O Diário Oficial do Estado de
Pernambuco (DOE) trouxe na edição do último dia 23 de junho, a publicação de
três recomendações ao Governo de Garanhuns, todas voltadas a melhorias no
segmento educacional. As Recomendações de números 5, 6 e 7/2016 foram frutos de
procedimentos preparatórios e administrativos viabilizados pelo Promotor
Domingos Sávio, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns.
A Recomendação nº 05/2016 busca
garantir o serviço de Educação Especial e Inclusiva, através da disponibilidade
de professores e de pessoal de apoio para atender crianças e adolescentes
portadores de deficiência (visual, auditiva, física ou cognitiva) no âmbito das
Unidades Escolares Municipais. De acordo com o documento assinado pelo Promotor,
várias mães e pais de alunos, diretamente ou através do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (COMUD), informaram ao
Ministério Público que, por ausência desses profissionais, alunos têm ficado
sem aula.
Diante do fato levado ao
conhecimento do MP, o Promotor Domingos Sávio recomendou que, num prazo de 30
dias, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, adote as seguintes
providências: “disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio e a oferta de profissionais de apoio escolar, nos termos
do artigo 28, XI e XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para todas as
crianças e adolescentes portadores de deficiência da rede pública municipal de
Garanhuns, adotando todas as medidas cabíveis para recuperar as perdas letivas
deste ano e evitar nova interrupção do ano letivo para tais estudantes”.
Já através da Recomendação nº
6/2016, o MP quer garantir o acesso à Educação
Infantil a todas as crianças no Município. É que segundo a publicação do Diário
Oficial, existem registros de que pelo menos 184 crianças estão aguardando
vagas nas Escolas Municipais de Garanhuns. Para suprir essa demanda reprimida,
o representante do Ministério Público recomendou que, num prazo de 30 dias, a
Prefeitura realize “o completo levantamento das vagas reprimidas,
aperfeiçoando o sistema de coleta de informação, inclusive com a colaboração do
Conselho Tutelar e dos meios de comunicação”.
O Promotor Domingos Sávio também
recomendou que, num prazo de 45 dias, o Governo Municipal disponibilize “vagas da
educação infantil para todas as crianças do Município que se enquadram na faixa
etária pertinente e já demandam este ano por vagas na rede pública municipal,
nos termos do artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, providenciando-se
o espaço e os profissionais habilitados necessários”. O representante do
Ministério Público também recomendou que até o dia 31 de dezembro de cada ano,
a começar do ano de 2016, a Secretaria Municipal de Educação realize “o
completo levantamento das demandas por creches e pré-escolas da rede pública
municipal para garantia de atendimento de cem por cento da demanda desde o
início do ano letivo”.
O DOE do último dia 23 de
junho, ainda traz a publicação da Recomendação nº 07/2013, que versa sobre o acompanhamento do funcionamento do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar (CAE). Através do procedimento, o Promotor recomendou ao
Prefeito de Garanhuns, a Secretária de Educação e aos Conselheiros de Alimentação
Escolar de Garanhuns, que “promovam o efetivo funcionamento do conselho e ampla
divulgação de suas reuniões, apresentando calendário de reunião para 2016 em
trinta dias”. Os prazos previstos nas Recomendações começaram a contar desde o
último dia 23 de junho de 2016, data da publicação no Diário Oficial do Estado.
O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos órgãos e agentes
públicos citados, mesmo que indiretamente, para que possam dar as suas versões
quanto aos fatos registrados nesta reportagem.
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA
DE GARANHUNS
RECOMENDAÇÃO Nº
05/2016
(Auto
MPPE 2016/2256313 – Procedimento Preparatório
25/2016)
O
Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas Curadorias da Infância e Juventude (direitos difusos,
coletivos
e individuais
homogêneos) e da Educação atribuídas pela
Resolução
RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27,
parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público
- Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012,
do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco
(artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 15):
CONSIDERANDO
o procedimento referido em epígrafe, que tem
como
objetivo promover a educação especial e inclusiva na rede
pública
municipal de ensino, constando do mesmo a necessidade
de
professores e de pessoal de apoio para várias crianças e
adolescentes
portadores de defi ciência (visual, auditiva, física ou
cognitiva),
que, por ausência desses profi ssionais, têm fi cado sem
aula, o
que vem sendo objeto de demandas encaminhadas ao
Ministério
Público por várias mães e pais de alunos, diretamente
ou
através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de
Direitos
da Pessoa com Defi ciência - COMUD, agravando-se
a
situação após a retirada, em maio/2016, de estagiários que
prestavam
esse apoio escolar, sem a necessária substituição por
profi
ssionais habilitados;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em artigo 208,
impõe o
dever do Estado (Poder Público) à Educação, com
garantia
de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17
(dezessete) anos de idade” e “atendimento educacional
especializado
aos portadores de defi ciência, preferencialmente na
rede
regular de ensino”, prevendo, inclusive, a “responsabilidade
da
autoridade competente”;
CONSIDERANDO
que a mesma Carta Magna determina absoluta
prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes, com
atenção
especial àqueles portadores de defi ciência (artigo 227,
caput, e § 1º, II);
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional
– LDB – Lei 9.394/96 estabelece, em seu artigo
11, que “Os Municípios
incumbir-se-ão de: (…) V - oferecer a
educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental,
(...)”; e a mesma LDB determina que
“Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial” (art. 58, § 1º) e que “Os sistemas de ensino
assegurarão aos
educandos com defi ciência, transtornos globais
do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação: (…) III
- professores com
especialização adequada em nível médio ou
superior, para
atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular
capacitados para a integração desses
educandos nas classes
comuns;’ (art. 59)
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Pessoa com Defi ciência
– EPD,
Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu artigo 27,
assegura:
“sistema
educacional inclusivo em todos os níveis
e aprendizado ao longo
de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento
possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas
características,
interesses e necessidades de aprendizagem”;
e, no
artigo 28, que “Incumbe
ao poder público assegurar, criar,
desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)
II - aprimoramento dos
sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem,
por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena; IV -
o f erta de educação
bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua,
em escolas e classes
bilíngues e em escolas inclusivas; (…) V -
adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes
com defi ciência,
favorecendo o acesso, a permanência, a
participação e a
aprendizagem em instituições de ensino; (…) XI
- f o rmação e
disponibilização de professores para o atendimento
educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e
de profi ssionais de apoio; (…) XVII - oferta
de profi ssionais de
apoio escolar;
CONSIDERANDO
a demanda na rede pública de Garanhuns por
profi
ssionais de LIBRAS e professores brailistas, para atenderem
às
necessidades de crianças e adolescentes estudantes
portadores
de defi ciência visual ou auditiva, que fazem jus a
profi
ssionais especializados, nos termos da LDB e do EPD, que
não
podem ser substituídos por estagiários(as), e a existência
de
aprovados(as) para esses cargos no último concurso público
municipal;
CONSIDERANDO
a jurisprudência pátria, particularmente do STF,
que já
decidiu: “EMENTA DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR
MONITOR
PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR
DE
DEFICIÊNCIA. LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA
EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI DE APOIO ÀS
PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA). (ARE 863596
AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
12/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-
2015
PUBLIC 26-05-2015);
CONSIDERANDO
que “A cláusula da reserva do possível - que não
pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar,
de
frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
defi
nidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na
garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,
no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do
postulado
da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes.
- A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por
implicitude,
de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e
art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização
revela-se capaz de garantir condições adequadas
de
existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo
ao direito geral de liberdade e, também, a prestações
positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição
de
direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o
direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o
direito à assistência social, o direito à moradia, o direito
à
alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos
da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).”(ARE 639337
AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado
em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-
09-2011
EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
CONSIDERANDO
que também a jurisprudência pátria,
especialmente
o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão
proferida no processo do Recurso Especial nº 1.221.756-
RJO, tem
reconhecido a ocorrência de dano moral coletivo e
a
necessidade de sua reparação, sempre que o atentado a
interesses
difusos seja de “razoável
signifi cância e desborde
os limites da
tolerabilidade” e “grave o sufi ciente para produzir
verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva”, havendo, assim, a
possibilidade
de responsabilização por danos morais coletivos das
autoridades
responsáveis por ação/omissão que viole gravemente
direitos
fundamentais das crianças e dos adolescentes portadores
de defi
ciência;
RECOMENDA
ao Município de Garanhuns, na pessoa do
Exmo.
Sr. Prefeito e dos Secretários Municipais de Educação,
Administração
e da Fazenda, que providenciem no prazo de trinta
dias:
- disponibilização de
professores para o atendimento
educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias
intérpretes e de profi ssionais de apoio e a
oferta de profi
ssionais de apoio escolar, nos termos do artigo
28, XI e XVII, do
Estatuto da Pessoa com Defi ciência, para
todas as crianças e
adolescentes portadores de defi ciência
da rede pública
municipal de Garanhuns, adotando todas as
medidas cabíveis para
recuperar as perdas letivas deste ano
e evitar nova
interrupção do ano letivo para tais estudantes.
Requisite-se
resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o
acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente
adotadas.
Remeta-se
cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro
de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à
Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho
Tutelar e ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Defi
ciência - COMUD.
Encaminhe-se
à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do
artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE,
22 de junho de 2016.
Domingos Sávio Pereira
Agra
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº
06/2016
(Autos
MPPE 2014/1743795 – Procedimento Administrativo
22/2014)
O
Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas Curadorias da
Infância e Juventude (direitos difusos, coletivos
e individuais
homogêneos) e da Educação atribuídas pela
Resolução
RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27,
parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público
- Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012,
do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco
(artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 15):
ONSIDERANDO
o procedimento referido em epígrafe, que tem
como
objetivo promover a garantia do acesso à educação infantil
no
Município de Garanhuns, havendo registro nos autos de cento
e
oitenta e quatro (184) crianças aguardando vagas (demanda
reprimida)
no ano de 2016, conforme resposta da Secretaria
Municipal
de Educação através do ofício 1620/2016, de 20/5/2016,
havendo
ainda a possibilidade de sub-registro da demanda, uma
vez que
os dados se baseiam apenas nas informações das
creches
conveniadas;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal determina absoluta
prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo
227);
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional
– LDB – Lei 9.394/96 estabelece, em seu artigo 11, que
“Os Municípios
incumbir-se-ão de: (…) V - oferecer a educação
infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental;
CONSIDERANDO
que “A cláusula da reserva do possível - que não
pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar,
de
frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
defi
nidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na
garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,
no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do
postulado
da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes.
- A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por
implicitude,
de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e
art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização
revela-se capaz de garantir condições adequadas
de
existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo
ao direito geral de liberdade e, também, a prestações
positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição
de
direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o
direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o
direito à assistência social, o direito à moradia, o direito
à
alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos
da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).”(ARE 639337
AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado
em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-
09-2011
EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
CONSIDERANDO
que também a jurisprudência pátria,
especialmente
o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão
proferida no processo do Recurso Especial nº 1.221.756-
RJO, tem
reconhecido a ocorrência de dano moral coletivo e
a
necessidade de sua reparação, sempre que o atentado a
interesses
difusos seja de “razoável
signifi cância e desborde
os limites da
tolerabilidade” e “grave o sufi ciente para produzir
verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva”, havendo, assim, a
possibilidade
de responsabilização por danos morais coletivos das
autoridades
responsáveis por ação/omissão que viole gravemente
direitos
fundamentais das crianças e dos adolescentes portadores
de defi
ciência;
RECOMENDA ao Município
de Garanhuns, na pessoa do
Exmo. Sr. Prefeito e
dos Secretários Municipais de Educação,
Administração e da
Fazenda, que providenciem:
1. no prazo de trinta
dias: completo levantamento das vagas
reprimidas,
aperfeiçoando o sistema de coleta de informação,
inclusive com a
colaboração do conselho tutelar e dos meios
de comunicação;
2. no prazo de
quarenta e cinco dias: disponibilização
de vagas da educação
infantil para todas as crianças do
Município que se
enquadram na faixa etária pertinente e já
demandam este ano por
vagas na rede pública municipal, nos
termos do artigo 11 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
providenciando-se o
espaço e os profi ssionais habilitados
necessários;
3. até o dia 31 de
dezembro de cada ano, a começar do ano de
2016, o completo
levantamento das demandas por creches
e pré-escolas da rede
pública municipal para garantia de
atendimento de cem por
cento da demanda desde o início do
ano letivo.
Requisite-se
resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o
acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente
adotadas.
Remeta-se
cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro
de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à
Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho
Tutelar de Garanhuns.
Encaminhe-se
à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do
artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE,
22 de junho de 2016.
Domingos Sávio Pereira
Agra
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 07/2016
(Autos MPPE 2015/1922073 – Procedimento Administrativo
18/2015)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas
Curadorias da Infância e Juventude (direitos difusos, coletivos
e
individuais homogêneos) e da Educação atribuídas
pela
Resolução RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27, parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público - Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012, do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco (artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15):
CONSIDERANDO o procedimento referido em epígrafe, que
tem como objetivo acompanhar o funcionamento do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, constando, conforme
informação fornecida pela Secretaria de Educação do Município,
através do ofício 880/2016, de 21/3/2016, que ano passado houve
apenas uma reunião do Conselho e que, até aquela data, ainda
não havia calendário de reunião do colegiado;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina absoluta
prioridade
aos direitos das crianças e dos
adolescentes (artigo
227);
CONSIDERANDO que o Conselho de Alimentação Escola
é
“instrumento
de controle social, responsável por acompanhar
e
monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para
a
alimentação escolar e garantir boas práticas de sanitárias e
de higiene
dos alimentos” (http://www.fnde.gov.br/programas/
alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-conselho-dealimentacao-
escolar), estando regido no Município de Garanhuns
pela Lei
Municipal 2.800/1996 e por Decreto Municipal s/n/2000,
constante
dos autos, que prevê em reunião ordinária mensal,
devendo
todas suas reuniões serem públicas e precedidas de
ampla
divulgação” (art. 5º da Lei Municipal e artigo 7º do Decreto
Municipal);
RECOMENDA
ao Município de Garanhuns, na pessoa do
Exmo. Sr.
Prefeito, à Secretária Municipal de Educação e
aos
conselheiros de alimentação escolar de Garanhuns, que
promovam o
efetivo funcionamento do conselho e ampla
divulgação
de suas reuniões, apresentando calendário de
reunião
para 2016 em trinta dias.
Requisite-se resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente adotadas.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho Tutelar de Garanhuns.
Encaminhe-se à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE, 22 de junho de 2016.
Domingos
Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça