domingo, 26 de junho de 2016

GARANHUNS: Promotor faz recomendações voltadas a Melhorias na Educação Municipal


O Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE) trouxe na edição do último dia 23 de junho, a publicação de três recomendações ao Governo de Garanhuns, todas voltadas a melhorias no segmento educacional. As Recomendações de números 5, 6 e 7/2016 foram frutos de procedimentos preparatórios e administrativos viabilizados pelo Promotor Domingos Sávio, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns.

A Recomendação nº 05/2016 busca garantir o serviço de Educação Especial e Inclusiva, através da disponibilidade de professores e de pessoal de apoio para atender crianças e adolescentes portadores de deficiência (visual, auditiva, física ou cognitiva) no âmbito das Unidades Escolares Municipais. De acordo com o documento assinado pelo Promotor, várias mães e pais de alunos, diretamente ou através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (COMUD), informaram ao Ministério Público que, por ausência desses profissionais, alunos têm ficado sem aula.

Diante do fato levado ao conhecimento do MP, o Promotor Domingos Sávio recomendou que, num prazo de 30 dias, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, adote as seguintes providências: “disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio e a oferta de profissionais de apoio escolar, nos termos do artigo 28, XI e XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para todas as crianças e adolescentes portadores de deficiência da rede pública municipal de Garanhuns, adotando todas as medidas cabíveis para recuperar as perdas letivas deste ano e evitar nova interrupção do ano letivo para tais estudantes”.

Já através da Recomendação nº 6/2016, o MP quer garantir o acesso à Educação Infantil a todas as crianças no Município. É que segundo a publicação do Diário Oficial, existem registros de que pelo menos 184 crianças estão aguardando vagas nas Escolas Municipais de Garanhuns. Para suprir essa demanda reprimida, o representante do Ministério Público recomendou que, num prazo de 30 dias, a Prefeitura realize “o completo levantamento das vagas reprimidas, aperfeiçoando o sistema de coleta de informação, inclusive com a colaboração do Conselho Tutelar e dos meios de comunicação”. 

O Promotor Domingos Sávio também recomendou que, num prazo de 45 dias, o Governo Municipal disponibilize “vagas da educação infantil para todas as crianças do Município que se enquadram na faixa etária pertinente e já demandam este ano por vagas na rede pública municipal, nos termos do artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, providenciando-se o espaço e os profissionais habilitados necessários”. O representante do Ministério Público também recomendou que até o dia 31 de dezembro de cada ano, a começar do ano de 2016, a Secretaria Municipal de Educação realize “o completo levantamento das demandas por creches e pré-escolas da rede pública municipal para garantia de atendimento de cem por cento da demanda desde o início do ano letivo”.

O DOE do último dia 23 de junho, ainda traz a publicação da Recomendação nº 07/2013, que versa sobre o acompanhamento do funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE). Através do procedimento, o Promotor recomendou ao Prefeito de Garanhuns, a Secretária de Educação e aos Conselheiros de Alimentação Escolar de Garanhuns, que “promovam o efetivo funcionamento do conselho e ampla divulgação de suas reuniões, apresentando calendário de reunião para 2016 em trinta dias”. Os prazos previstos nas Recomendações começaram a contar desde o último dia 23 de junho de 2016, data da publicação no Diário Oficial do Estado.

O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos órgãos e agentes públicos citados, mesmo que indiretamente, para que possam dar as suas versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.  

Clique AQUI para acessar as Recomendações na Integra.





2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA
DE GARANHUNS
RECOMENDAÇÃO Nº 05/2016
(Auto MPPE 2016/2256313 – Procedimento Preparatório
25/2016)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas Curadorias da Infância e Juventude (direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos) e da Educação atribuídas pela
Resolução RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27, parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público - Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012, do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco (artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15):
CONSIDERANDO o procedimento referido em epígrafe, que tem
como objetivo promover a educação especial e inclusiva na rede
pública municipal de ensino, constando do mesmo a necessidade
de professores e de pessoal de apoio para várias crianças e
adolescentes portadores de defi ciência (visual, auditiva, física ou
cognitiva), que, por ausência desses profi ssionais, têm fi cado sem
aula, o que vem sendo objeto de demandas encaminhadas ao
Ministério Público por várias mães e pais de alunos, diretamente
ou através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Defi ciência - COMUD, agravando-se
a situação após a retirada, em maio/2016, de estagiários que
prestavam esse apoio escolar, sem a necessária substituição por
profi ssionais habilitados;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em artigo 208,
impõe o dever do Estado (Poder Público) à Educação, com
garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade” e “atendimento educacional
especializado aos portadores de defi ciência, preferencialmente na
rede regular de ensino”, prevendo, inclusive, a “responsabilidade
da autoridade competente”;
CONSIDERANDO que a mesma Carta Magna determina absoluta
prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes, com
atenção especial àqueles portadores de defi ciência (artigo 227,
caput, e § 1º, II);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB – Lei 9.394/96 estabelece, em seu artigo
11, que “Os Municípios incumbir-se-ão de: (…) V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, (...)”; e a mesma LDB determina que
“Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial” (art. 58, § 1º) e que “Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com defi ciência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (…) III
- professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;’ (art. 59)
CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Defi ciência
– EPD, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu artigo 27,
assegura: “sistema educacional inclusivo em todos os níveis
e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem”;
e, no artigo 28, que “Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,
por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; IV -
o f erta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua,
em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (…) V -
adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes
com defi ciência, favorecendo o acesso, a permanência, a
participação e a aprendizagem em instituições de ensino; (…) XI
- f o rmação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profi ssionais de apoio; (…) XVII - oferta
de profi ssionais de apoio escolar;
CONSIDERANDO a demanda na rede pública de Garanhuns por
profi ssionais de LIBRAS e professores brailistas, para atenderem
às necessidades de crianças e adolescentes estudantes
portadores de defi ciência visual ou auditiva, que fazem jus a
profi ssionais especializados, nos termos da LDB e do EPD, que
não podem ser substituídos por estagiários(as), e a existência
de aprovados(as) para esses cargos no último concurso público
municipal;
CONSIDERANDO a jurisprudência pátria, particularmente do STF,
que já decidiu: “EMENTA DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR
MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI DE APOIO ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA). (ARE 863596
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-
2015 PUBLIC 26-05-2015);
CONSIDERANDO que “A cláusula da reserva do possível - que não
pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar,
de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
defi nidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,
no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do
postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por
implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas
de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações
positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição
de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o
direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito
à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).”(ARE 639337
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-
09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
CONSIDERANDO que também a jurisprudência pátria,
especialmente o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão proferida no processo do Recurso Especial nº 1.221.756-
RJO, tem reconhecido a ocorrência de dano moral coletivo e
a necessidade de sua reparação, sempre que o atentado a
interesses difusos seja de “razoável signifi cância e desborde
os limites da tolerabilidade” e “grave o sufi ciente para produzir
verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, havendo, assim, a
possibilidade de responsabilização por danos morais coletivos das
autoridades responsáveis por ação/omissão que viole gravemente
direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes portadores
de defi ciência;
RECOMENDA ao Município de Garanhuns, na pessoa do
Exmo. Sr. Prefeito e dos Secretários Municipais de Educação,
Administração e da Fazenda, que providenciem no prazo de trinta
dias:
- disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias intérpretes e de profi ssionais de apoio e a
oferta de profi ssionais de apoio escolar, nos termos do artigo
28, XI e XVII, do Estatuto da Pessoa com Defi ciência, para
todas as crianças e adolescentes portadores de defi ciência
da rede pública municipal de Garanhuns, adotando todas as
medidas cabíveis para recuperar as perdas letivas deste ano
e evitar nova interrupção do ano letivo para tais estudantes.
Requisite-se resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente adotadas.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Defi ciência - COMUD.
Encaminhe-se à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE, 22 de junho de 2016.
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2016
(Autos MPPE 2014/1743795 – Procedimento Administrativo
22/2014)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas Curadorias da Infância e Juventude (direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos) e da Educação atribuídas pela
Resolução RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27, parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público - Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012, do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco (artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15):
ONSIDERANDO o procedimento referido em epígrafe, que tem
como objetivo promover a garantia do acesso à educação infantil
no Município de Garanhuns, havendo registro nos autos de cento
e oitenta e quatro (184) crianças aguardando vagas (demanda
reprimida) no ano de 2016, conforme resposta da Secretaria
Municipal de Educação através do ofício 1620/2016, de 20/5/2016,
havendo ainda a possibilidade de sub-registro da demanda, uma
vez que os dados se baseiam apenas nas informações das
creches conveniadas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina absoluta
prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo
227);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB – Lei 9.394/96 estabelece, em seu artigo 11, que
“Os Municípios incumbir-se-ão de: (…) V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental;
CONSIDERANDO que “A cláusula da reserva do possível - que não
pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar,
de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas
defi nidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação
na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,
no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do
postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por
implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas
de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações
positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição
de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o
direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito
à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).”(ARE 639337
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-
09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
CONSIDERANDO que também a jurisprudência pátria,
especialmente o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão proferida no processo do Recurso Especial nº 1.221.756-
RJO, tem reconhecido a ocorrência de dano moral coletivo e
a necessidade de sua reparação, sempre que o atentado a
interesses difusos seja de “razoável signifi cância e desborde
os limites da tolerabilidade” e “grave o sufi ciente para produzir
verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, havendo, assim, a
possibilidade de responsabilização por danos morais coletivos das
autoridades responsáveis por ação/omissão que viole gravemente
direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes portadores
de defi ciência;
RECOMENDA ao Município de Garanhuns, na pessoa do
Exmo. Sr. Prefeito e dos Secretários Municipais de Educação,
Administração e da Fazenda, que providenciem:
1. no prazo de trinta dias: completo levantamento das vagas
reprimidas, aperfeiçoando o sistema de coleta de informação,
inclusive com a colaboração do conselho tutelar e dos meios
de comunicação;
2. no prazo de quarenta e cinco dias: disponibilização
de vagas da educação infantil para todas as crianças do
Município que se enquadram na faixa etária pertinente e já
demandam este ano por vagas na rede pública municipal, nos
termos do artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
providenciando-se o espaço e os profi ssionais habilitados
necessários;
3. até o dia 31 de dezembro de cada ano, a começar do ano de
2016, o completo levantamento das demandas por creches
e pré-escolas da rede pública municipal para garantia de
atendimento de cem por cento da demanda desde o início do
ano letivo.
Requisite-se resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente adotadas.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho Tutelar de Garanhuns.
Encaminhe-se à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE, 22 de junho de 2016.
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 07/2016
(Autos MPPE 2015/1922073 – Procedimento Administrativo
18/2015)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns,
nas Curadorias da Infância e Juventude (direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos) e da Educação atribuídas pela
Resolução RES-CPJ 02/2013 (DOE de 7/6/2013), nos termos da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 (art.
27, parágrafo único, IV), da Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público - Lei Complementar Estadual 12/94, da Resolução CSMPMPPE
001/2012, do Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco (artigo 43) e da Resolução 23/2007, do CNMP –
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15):
CONSIDERANDO o procedimento referido em epígrafe, que
tem como objetivo acompanhar o funcionamento do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, constando, conforme
informação fornecida pela Secretaria de Educação do Município,
através do ofício 880/2016, de 21/3/2016, que ano passado houve
apenas uma reunião do Conselho e que, até aquela data, ainda
não havia calendário de reunião do colegiado;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina absoluta
prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo
227);
CONSIDERANDO que o Conselho de Alimentação Escola é
“instrumento de controle social, responsável por acompanhar
e monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para
a alimentação escolar e garantir boas práticas de sanitárias e
de higiene dos alimentos” (http://www.fnde.gov.br/programas/
alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-conselho-dealimentacao-
escolar), estando regido no Município de Garanhuns
pela Lei Municipal 2.800/1996 e por Decreto Municipal s/n/2000,
constante dos autos, que prevê em reunião ordinária mensal,
devendo todas suas reuniões serem públicas e precedidas de
ampla divulgação” (art. 5º da Lei Municipal e artigo 7º do Decreto
Municipal);
RECOMENDA ao Município de Garanhuns, na pessoa do
Exmo. Sr. Prefeito, à Secretária Municipal de Educação e
aos conselheiros de alimentação escolar de Garanhuns, que
promovam o efetivo funcionamento do conselho e ampla
divulgação de suas reuniões, apresentando calendário de
reunião para 2016 em trinta dias.
Requisite-se resposta dos destinatários no prazo de trinta dias
sobre o acatamento desta Recomendação e das medidas
efetivamente adotadas.
Remeta-se cópia da presente recomendação, para ciência, ao
Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP pertinente
e à Presidência do Conselho Superior do MPPE, bem como ao
Conselho Tutelar de Garanhuns.
Encaminhe-se à Secretaria-Geral para publicação no DOE, à vista
do artigo 26, VI, da Lei 8.625/1993.
Registre-se.
Garanhuns/PE, 22 de junho de 2016.
Domingos Sávio Pereira Agra
Promotor de Justiça