e dos Agentes Políticos citados, direta ou indiretamente, para publicar as suas versões quanto aos fatos noticiados nesta reportagem.
Para conferir a decisão na Íntegra clique AQUI.
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Outros
Processo nº 502-02.2016.6.17.0064 -
Decisão Liminar
REPRESENTANTES: LUIZ ALEXANDRE
DE SOUZA FALCÃO, Candidato Prefeito e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA, Candidato
Vice-Prefeito.
Advogados: Luíz Alberto
Gallindo Martins (OAB/PE nº 20.189), Raphael Parente Oliveira (OAB/PE nº
26.433), Filipe Fernandes Campos (OAB/PE nº 31.509), Rodrigo da Silva
Albuquerque (OAB/PE nº 35.044).
REPRESENTADOS: [1]ANTÔNIO JOSÉ
DE SOUZA (TONHO DE LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (EDNA DE
CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS,
[5] FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE,
[7]RENATO ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA
LIMA, [10]JOSEILDO PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO,
[12]ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO AZEVEDO DA SILVA,
[14]TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA SILVA DECISÃO
Trata-se de ação de
investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita
de sufrágio, com pedido de tutela de urgência para quebra de sigilo bancário,
ajuizada por LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA em
face de [1]ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA (EDNA DE CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS
PAULO TENÓRIO RAMOS, [5] FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN
TENÓRIO CAVALCANTE, [7]RENATO ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA
ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, [10]JOSEILDO PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO
CAVALCANTE TENÓRIO, [12]ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO
AZEVEDO DA SILVA, [14]TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA
SILVA pelos motivos expostos na exordial. Além da quebra de sigilo bancário,
requerem a perícia em referidas informações e a decretação de sigilo nos
presentes autos.
Narra a inicial, em
apertadíssima síntese, que os requeridos "deram início a um plano
criminoso, objetivando fraudar e mudar o resultado das eleições municipais
(...). O maquiavélico plano, que foi plenamente executado, previa a compra,
mediante pagamento em dinheiro, o voto e apoio político dos candidatos a
vice-prefeito e vereadores da coligação" IATI EM MÃOS LIMPAS
"(...)" . (sic) Continua discorrendo como teria se desdobrado esse
"plano criminoso", afirmando que a prática de abuso de poder
econômico e captação ilícita de sufrágio tiraram a vitória dos requerentes.
Junta documentos, pede a tutela de urgência e, ao final, a procedência do
pedido.
É o relatório. DECIDO.
Em princípio, entendo que a
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI é parte ilegítima para figurar no polo passivo
da presente ação. Vejamos a jurisprudência:
Recurso Eleitoral.
Preliminares. Eleições Municipais (2008). Representação. Ação de Investigação
Judicial leitoral - AIJE. Registro de candidatura. Prefeito. Vereador. Agente
público. Conduta vedada. Distribuição de benefícios. Semana Santa. Conduta
irregular. Condenação. Multa. Redução. Aumento. Impossibilidade. 1. Preliminar
de Impossibilidade de Análise da Hipótese de Cassação do Registro que se acolhe
em face da ocorrência da diplomação, perdendo o objeto o pedido, só operando
efeitos a Ação de Investigação Judicial para cassação se julgada antes da
diplomação do candidato eleito. Após, será a apreciação de cassação de registro
possível através do Recurso contra Diplomação e de Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo; 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Partido que se
acolhe em razão de inexistir litisconcorte necessário com o partido ao qual o
candidato é filiado impossibilitando punição ao partido ou coligação e caso de
práticas de condutas vedadas, extinguindo-se o processo em relação às
Coligações; 3. O pedido deverá ser determinado, externando uma pretensão que
visa a um bem jurídico caracterizado, e certo, deixando claro e sem dúvida o
pretendido, possibilitando ao juiz saber o que se pede para proferir a
sentença; 4 Impossibilidade de deferimento do pedido quanto à elevação do valor
da multa em razão da não especificação do valor; 5. A realização de fatos
consibstanciados na distribuição de benefícios a pais e a alunos da Rede
Escolar Municipal, em época de eleição, constitui conduta vedada em razão de
ausência de lei e de previsão orçamentária e de continuidade da prestação do
ato pela Secretaria Municipal, aplicando-se a sanção pecuniária;6A ausência na
conduta de potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral corroborada com
a inexistência de proporcionalidade na sanção imposta em razão de conduta
vedada impossibilita condenação superior ao mínimo legal. (TRE-PE - REC: 8828
PE, Relator: SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Data de Julgamento: 23/03/2009, Data de
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 78, Data 06/05/2009, Página
13)
Pelo exposto, EXCLUO A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI DO POLO PASSIVO,
DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA COM AS DEVIDAS CORREÇÕES NA AUTUAÇÃO. A
tutela de urgência vem disciplinada nos arts. 300 e seguintes do CPC. Transcrevo
a legislação pertinente ao caso:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Tenho que tais requisitos não restaram devidamente comprovados.
É certo que a quebra de sigilo bancário é medida de extrema invasão da
privacidade do cidadão. Tal só deve ser decretada quando existir um lastro
mínimo de prova para tal. A documentação acostada aos autos não é suficiente
para, ao menos nesta análise perfunctória, determinar a quebra de sigilo
bancário dos envolvidos.
A política brasileira, infelizmente, é tomada por leviandade exacerbada.
Não existem ideologias políticas. Partidos que são rivais em determinada cidade
são parte da mesma chapa na cidade vizinha. Os requerentes não trouxeram lastro
mínimo que evidencie que os requeridos ofereceram/entregaram/receberam dinheiro
de forma ilícita. Consulto a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. TERCEIROS. DECRETAÇÃO. AIJE.
FUNDAMENTAÇÃO. MOMENTO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto, vez que
permite o direito à prova. Contudo, o afastamento da incidência desse direito
fundamental é providência que se reveste em medida de exceção, que impõe
profundo juízo de ponderação entre o direito fundamental e o interesse público
na produção da prova. 2. A quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e
jurídicas, como medida de exceção, deve ser devidamente fundamentada e com
lastro concreto em suporte fático idôneo, sob pena de se desvirtuar a sua
destinação, resultando em grave violação a direito fundamental (...). Faz-se
necessário demonstrar de plano os fatos concretos e precisos referentes às
pessoas sob investigação, para relativização do direito fundamental à
privacidade. (TRE-MT - AgR-AC: 24108 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA
MENDES NETO, Data de Julgamento: 03/10/2013, Data de Publicação: DEJE - Diário
de Justiça Eletrônico, Tomo 1529, Data 07/11/2013, Página 3-12)
EMBARGOS DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012.
VÍCIOS. INEXISTENTES. SIGILO BANCÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os
embargos sem elementos suficientes a demonstrar os vícios apontados e com
nítido interesse na rediscussão da matéria. 2. Mantém-se a fundamentação
demonstrada no voto objurgado que, baseado na jurisprudência do TSE, destacou a
exigência de um cuidado maior na determinação de quebra de sigilo bancário por
se tratar de medida de exceção (...). (TRE-MT - ED-AC: 24108 MT,
Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação:
DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1607, Data 20/03/2014, Página 2-12)
Assim, entendo que o requisito da probabilidade do direito não foi
restou devidamente consubstanciada. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para quebra de sigilo bancário dos envolvidos.
Em relação ao pedido de segredo e justiça, INDEFIRO-O, pois, com a
tutela de urgência negada, não existem dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade e, mesmo se fosse caso de deferimento daquela,
apenas os dados bancários deveriam se manter em sigilo, não a ação toda.
Notifiquem-se, COM URGÊNCIA, os requeridos para, querendo e no prazo
legal, apresentar defesa.
Com a juntada das defesas ou decorrido o prazo sem a manifestação das
partes, DESIGNE-SE, COM URGÊNCIA, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, procedendo-se com as
intimações necessárias.
Ciência à douta representante do MP.
P.R.I
CUMPRA-SE.
Águas Belas, 07 de novembro de 2016.
Lucas Tavares Coutinho
Juiz Eleitoral”.