O Ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves da Silva, acatou hoje, dia 8, o
parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e negou o recurso especial interposto
por Senivaldo Rodrigues Albino, o Jhone Albino (PPS), que foi candidato a Vereador
nas últimas eleições municipais. Com a Decisão Monocrática do Magistrado, fica
mantido o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de Vereador em
Garanhuns, de Jhone Albino, “em razão da ausência de desincompatibilização de
fato de cargo público”.
Jhone teve o seu regsitro de
candidatura indeferido pelo Juiz da 56ª Zona Eleitoral, Dr. Francisco Milton
Araújo Júnior, por, no entendimento da Justiça Eleitoral, não ter se afastado
de fato do cargo de Assessor Técnico do CASE - CENIP Garanhuns (CAS-2), da
Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, no prazo legal previsto na
Legislação Eleitoral. O Candidato a Vereador recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), porém o Órgão
manteve, por unanimidade de votos e em duas oportunidades, a decisão do Juiz Francisco
Milton.
Com a decisão, o
candidato do PPS, que teve 1.077 votos nas eleições do dia 2 de outubro, segue
sem ter os seus votos computados e com isso não poderá assumir a função de
Vereador.
Vale registrar que a ação original que desencadeou no Indeferimento
do pedido de registro de candidatura de Johny Albino foi desencadeada pela
Coligação Construindo o Futuro, que teve como advogado, o Dr. Lucicláudio Gois. Da decisão do Ministro Henrique Neves da Silva ainda cabe recurso.
Clique AQUI e confira a decisão do
Ministro do TSE na Íntegra.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
289-20.2016.6.17.0056 - CLASSE 32 - GARANHUNS - PERNAMBUCO
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrente: Senivaldo Rodrigues Albino
Advogados: Guilherme Rocha Leitão - OAB: 40150/PE e outro
Recorrida: Coligação Construindo O Futuro
Advogados: Raquel Ypiranga de Lima e Silva - OAB: 36432/PE e outro
DECISÃO
Senivaldo Rodrigues Albino interpôs recurso especial
(fls. 167-178) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (fls. 135-138) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral do recorrente para afastar a condenação por litigância má-fé, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Garanhuns/PE, em razão da ausência de desincompatibilização de fato de cargo público.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 135):
ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMALIZADA TEMPESTIVAMENTE. PRAZO DE TRÊS MESES. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ELEITORAL. EVIDÊNCIAS DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO. MANUTENÇÃO DO INFERIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O servidor público que pretenda se candidatar ao cargo eletivo deve observar a exigência de desincompatibilização, afastando-se de suas atividades funcionais no prazo de três meses antes das eleições, consoante preceitua a Lei Complementar 64/90, art. 1º,
inc. VII, alínea "a" , combinado com o art. 1, inc. V, alínea "a" , e com o art. 1º, inc. II, alínea "l" .
2. Diante da comprovação de que o pretenso candidato, embora formalmente afastado, praticou atos inerentes as suas atividades funcionais dentro dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, resta evidente a inobservância à determinação legal de desincompatibilização.
3. Juntada nova prova a comprovar que não houve manipulação no documento apresentado ao Juízo Eleitoral, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura e afastando tão somente a condenação por litigância de má-fé.
Opostos embargos de declaração (fls. 143-149), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 154):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade, dúvida ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal (art. 275 do CE).
2. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, objetivando rediscussão de matéria já apreciada e julgada, à unanimidade, por esta Corte, desvirtuando o objetivo do mencionado recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) o Tribunal de origem violou o art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, porquanto é incontroverso que foi exonerado, a pedido, do cargo comissionado de assessor técnico da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase) Garanhuns em 30.6.2016, com publicação no Diário Oficial do Estado em 2.8.2016;
b) não pretende o reexame das provas, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ, mas, sim, requer a adequação das provas produzidas nos autos à legislação eleitoral que dispõe sobre o prazo de desincompatibilização de servidor;
c) antes de deixar o cargo, assinou folhas de ofício em branco para uso eventual em casos de urgência, bem como para desenvolver a atividade pública do órgão em que desempenhava suas funções, o que foi confirmado pela testemunha Marcos Alberto, e não houve nenhum pagamento desde a sua desincompatibilização;
d) o cargo que ocupava na Funase Garanhuns ficou vago desde a data de sua desincompatibilização, 30.6.2016, até o dia 12.8.2016, o que evidencia a urgência para a qual deixou os ofícios assinados;
e) o prazo para desincompatibilização formal foi respeitado, havendo discussão apenas sobre o afastamento ou não de suas funções no plano fático, não havendo prova de que ele continuou exercendo suas atividades;
A Coligação Construindo o Futuro apresentou contrarrazões às fls. 182-188, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida e do indeferimento da candidatura, aduzindo, em síntese, que a pretensão recursal demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, em ofensa às Súmulas 7 do STJ e 24 do TSE. Acrescenta que o recorrente não individualizou a norma tida por violada, diante dos diversos incisos, alíneas e parágrafos do preceito invocado, além do que estaria comprovada a efetiva ausência de desincompatibilização do candidato, devido à expedição de ofícios no período proibitivo, sendo indispensável o afastamento de fato.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 192-194, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, argumentando que a alteração da decisão da Corte Regional, no tocante à ausência de afastamento do recorrente no prazo legal, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 11.10.2016 (fl. 163), e o apelo foi interposto em 14.10.2016 (fl. 167) por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 65 e substabelecimento à fl. 96).
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco reformou, parcialmente, a decisão do Juízo de primeiro grau para afastar a condenação por litigância má-fé, mas manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Garanhuns/PE em razão da ausência de desincompatibilização de cargo público no prazo legal.
O recorrente aponta violação ao art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, porquanto seria incontroverso que foi exonerado do cargo comissionado de assessor técnico da Funase Garanhuns/PE em 30.6.2016.
Afirma que, antes de deixar o cargo na mencionada instituição, assinou folhas de ofício, em branco, para uso eventual, em casos de urgência, bem como para contribuir com o desenvolvimento da atividade pública do órgão.
Sustenta que o cargo que ocupava na Funase Garanhuns/PE ficou vago desde a data de sua desincompatibilização, 30.6.2016, até o dia 12.8.2016, o que evidencia a urgência para a qual deixou os ofícios assinados.
Sobre essas questões, a Corte Regional pernambucana consignou o seguinte (fls. 137-138):
[...]
O servidor público que pretenda se candidatar ao cargo eletivo deve observar a exigência de desincompatibilização, afastando-se de suas atividades funcionais no prazo de três meses antes das eleições, consoante preceitua a Lei Complementar 64/90, art. 1º, inciso VII, alínea "a" , combinado com o seu inciso V, alínea "a" , e com o inciso II, alínea "I" .
A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a desincompatibilização deve ser analisada tomando-se por base o efetivo afastamento do cargo, com vistas a preservar o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos. Senão vejamos:
[...]
Na hipótese, embora conste documento comprobatório da exoneração do cargo em 30/06/2016, (fl. 68), os autos trazem evidências a indicar que o pretenso candidato continuou exercendo atividades inerentes ao cargo, após o da 02/06/2016, inobservando o período mínimo de três meses de afastamento.
Na realidade, estou convencido da ausência de desincompatibilização, sobretudo em virtude da existência do Ofício nº 661-2016 e do Ofício nº 644-2016, ambos assinados pelo ora recorrente em 06/07/2016 e em 12/07/2016, na qualidade de Coordenador Geral da FUNASE (fls. 23-24).
[...]
Em relação à ausência de desincompatibilização, reafirmo que os ofícios de fls. 23 e 24, expedidos no dia 06 e 12 de julho, não deixam dúvidas de que o pretenso candidato não se afastou definitivamente de suas atividades.
Embora o Sr. Marcos Alberto de Albuquerque Lima, (fl. 70), funcionário da FUNASE, tenha declarado que, ao se afastar, o ora recorrente teria deixado folhas de papel ofício em branco para serem utilizados em uma emergência, a meu ver está bastante claro que o próprio recorrente continuou no exercício de suas funções e assinou os ofícios. Inclusive, nessa declaração (fl. 70) também consta a informação de que o servidor que pediu exoneração foi substituído oficialmente apenas no dia 12 de agosto de 2016, quando foi nomeada a pessoa do Sr. Joacy Laurindo de Souza. Esse fato reforça o entendimento de que foi o ora recorrente quem realmente assinou os ofícios, deixando de observar a exigência de desincompatibilização no prazo legal.
[...]
Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, manteve a decisão do Juízo Eleitoral quanto ao indeferimento da candidatura, assentando que, apesar de constar dos autos documento formal que comprova a exoneração do recorrente do cargo que ocupava na Funase Garanhuns/PE em 30.6.2016, o candidato continuou exercendo as funções de coordenador-geral da referida instituição, inclusive assinando documentos oficiais, pois consta, ainda, da moldura fática do acórdão regional o seguinte: ¿[...] em relação à ausência de desincompatibilização, reafirmo que os ofícios de fls. 23 e 24, expedidos no dia 06 e 12 de julho, não deixam dúvidas de que o pretenso candidato não se afastou definitivamente de suas atividades" (fl. 138).
O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco está alinhando à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ¿não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (AgR-REspe 110-40, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 25.10.2012).
Na mesma linha, ¿para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções" (AgR-REspe 820-74,
rel. Min. Henrique Neves, DJE de 2.5.2013).
Desse modo, não há como alterar a conclusão da Corte de origem, de que o recorrente, embora tenha se desincompatibilizado formalmente, continuou atuando de fato na coordenação da Funase Garanhuns/PE, sem o vedado reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido, afirmou a PGE que ¿não é possível alterar a decisão da Corte Regional, no tocante à ausência de afastamento de fato do ora recorrente, sem proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Súmula 24/TSE" (fl. 192).
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Senivaldo Rodrigues Albino.
Publique-se em sessão.
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrente: Senivaldo Rodrigues Albino
Advogados: Guilherme Rocha Leitão - OAB: 40150/PE e outro
Recorrida: Coligação Construindo O Futuro
Advogados: Raquel Ypiranga de Lima e Silva - OAB: 36432/PE e outro
DECISÃO
Senivaldo Rodrigues Albino interpôs recurso especial
(fls. 167-178) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (fls. 135-138) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral do recorrente para afastar a condenação por litigância má-fé, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Garanhuns/PE, em razão da ausência de desincompatibilização de fato de cargo público.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 135):
ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMALIZADA TEMPESTIVAMENTE. PRAZO DE TRÊS MESES. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ELEITORAL. EVIDÊNCIAS DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO. MANUTENÇÃO DO INFERIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O servidor público que pretenda se candidatar ao cargo eletivo deve observar a exigência de desincompatibilização, afastando-se de suas atividades funcionais no prazo de três meses antes das eleições, consoante preceitua a Lei Complementar 64/90, art. 1º,
inc. VII, alínea "a" , combinado com o art. 1, inc. V, alínea "a" , e com o art. 1º, inc. II, alínea "l" .
2. Diante da comprovação de que o pretenso candidato, embora formalmente afastado, praticou atos inerentes as suas atividades funcionais dentro dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, resta evidente a inobservância à determinação legal de desincompatibilização.
3. Juntada nova prova a comprovar que não houve manipulação no documento apresentado ao Juízo Eleitoral, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura e afastando tão somente a condenação por litigância de má-fé.
Opostos embargos de declaração (fls. 143-149), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 154):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade, dúvida ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal (art. 275 do CE).
2. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, objetivando rediscussão de matéria já apreciada e julgada, à unanimidade, por esta Corte, desvirtuando o objetivo do mencionado recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que:
a) o Tribunal de origem violou o art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, porquanto é incontroverso que foi exonerado, a pedido, do cargo comissionado de assessor técnico da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase) Garanhuns em 30.6.2016, com publicação no Diário Oficial do Estado em 2.8.2016;
b) não pretende o reexame das provas, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ, mas, sim, requer a adequação das provas produzidas nos autos à legislação eleitoral que dispõe sobre o prazo de desincompatibilização de servidor;
c) antes de deixar o cargo, assinou folhas de ofício em branco para uso eventual em casos de urgência, bem como para desenvolver a atividade pública do órgão em que desempenhava suas funções, o que foi confirmado pela testemunha Marcos Alberto, e não houve nenhum pagamento desde a sua desincompatibilização;
d) o cargo que ocupava na Funase Garanhuns ficou vago desde a data de sua desincompatibilização, 30.6.2016, até o dia 12.8.2016, o que evidencia a urgência para a qual deixou os ofícios assinados;
e) o prazo para desincompatibilização formal foi respeitado, havendo discussão apenas sobre o afastamento ou não de suas funções no plano fático, não havendo prova de que ele continuou exercendo suas atividades;
A Coligação Construindo o Futuro apresentou contrarrazões às fls. 182-188, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida e do indeferimento da candidatura, aduzindo, em síntese, que a pretensão recursal demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, em ofensa às Súmulas 7 do STJ e 24 do TSE. Acrescenta que o recorrente não individualizou a norma tida por violada, diante dos diversos incisos, alíneas e parágrafos do preceito invocado, além do que estaria comprovada a efetiva ausência de desincompatibilização do candidato, devido à expedição de ofícios no período proibitivo, sendo indispensável o afastamento de fato.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 192-194, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, argumentando que a alteração da decisão da Corte Regional, no tocante à ausência de afastamento do recorrente no prazo legal, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 11.10.2016 (fl. 163), e o apelo foi interposto em 14.10.2016 (fl. 167) por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 65 e substabelecimento à fl. 96).
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco reformou, parcialmente, a decisão do Juízo de primeiro grau para afastar a condenação por litigância má-fé, mas manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Garanhuns/PE em razão da ausência de desincompatibilização de cargo público no prazo legal.
O recorrente aponta violação ao art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, porquanto seria incontroverso que foi exonerado do cargo comissionado de assessor técnico da Funase Garanhuns/PE em 30.6.2016.
Afirma que, antes de deixar o cargo na mencionada instituição, assinou folhas de ofício, em branco, para uso eventual, em casos de urgência, bem como para contribuir com o desenvolvimento da atividade pública do órgão.
Sustenta que o cargo que ocupava na Funase Garanhuns/PE ficou vago desde a data de sua desincompatibilização, 30.6.2016, até o dia 12.8.2016, o que evidencia a urgência para a qual deixou os ofícios assinados.
Sobre essas questões, a Corte Regional pernambucana consignou o seguinte (fls. 137-138):
[...]
O servidor público que pretenda se candidatar ao cargo eletivo deve observar a exigência de desincompatibilização, afastando-se de suas atividades funcionais no prazo de três meses antes das eleições, consoante preceitua a Lei Complementar 64/90, art. 1º, inciso VII, alínea "a" , combinado com o seu inciso V, alínea "a" , e com o inciso II, alínea "I" .
A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a desincompatibilização deve ser analisada tomando-se por base o efetivo afastamento do cargo, com vistas a preservar o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos. Senão vejamos:
[...]
Na hipótese, embora conste documento comprobatório da exoneração do cargo em 30/06/2016, (fl. 68), os autos trazem evidências a indicar que o pretenso candidato continuou exercendo atividades inerentes ao cargo, após o da 02/06/2016, inobservando o período mínimo de três meses de afastamento.
Na realidade, estou convencido da ausência de desincompatibilização, sobretudo em virtude da existência do Ofício nº 661-2016 e do Ofício nº 644-2016, ambos assinados pelo ora recorrente em 06/07/2016 e em 12/07/2016, na qualidade de Coordenador Geral da FUNASE (fls. 23-24).
[...]
Em relação à ausência de desincompatibilização, reafirmo que os ofícios de fls. 23 e 24, expedidos no dia 06 e 12 de julho, não deixam dúvidas de que o pretenso candidato não se afastou definitivamente de suas atividades.
Embora o Sr. Marcos Alberto de Albuquerque Lima, (fl. 70), funcionário da FUNASE, tenha declarado que, ao se afastar, o ora recorrente teria deixado folhas de papel ofício em branco para serem utilizados em uma emergência, a meu ver está bastante claro que o próprio recorrente continuou no exercício de suas funções e assinou os ofícios. Inclusive, nessa declaração (fl. 70) também consta a informação de que o servidor que pediu exoneração foi substituído oficialmente apenas no dia 12 de agosto de 2016, quando foi nomeada a pessoa do Sr. Joacy Laurindo de Souza. Esse fato reforça o entendimento de que foi o ora recorrente quem realmente assinou os ofícios, deixando de observar a exigência de desincompatibilização no prazo legal.
[...]
Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, manteve a decisão do Juízo Eleitoral quanto ao indeferimento da candidatura, assentando que, apesar de constar dos autos documento formal que comprova a exoneração do recorrente do cargo que ocupava na Funase Garanhuns/PE em 30.6.2016, o candidato continuou exercendo as funções de coordenador-geral da referida instituição, inclusive assinando documentos oficiais, pois consta, ainda, da moldura fática do acórdão regional o seguinte: ¿[...] em relação à ausência de desincompatibilização, reafirmo que os ofícios de fls. 23 e 24, expedidos no dia 06 e 12 de julho, não deixam dúvidas de que o pretenso candidato não se afastou definitivamente de suas atividades" (fl. 138).
O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco está alinhando à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ¿não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (AgR-REspe 110-40, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 25.10.2012).
Na mesma linha, ¿para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções" (AgR-REspe 820-74,
rel. Min. Henrique Neves, DJE de 2.5.2013).
Desse modo, não há como alterar a conclusão da Corte de origem, de que o recorrente, embora tenha se desincompatibilizado formalmente, continuou atuando de fato na coordenação da Funase Garanhuns/PE, sem o vedado reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido, afirmou a PGE que ¿não é possível alterar a decisão da Corte Regional, no tocante à ausência de afastamento de fato do ora recorrente, sem proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Súmula 24/TSE" (fl. 192).
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Senivaldo Rodrigues Albino.
Publique-se em sessão.
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator