quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Justiça Suspende Aumento nas Passagens de Ônibus em Garanhuns

 

O reajuste nas passagens de ônibus aqui em Garanhuns, que seria efetivada a partir do próximo dia 1º de janeiro de 2016, foi suspenso pela Justiça.

É que o Juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, acatando ação do ao Ministério Público de Pernambuco, concedeu liminar, no último dia 23, e suspendeu a deliberação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Garanhuns, que no último dia 7 de dezembro, reajustou a tarifa de ônibus comum de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos). O Magistrado também suspendeu a aprovação de qualquer outro reajuste, até nova deliberação e fixou em R$ 10 mil reais, a multa diária a Prefeitura e à empresa Coletivos São Cristóvão Ltda caso descumpram a Medida Judicial.

Segundo o Processo nº 0007356-96.2015.8.17.0640, publicado no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o reajuste da tarifa de ônibus foi aprovada para vigorar no próximo mês de janeiro “sem que tenha sido realizado estudo previsto no contrato e sem que o Município de Garanhuns tenha realizado o estudo retroativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado”.

Ainda no processo, o Ministério Público afirmou que o Município - nem diretamente e nem através da AMSTT – “não apresentou estudo técnico que fundamentasse o reajuste, contentando-se com planilhas apresentadas pela empresa São Cristóvão, que não cumprem os requisitos legais, uma vez que não comprovam as despesas com insumos e dados operacionais”. Outra observação feita pelo MP é que houve redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% para as empresas de transporte coletivo. O MPPE também alegou que o Apoio Técnico Contábil do Ministério Público apresentou parecer confirmando “não haver a documentação probatória dos insumos e que também não ficou demonstrado de forma clara os coeficientes de consumo aplicados”.

“O reajuste inicial proposto pela empresa São Cristóvão foi de R$ 2,43. Posteriormente, com a redução da alíquota do ISS, a Empresa propôs o reajuste para R$ 2,36. Por fim, fixou-se o reajuste para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), também sem qualquer amparo técnico, assemelhando-se mais a um leilão”, registra trecho do Processo.

O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos órgãos e agentes públicos e privados citados para publicar as suas versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.  

Clique AQUI e confira a decisão do Juiz Glacidelson Antônio da Silva na Integra.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR N° 7356-96.2015.8.17.0640 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e OUTROS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação civil pública com obrigações de fazer e não fazer com pedido de liminar e de indenização por danos morais ajuizada pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CMTT, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE GARANHUNS - AMSTT, IZAÍAS RÉGIS NETO, ZAQUEU NAUM LINS, JOÃO EMMANUEL LEITE DE OLIVEIRA e COLETIVOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA, também qualificados. O autor alegou, em síntese, que, em reunião de 07 de dezembro de 2015, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Garanhuns - CMTT aprovou o reajuste da tarifa de ônibus para vigorar no próximo mês de janeiro sem que tenha sido realizado estudo previsto no contrato e sem que o Município de Garanhuns tenha realizado o estudo retroativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado. Requisitadas as cópias das atas pelo autor, o CMTT enviou as cópias das atas das reuniões de 16/11, 30/11 e 07/12/2015, além dos "parâmetros de entrada" em planilhas, que teriam servido de base para o reajuste das passagens da linha convencional de R$ 2,20 para R$ 2,30. O Ministério Público afirma que o Município - nem diretamente e nem através da AMSTT - não apresentou estudo técnico que fundamentasse o reajuste, contentando-se com planilhas apresentadas pela empresa outorga (São Cristóvão) que não cumprem os requisitos legais, uma vez que não comprovam as despesas com insumos e dados operacionais. O autor informa, ainda, que houve redução da alíquota do ISS de 5% para 2,5% para as empresas de transporte coletivo. O MPPE alega que o Apoio Técnico Contábil do Ministério Público apresentou parecer em que confirma não haver a documentação probatória dos insumos e que também não ficou demonstrado de forma clara os coeficientes de consumo aplicados. O autor alega que o reajuste inicial proposto pela empresa São Cristóvão foi de R$ 2,43. Posteriormente, com a redução da alíquota do ISS a empresa propôs o reajuste para R$ 2,36. Por fim, fixou-se o reajuste para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) também sem qualquer amparo técnico, assemelhando-se mais a um leilão. Assevera que o Município de Garanhuns - através da ASMTT e do CMTT - não cumpriu as determinações legais previstas na Lei nº 8.987/95, Lei Municipal nº 3.493/2007 e no contrato de permissão nº 01/2012. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado, apreciando o Processo TCE-PE nº 1408173-8 constatou irregularidades no processo administrativo recomendando ao Município de Garanhuns a revisão das tarifas. O requerente afirma que, em audiência pública realizada no dia 09/06/2015, em que consta referência expressa à cláusula 24ª do contrato de permissão nº 01/2012, em que consta a necessidade do Município realizar estudo técnico antes de qualquer reajuste de tarifa, e que ficaram cientes e concordaram os representantes do Município, da empresa São Cristóvão, do CMTT e da AMSTT. Alega que existe metodologia de cálculo da tarifa de ônibus amplamente aceita, seguindo modelo sugerido pela antiga GEPOIT/EBTU servindo de orientação para o corpo técnico de diversas prefeituras, com as atualizações necessárias e adequações à realidade local, a exemplo do Município de Porto Alegre, permitindo aos usuários em geral acompanhar os cálculos da tarifa. Afirma que o direito ao transporte foi elevado pela Constituição Federal a um dos direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. O requerente alega ser a deliberação do CMTT na reunião de 07/12/2015, que aprovou o reajuste mencionado, nula de pleno direito por violar a Lei Federal, a Lei Municipal e contrato de Permissão nº 01/2012. O MPPE alega que os réus Izaías Régis Neto, Zaqueu Naum Lins e João Emmanuel Leite de Oliveira são responsáveis pelas irregularidades citadas e devem figurar no polo passivo da presente ação. O Ministério Público alega que ocorreu dano moral coletivo e requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização. O autor requereu a concessão de liminar, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a suspensão imediata da deliberação do CMTT de 07/12/2015 que aprovou reajuste da tarifa e seja impedido de fazer qualquer reajuste antes que o Município de Garanhuns apresente, em audiência pública e seja atendida a recomendação do TCE/PE exarada no Proc. nº 1408173-8. Requereu, ao final, a procedência da ação com a anulação da deliberação do CMTT proferida na reunião de 07/12/2015 e a condenação do Município de Garanhuns a obrigação de fazer e não fazer e a condenação solidária dos demais réus ao pagamento de danos morais coletivos no percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato. É o relatório. DECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA Ab initio, passo a analisar a legitimidade do órgão ministerial para a propositura da presente demanda, o que ora faço, à luz dos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, bem como em razão do fundamento da própria demanda. O art. 1º da Lei nº 7.347/85 estatuiu as hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública como as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo, infração da ordem econômica. O Código do Consumidor, por sua vez, ampliou a abrangência desta lei, incluindo também a defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme disposição constitucional do art. 127: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas no art. 129 da Constituição da República, está a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos. Assim, no caso dos autos, tem o Ministério Público legitimação para a defesa dos interesses dos consumidores dos serviços público de transporte coletivo no Município de Barreiras, pois age na defesa de direito transindividual, visto que a incidência da norma atinge de modo absolutamente igual, todo aquele que demonstrar ser titular de qualquer dos direitos ao transporte coletivo atingidos pelas deficiências do serviço, bem como o direito do número indefinido de cidadãos terem os serviços públicos prestados de acordo como os princípios que informam a administração pública, e as relações de consumo. Inconteste que a relevância social do direito ora em discussão autoriza sua defesa coletiva em ação civil pública. Com efeito, interesses ou direitos, difusos ou coletivos, ou individuais homogêneos, definidos pelo art. 81, § único, do CDC, cuja defesa coletiva, concorrentemente, pode ser exercida pelo órgão do 'Parquet', restringe-se aos que se verificam nas relações de consumo. Por reiteradas vezes a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para discutir a cobrança ou o reajustamento de preços públicos, também chamados tarifas. PEDIDO DE LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) No caso, o Ministério Público requereu a concessão de liminar no feito. Porém, entendo que a decisão não visa garantir o resultado útil do processo, o que pode ser garantido ao final da ação. Trata-se, no caso, de antecipação dos efeitos da tutela, o que pode ser analisado pelo princípio da fungibilidade previsto no art. 273, § 7º e 798 do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência: TJSE-0060690) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CARÁTER SATISFATIVO - FUNGIBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NOMEN IURIS IRRELEVANTE - DESCONTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTA - SALÁRIO A TÍTULO DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em face do sistema jurídico-processual vigente, o procedimento cautelar é eminentemente instrumental, não tendo natureza satisfativa, já que se destina a preservar uma situação de fato, para sobre ela incidir a prestação jurisdicional futura, objeto da ação de mérito, que irá compor a lide. Diante da natureza satisfativa da demanda, tenho que a cautelar deve, em verdade, ser recebida como uma ação ordinária e o pleito liminar, como pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, pois, a fungibilidade, instituto que encontra amparo no Código de Processo Civil. Não é lícito ao Apelante valer-se do salário do correntista, que não anuiu com o desconto em conta, para cobrir pagamento de fatura de cartão de crédito, pelo que, na espécie, o levantamento dos valores descontados se impõe. (Apelação nº 201400716307 (201407249), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. j. 12.08.2014). TJTO-002920) CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECÍPROCA ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência admitem a fungibilidade recíproca entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, com fulcro no art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 10.444/02. 2. O pedido liminar deduzido pelos Agravantes se amolda à antecipação de tutela, pois tem conteúdo idêntico ao da pretensão formulada como pedido principal. Isto é, a proibição de que o Agravante conceda descontos superiores a 10% (dez por cento) sobre o preço máximo ao consumidor. Daí que os requisitos para a sua concessão, como é cediço, são a prova inequívoca que conduza à verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). 3. Agravo de instrumento improvido para manter a decisão que indeferiu a tutela pleiteada. (Agravo de Instrumento nº 8454 (08/0066938-0), 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Luiz Gadotti. unânime, DJ 11.03.2011). Analiso, portanto, o pedido de liminar como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.¹ É de observar, ainda, que, além da prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Emane Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. Na hipótese objeto destes autos, verifica-se que as planilhas apresentadas pela empresa Coletivos São Cristóvão Ltda não tem documentos que comprovem que os valores disponibilizados na planilha correspondem à realidade (fls. 31/34 e 38/42). Neste sentido é o trecho do Parecer Contábil nº 052/2015 do Apoio Técnico - Contabilidade do Ministério Público: "... Ocorre que não há documentação comprobatória de nenhum dos insumos e dados operacionais utilizados pela empresa que fundamentam o tal reajuste. Além disso, não ficou demonstrado de forma clara quais foram os coeficientes de consumo aplicados, aqueles que são disciplinados no estudo do Ministério dos Transportes, por meio da metodologia GEIPOT, e, que devem ser objeto de estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor (Prefeitura de Garanhuns), conforme estabelece a cláusula 24ª do contrato de permissão nº 001/2012..." (fls. 43, destaque no original) Registre-se que, por ser realizado por uma empresa privada, não há a presunção de veracidade dos dados da planilha de fls. 38/42. Mesmo a fixação do reajuste da tarifa para o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não foi realizada com estudos comprobatórios da necessidade do aumento. Já a cláusula 24ª do Contrato de Permissão nº 01/2012 estabelece que: Cláusula 24ª Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da permissionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Garanhuns para manter o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante no Edital de Licitação e a proposta de preços da permissionária." (fls. 51 dos autos) Registre-se que, por ser realizado por uma empresa privada, não há a presunção de veracidade dos dados da planilha de fls. 38/42. Mesmo a fixação do reajuste da tarifa para o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) não foi realizada com estudos comprobatórios da necessidade do aumento. A Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte de Garanhuns - AMSTT não encaminhou ao CMTT as planilhas de custos como é seu dever, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Municipal nº 3.493/2007. A Auditoria Especial do TCE (Proc. nº 1408173-8) elencou diversas irregularidades no Contrato de Permissão nº 01/2012. Embora ainda esteja dentro do prazo para a revisão das tarifas é contraditório que, devendo ser feita uma revisão do contrato que pode baixar o valor da tarifa, a mesma seja aumentada antes que seja feita a citada revisão. Entendo presente, portanto, a evidência de prova inequívoca, me convenço da verossimilhança das alegações da autora. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente uma vez que o aumento está previsto para vigorar a partir do dia 01/01/2016 e não há a possibilidade de ressarcimento da diferença da tarifa em caso de procedência da ação, uma vez que não há emissão de bilhete de passagem. No mesmo sentido é a jurisprudência: TJAC-000064) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECRETOS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBTER PROVIMENTO JUDICIAL VISANDO A REDUÇÃO DE TARIFA. LIMINAR DEFERIDA PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DA TARIFA AQUÉM DA FIXADA NO PRIMEIRO DECRETO MUNICIPAL E PRATICADA HÁ MAIS DE SEIS MESES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Tratando-se de prestação cautelar, portanto, provimento de natureza provisória, não obstante seu caráter precatório, imprescindível a configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Em sede de cognição sumária, não pode ser deferida a pretensão desejada pelas agravantes, com base na documentação constituída de 4 (quatro) planilhas de custos visando demonstrar a equação econômico-financeira pela justa remuneração do capital, permitindo a melhoria e a expansão da qualidade dos serviços, segundo as diretrizes traçadas na própria Lei Orgânica do Município, ex vi do seu art. 103. 3. Reduzida a tarifa a patamar inferior àquele praticado antes da vigência do Decreto Municipal nº 862, de 17.07.2002, destarte, elidido o perigo da demora em relação a tal ato normativo, uma vez ajuizada Ação Civil Pública após decorridos mais de 6 (seis) meses, razão porque, em caráter provisório, impõe-se restabelecer o preço do transporte público, fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) praticado até 13.12.2003, quando da edição do Decreto Municipal nº 1.065, que elevou a tarifa para R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). 4. Agravo regimental parcialmente deferido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 03.000212-5 (2.070), Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 10.03.2003). TJPA-0048914) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO TARIFÁRIA PRATICADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. AUMENTO DESARRAZOADO DA TARIFA EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO. PREJUÍZOS OCASIONADOS AOS CONSUMIDORES E AO COMÉRCIO E ECONOMIA LOCAL. SUSPENSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE ESTA SUSCETÍVEL DE OCASIONAR O CHAMADO PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários a antecipação de tutela nos moldes como foi deferida pelo Juízo de piso. Isto porque, os ora agravados colacionaram aos autos prova inequívoca de que os aumentos realizados nas tarifas cobradas pela prestação do serviço de transporte hidroviário, ultrapassarem em muito o índice inflacionário praticado, demonstrando que o reajuste do tarifário foi superior a 50%, enquanto que o índice de inflação oficial foi de 5,63%, situação que ocasionou o aumento das passagens de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), em Dezembro de 2012, para R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), em janeiro de 2014. 2 - Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se justamente em função do prejuízo suportado pela coletividade, não apenas dos consumidores que certamente sofreram com o impacto da ocasionado pela revisão tarifária em um curto período de tempo, mas também, de todo o comércio, e consequentemente, da economia local. 3 - Nesse sentido, em uma análise não exauriente, e sem adentrar no mérito acerca da legalidade ou não do procedimento de revisão tarifária que culminou com o aumento das tarifas do referido transporte, entendo que o aumento repentino nas tarifas ocasiona o chamado periculum in mora inverso, violando, sobretudo, os direitos dos consumidores, previstos no art. 6º, inciso IV e V do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Destarte, considerando que o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo, capaz de fragilizar a decisão ora impugnada, entendo que a sua manutenção é media que se impõe, principalmente, se considerado o fato de que a suspensão da decisão agravada está suscetível de ocasionar resultados mais prejudiciais do que aqueles que se pretende evitar com a interposição do presente recurso. 5 - CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Salvaterra/PA, pelos fundamentos constantes no voto, deixando a recomendação ao magistrado originário para que priorize o julgamento do presente feito com a maior brevidade possível, a fim de evitar maiores prejuízos tanto à população quanto a prestadora do serviço, observando inclusive a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, encaminhando-se cópia desta decisão para a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior para acompanhamento do trâmite processual da demanda a fim de viabilizar a rápida solução do litígio. (Agravo de Instrumento nº 00003618320148140091 (150749), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 03.09.2015, DJe 09.09.2015). Entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida até ulterior decisão judicial e multa deve ser aplicada, em princípio, apenas aos réus Município de Garanhuns e Coletivos São Cristóvão Ltda que podem suportar a mesma, bem como a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, a fim de suspender a deliberação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Garanhuns do dia 07/12/2015 que reajustou a tarifa de ônibus comum de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), bem como a aprovação de qualquer outro reajuste, até ulterior deliberação, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns e à empresa Coletivos São Cristóvão Ltda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se. Citem-se os réus Município de Garanhuns, CMTT e AMSTT para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestarem a ação. Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Notifique-se a empresa São Cristóvão no endereço da mesma nesta cidade. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de 2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direitos e vinte centavos) para R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), bem como a aprovação de qualquer outro reajuste, até ulterior deliberação, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns e à empresa Coletivos São Cristóvão Ltda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se. Citem-se os réus Município de Garanhuns, CMTT e AMSTT para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestarem a ação. Citem-se os demais réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Notifique-se a empresa São Cristóvão no endereço da mesma nesta cidade. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de 2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito.