O reajuste nas passagens de
ônibus aqui em Garanhuns, que seria efetivada a partir do próximo dia 1º de
janeiro de 2016, foi suspenso pela Justiça.
É que o Juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Garanhuns, acatando ação do ao Ministério Público de Pernambuco, concedeu
liminar, no último dia 23, e suspendeu a deliberação
do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Garanhuns, que no último dia 7
de dezembro, reajustou a tarifa de ônibus comum de R$ 2,20 (dois reais e vinte
centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos). O Magistrado também
suspendeu a aprovação de qualquer outro reajuste, até nova deliberação e fixou
em R$ 10 mil reais, a multa diária a Prefeitura e à empresa Coletivos São
Cristóvão Ltda caso descumpram a Medida Judicial.
Segundo o Processo nº 0007356-96.2015.8.17.0640,
publicado no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o reajuste da
tarifa de ônibus foi aprovada para vigorar no próximo mês de janeiro “sem que
tenha sido realizado estudo previsto no contrato e sem que o Município de
Garanhuns tenha realizado o estudo retroativo determinado pelo Tribunal de
Contas do Estado”.
Ainda
no processo, o Ministério Público afirmou que o Município - nem diretamente e
nem através da AMSTT – “não apresentou estudo técnico que fundamentasse o
reajuste, contentando-se com planilhas apresentadas pela empresa São Cristóvão,
que não cumprem os requisitos legais, uma vez que não comprovam as despesas com
insumos e dados operacionais”. Outra observação feita pelo MP é que houve
redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% para as empresas de transporte
coletivo. O MPPE também alegou que o Apoio Técnico Contábil do Ministério
Público apresentou parecer confirmando “não haver a documentação probatória dos
insumos e que também não ficou demonstrado de forma clara os coeficientes de
consumo aplicados”.
“O
reajuste inicial proposto pela empresa São Cristóvão foi de R$ 2,43.
Posteriormente, com a redução da alíquota do ISS, a Empresa propôs o reajuste
para R$ 2,36. Por fim, fixou-se o reajuste para R$ 2,30 (dois reais e trinta
centavos), também sem qualquer amparo técnico, assemelhando-se mais a um leilão”,
registra trecho do Processo.
O Blog do Carlos Eugênio está
à disposição dos órgãos e agentes públicos e privados citados para publicar as
suas versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.
Clique AQUI e confira a
decisão do Juiz Glacidelson Antônio da Silva na Integra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR N° 7356-96.2015.8.17.0640 AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e
OUTROS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação civil pública com obrigações de
fazer e não fazer com pedido de liminar e de indenização por danos morais
ajuizada pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do
MUNICÍPIO DE GARANHUNS, CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CMTT,
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE GARANHUNS - AMSTT,
IZAÍAS RÉGIS NETO, ZAQUEU NAUM LINS, JOÃO EMMANUEL LEITE DE OLIVEIRA e
COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA, também qualificados. O autor alegou, em síntese,
que, em reunião de 07 de dezembro de 2015, o Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte de Garanhuns - CMTT aprovou o reajuste da tarifa de ônibus para
vigorar no próximo mês de janeiro sem que tenha sido realizado estudo previsto
no contrato e sem que o Município de Garanhuns tenha realizado o estudo
retroativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado. Requisitadas as
cópias das atas pelo autor, o CMTT enviou as cópias das atas das reuniões de
16/11, 30/11 e 07/12/2015, além dos "parâmetros de entrada" em
planilhas, que teriam servido de base para o reajuste das passagens da linha
convencional de R$ 2,20 para R$ 2,30. O Ministério Público afirma que o
Município - nem diretamente e nem através da AMSTT - não apresentou estudo
técnico que fundamentasse o reajuste, contentando-se com planilhas apresentadas
pela empresa outorga (São Cristóvão) que não cumprem os requisitos legais, uma
vez que não comprovam as despesas com insumos e dados operacionais. O autor
informa, ainda, que houve redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% para as
empresas de transporte coletivo. O MPPE alega que o Apoio Técnico Contábil do
Ministério Público apresentou parecer em que confirma não haver a documentação
probatória dos insumos e que também não ficou demonstrado de forma clara os
coeficientes de consumo aplicados. O autor alega que o reajuste inicial
proposto pela empresa São Cristóvão foi de R$ 2,43. Posteriormente, com a
redução da alíquota do ISS a empresa propôs o reajuste para R$ 2,36. Por fim,
fixou-se o reajuste para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) também sem
qualquer amparo técnico, assemelhando-se mais a um leilão. Assevera que o
Município de Garanhuns - através da ASMTT e do CMTT - não cumpriu as
determinações legais previstas na Lei nº 8.987/95, Lei Municipal nº 3.493/2007
e no contrato de permissão nº 01/2012. Afirma que o Tribunal de Contas do
Estado, apreciando o Processo TCE-PE nº 1408173-8 constatou irregularidades no
processo administrativo recomendando ao Município de Garanhuns a revisão das
tarifas. O requerente afirma que, em audiência pública realizada no dia
09/06/2015, em que consta referência expressa à cláusula 24ª do contrato de
permissão nº 01/2012, em que consta a necessidade do Município realizar estudo
técnico antes de qualquer reajuste de tarifa, e que ficaram cientes e
concordaram os representantes do Município, da empresa São Cristóvão, do CMTT e
da AMSTT. Alega que existe metodologia de cálculo da tarifa de ônibus
amplamente aceita, seguindo modelo sugerido pela antiga GEPOIT/EBTU servindo de
orientação para o corpo técnico de diversas prefeituras, com as atualizações
necessárias e adequações à realidade local, a exemplo do Município de Porto
Alegre, permitindo aos usuários em geral acompanhar os cálculos da tarifa.
Afirma que o direito ao transporte foi elevado pela Constituição Federal a um
dos direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. O
requerente alega ser a deliberação do CMTT na reunião de 07/12/2015, que
aprovou o reajuste mencionado, nula de pleno direito por violar a Lei Federal,
a Lei Municipal e contrato de Permissão nº 01/2012. O MPPE alega que os réus
Izaías Régis Neto, Zaqueu Naum Lins e João Emmanuel Leite de Oliveira são
responsáveis pelas irregularidades citadas e devem figurar no polo passivo da
presente ação. O Ministério Público alega que ocorreu dano moral coletivo e
requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização. O autor requereu a
concessão de liminar, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a
suspensão imediata da deliberação do CMTT de 07/12/2015 que aprovou reajuste da
tarifa e seja impedido de fazer qualquer reajuste antes que o Município de
Garanhuns apresente, em audiência pública e seja atendida a recomendação do
TCE/PE exarada no Proc. nº 1408173-8. Requereu, ao final, a procedência da ação
com a anulação da deliberação do CMTT proferida na reunião de 07/12/2015 e a
condenação do Município de Garanhuns a obrigação de fazer e não fazer e a
condenação solidária dos demais réus ao pagamento de danos morais coletivos no
percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato. É o relatório. DECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA Ab initio, passo a analisar a legitimidade do órgão
ministerial para a propositura da presente demanda, o que ora faço, à luz dos
dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, bem como em razão do
fundamento da própria demanda. O art. 1º da Lei nº 7.347/85 estatuiu as
hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública como as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, consumidor, bens e
direitos de valor histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse
difuso ou coletivo, infração da ordem econômica. O Código do Consumidor, por
sua vez, ampliou a abrangência desta lei, incluindo também a defesa de direitos
individuais homogêneos. Conforme disposição constitucional do art. 127: "O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Dentre as funções
institucionais do Ministério Público, elencadas no art. 129 da Constituição da
República, está a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos ou coletivos. Assim, no caso dos autos, tem o Ministério
Público legitimação para a defesa dos interesses dos consumidores dos serviços
público de transporte coletivo no Município de Barreiras, pois age na defesa de
direito transindividual, visto que a incidência da norma atinge de modo
absolutamente igual, todo aquele que demonstrar ser titular de qualquer dos direitos
ao transporte coletivo atingidos pelas deficiências do serviço, bem como o
direito do número indefinido de cidadãos terem os serviços públicos prestados
de acordo como os princípios que informam a administração pública, e as
relações de consumo. Inconteste que a relevância social do direito ora em
discussão autoriza sua defesa coletiva em ação civil pública. Com efeito,
interesses ou direitos, difusos ou coletivos, ou individuais homogêneos,
definidos pelo art. 81, § único, do CDC, cuja defesa coletiva,
concorrentemente, pode ser exercida pelo órgão do 'Parquet', restringe-se aos
que se verificam nas relações de consumo. Por reiteradas vezes a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade ativa do Ministério Público
para o ajuizamento de ação civil pública para discutir a cobrança ou o
reajustamento de preços públicos, também chamados tarifas. PEDIDO DE LIMINAR
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) No caso, o Ministério Público requereu a concessão de
liminar no feito. Porém, entendo que a decisão não visa garantir o resultado
útil do processo, o que pode ser garantido ao final da ação. Trata-se, no caso,
de antecipação dos efeitos da tutela, o que pode ser analisado pelo princípio
da fungibilidade previsto no art. 273, § 7º e 798 do CPC. No mesmo sentido é a
jurisprudência: TJSE-0060690) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -
CARÁTER SATISFATIVO - FUNGIBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NOMEN IURIS IRRELEVANTE - DESCONTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA
PARTE AUTORA EM CONTA - SALÁRIO A TÍTULO DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO -
ABUSIVIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS - MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em
face do sistema jurídico-processual vigente, o procedimento cautelar é
eminentemente instrumental, não tendo natureza satisfativa, já que se destina a
preservar uma situação de fato, para sobre ela incidir a prestação
jurisdicional futura, objeto da ação de mérito, que irá compor a lide. Diante da
natureza satisfativa da demanda, tenho que a cautelar deve, em verdade, ser
recebida como uma ação ordinária e o pleito liminar, como pedido de antecipação
de tutela, aplicando-se, pois, a fungibilidade, instituto que encontra amparo
no Código de Processo Civil. Não é lícito ao Apelante valer-se do salário do
correntista, que não anuiu com o desconto em conta, para cobrir pagamento de
fatura de cartão de crédito, pelo que, na espécie, o levantamento dos valores
descontados se impõe. (Apelação nº 201400716307 (201407249), 1ª Câmara Cível do
TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. j. 12.08.2014). TJTO-002920)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECÍPROCA ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A
TUTELA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência admitem a
fungibilidade recíproca entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, com
fulcro no art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
10.444/02. 2. O pedido liminar deduzido pelos Agravantes se amolda à
antecipação de tutela, pois tem conteúdo idêntico ao da pretensão formulada
como pedido principal. Isto é, a proibição de que o Agravante conceda descontos
superiores a 10% (dez por cento) sobre o preço máximo ao consumidor. Daí que os
requisitos para a sua concessão, como é cediço, são a prova inequívoca que
conduza à verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273 do CPC). 3. Agravo de instrumento improvido para manter a
decisão que indeferiu a tutela pleiteada. (Agravo de Instrumento nº 8454
(08/0066938-0), 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Luiz Gadotti.
unânime, DJ 11.03.2011). Analiso, portanto, o pedido de liminar como pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. A decisão judicial que concede a tutela
antecipada tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença
definitiva. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da
tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença
da verossimilhança da alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade
absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas
uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em
segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.¹ É de observar, ainda,
que, além da prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da
alegação, é indispensável à concessão da tutela antecipada, quando fique
caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu
ou, independentemente da postura do réu, que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, até a decisão definitiva da causa. É
oportuno lembrar a lição do Prof. Emane Fidélis dos Santos quando afirma que o
prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência
decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala,
particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. Na hipótese objeto
destes autos, verifica-se que as planilhas apresentadas pela empresa Coletivos
São Cristóvão Ltda não tem documentos que comprovem que os valores
disponibilizados na planilha correspondem à realidade (fls. 31/34 e 38/42).
Neste sentido é o trecho do Parecer Contábil nº 052/2015 do Apoio Técnico -
Contabilidade do Ministério Público: "... Ocorre que não há documentação
comprobatória de nenhum dos insumos e dados operacionais utilizados pela
empresa que fundamentam o tal reajuste. Além disso, não ficou demonstrado de
forma clara quais foram os coeficientes de consumo aplicados, aqueles que são disciplinados
no estudo do Ministério dos Transportes, por meio da metodologia GEIPOT, e, que
devem ser objeto de estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor (Prefeitura
de Garanhuns), conforme estabelece a cláusula 24ª do contrato de permissão nº
001/2012..." (fls. 43, destaque no original) Registre-se que, por ser
realizado por uma empresa privada, não há a presunção de veracidade dos dados
da planilha de fls. 38/42. Mesmo a fixação do reajuste da tarifa para o valor
de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não foi realizada com estudos
comprobatórios da necessidade do aumento. Já a cláusula 24ª do Contrato de
Permissão nº 01/2012 estabelece que: Cláusula 24ª Na fixação da tarifa, o
Executivo levará em conta os custos unitários da permissionária, apurados através
da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudos
técnicos elaborados pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Garanhuns para
manter o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, tendo como base os
coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante no
Edital de Licitação e a proposta de preços da permissionária." (fls. 51
dos autos) Registre-se que, por ser realizado por uma empresa privada, não há a
presunção de veracidade dos dados da planilha de fls. 38/42. Mesmo a fixação do
reajuste da tarifa para o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não
foi realizada com estudos comprobatórios da necessidade do aumento. A Autarquia
Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Garanhuns - AMSTT não
encaminhou ao CMTT as planilhas de custos como é seu dever, nos termos do art.
3º, § 3º da Lei Municipal nº 3.493/2007. A Auditoria Especial do TCE (Proc. nº
1408173-8) elencou diversas irregularidades no Contrato de Permissão nº
01/2012. Embora ainda esteja dentro do prazo para a revisão das tarifas é
contraditório que, devendo ser feita uma revisão do contrato que pode baixar o
valor da tarifa, a mesma seja aumentada antes que seja feita a citada revisão.
Entendo presente, portanto, a evidência de prova inequívoca, me convenço da
verossimilhança das alegações da autora. Já o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação se encontra presente uma vez que o aumento
está previsto para vigorar a partir do dia 01/01/2016 e não há a possibilidade
de ressarcimento da diferença da tarifa em caso de procedência da ação, uma vez
que não há emissão de bilhete de passagem. No mesmo sentido é a jurisprudência:
TJAC-000064) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECRETOS
MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
OBTER PROVIMENTO JUDICIAL VISANDO A REDUÇÃO DE TARIFA. LIMINAR DEFERIDA PARA
OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DA TARIFA AQUÉM DA
FIXADA NO PRIMEIRO DECRETO MUNICIPAL E PRATICADA HÁ MAIS DE SEIS MESES.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA.
REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Tratando-se de prestação cautelar, portanto,
provimento de natureza provisória, não obstante seu caráter precatório,
imprescindível a configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora. 2. Em sede de cognição sumária, não pode ser deferida a pretensão
desejada pelas agravantes, com base na documentação constituída de 4 (quatro)
planilhas de custos visando demonstrar a equação econômico-financeira pela
justa remuneração do capital, permitindo a melhoria e a expansão da qualidade
dos serviços, segundo as diretrizes traçadas na própria Lei Orgânica do
Município, ex vi do seu art. 103. 3. Reduzida a tarifa a patamar inferior
àquele praticado antes da vigência do Decreto Municipal nº 862, de 17.07.2002,
destarte, elidido o perigo da demora em relação a tal ato normativo, uma vez
ajuizada Ação Civil Pública após decorridos mais de 6 (seis) meses, razão
porque, em caráter provisório, impõe-se restabelecer o preço do transporte
público, fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) praticado até
13.12.2003, quando da edição do Decreto Municipal nº 1.065, que elevou a tarifa
para R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). 4. Agravo regimental parcialmente
deferido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 03.000212-5 (2.070),
Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 10.03.2003). TJPA-0048914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº
8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO TARIFÁRIA PRATICADA PELAS
CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. AUMENTO
DESARRAZOADO DA TARIFA EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO. PREJUÍZOS OCASIONADOS AOS
CONSUMIDORES E AO COMÉRCIO E ECONOMIA LOCAL. SUSPENSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE
ESTA SUSCETÍVEL DE OCASIONAR O CHAMADO PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada dos autos, entendo que estão
presentes os requisitos necessários a antecipação de tutela nos moldes como foi
deferida pelo Juízo de piso. Isto porque, os ora agravados colacionaram aos
autos prova inequívoca de que os aumentos realizados nas tarifas cobradas pela
prestação do serviço de transporte hidroviário, ultrapassarem em muito o índice
inflacionário praticado, demonstrando que o reajuste do tarifário foi superior
a 50%, enquanto que o índice de inflação oficial foi de 5,63%, situação que
ocasionou o aumento das passagens de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta
centavos), em Dezembro de 2012, para R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e
oito centavos), em janeiro de 2014. 2 - Outrossim, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação apresenta-se justamente em função do
prejuízo suportado pela coletividade, não apenas dos consumidores que certamente
sofreram com o impacto da ocasionado pela revisão tarifária em um curto período
de tempo, mas também, de todo o comércio, e consequentemente, da economia
local. 3 - Nesse sentido, em uma análise não exauriente, e sem adentrar no
mérito acerca da legalidade ou não do procedimento de revisão tarifária que
culminou com o aumento das tarifas do referido transporte, entendo que o
aumento repentino nas tarifas ocasiona o chamado periculum in mora inverso,
violando, sobretudo, os direitos dos consumidores, previstos no art. 6º, inciso
IV e V do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Destarte, considerando que o
agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo, capaz de fragilizar a
decisão ora impugnada, entendo que a sua manutenção é media que se impõe,
principalmente, se considerado o fato de que a suspensão da decisão agravada
está suscetível de ocasionar resultados mais prejudiciais do que aqueles que se
pretende evitar com a interposição do presente recurso. 5 - CONHEÇO do recurso
e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da Vara Única de Salvaterra/PA, pelos fundamentos
constantes no voto, deixando a recomendação ao magistrado originário para que
priorize o julgamento do presente feito com a maior brevidade possível, a fim
de evitar maiores prejuízos tanto à população quanto a prestadora do serviço,
observando inclusive a possibilidade de realização de conciliação entre as
partes, encaminhando-se cópia desta decisão para a Corregedoria de Justiça das
Comarcas do Interior para acompanhamento do trâmite processual da demanda a fim
de viabilizar a rápida solução do litígio. (Agravo de Instrumento nº
00003618320148140091 (150749), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy
Nunes Alves. j. 03.09.2015, DJe 09.09.2015). Entendo que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser concedida até ulterior decisão judicial e multa deve
ser aplicada, em princípio, apenas aos réus Município de Garanhuns e Coletivos
São Cristóvão Ltda que podem suportar a mesma, bem como a jurisprudência dos
Tribunais Pátrios. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria,
ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, a
fim de suspender a deliberação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
de Garanhuns do dia 07/12/2015 que reajustou a tarifa de ônibus comum de R$
2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos),
bem como a aprovação de qualquer outro reajuste, até ulterior deliberação, nos
termos do art. 273 do CPC. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao
Município de Garanhuns e à empresa Coletivos São Cristóvão Ltda no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada um, nos termos do art. 461 e segs. do CPC.
Intimem-se. Citem-se os réus Município de Garanhuns, CMTT e AMSTT para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contestarem a ação. Citem-se os demais réus para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Notifique-se a empresa São
Cristóvão no endereço da mesma nesta cidade. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns,
23 de dezembro de 2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direitos e vinte centavos) para R$
2,30 (dois reais e trinta centavos), bem como a aprovação de qualquer outro
reajuste, até ulterior deliberação, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns e à empresa
Coletivos São Cristóvão Ltda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
um, nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se. Citem-se os réus
Município de Garanhuns, CMTT e AMSTT para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contestarem a ação. Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestarem a ação. Notifique-se a empresa São Cristóvão no endereço da mesma
nesta cidade. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de 2015.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito.