sexta-feira, 10 de junho de 2016

GARANHUNS: Desembargador suspende Liminar e Servidores terão que exercer Carga Horária de 40 horas Semanais


O Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu suspender os efeitos da liminar proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, através do Juiz Glacidelson Antônio da Silva, que garantia a um grupo de 25 Servidores Públicos da Prefeitura de Garanhuns, o direito de exercer uma carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais de trabalho, como prevê o Art. 85, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (confira AQUI).



Os Servidores foram recém-empossados nos cargos de Agente de Disciplina e de Agente Administrativo, sendo aprovados no último Concurso Público realizado pelo Governo de Garanhuns e vinham exercendo, até a liminar expedida pelo Juiz Glacidelson Antônio, uma carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Agora, com a decisão do Desembargador, os Servidores deverão voltar a exercer a carga horária prevista no Edital do Concurso (imagem acima) até que a decisão suspensiva seja julgada pelo TJPE, em decisão monocrática ou colegiada.

“O Município de Garanhuns, através da procuradoria apresentou informações, demonstrando cabalmente a legalidade da exigência do edital, que em momento algum colidiu com a Lei 6.123/68 e que a diminuição da carga horária dos requeridos, causaria um prejuízo aos serviços públicos já que ao proceder com o concurso, o município o fez para possibilitar uma melhor prestação do serviço à comunidade e que para manter esse serviço, caso a redução aconteça, terá que proceder a novas contratações, no entanto atualmente está impossibilitado de fazê-lo, haja vista ter ultrapassado o limite de despesa com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, pontua trecho da decisão do Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, que atuou na relatoria do Processo nº 0005130-64.2016.8.17.0000.

A expectativa é que os Advogados dos Servidores recorram da decisão proferida pelo Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, publicada na tarde desta quinta-feira, dia 9, no site do TJPE.

Clique AQUI e confira a decisão na Integra.






PROCESSO DE 2º GRAU Nº 0005130-64.2016.8.17.0000 (436816-9)

Descrição
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Relator
PRESIDENTE
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Data
08/06/2016 18:44
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Fase
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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Texto
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0005130-64.2016.8.17.0000 (436816-9) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE. ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO SANTANA PONTES OAB/PE 038572 REQUERIDOS : DANIEL GODOI DE MELO E OUTROS DECISÃO Trata-se de procedimento manejado pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, visando suspender a eficácia executiva da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns do Estado de Pernambuco, nos autos do mandado de segurança nº 0001559-08.2016.8.17.0640, que concedeu a medida liminar que suspendeu a carga horária prevista em edital de concurso público determinando que fossem pagas aos requeridos horas extras. Em um breve resumo, os requeridos foram aprovados em concurso público, para provimento dos cargos de Agente de Disciplina e de Agente Administrativo. Estes alegam que com a nomeação, conforme portaria GP 98/2015, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco, portanto, mesmo que tenham se submetido a concurso público cujo edital previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, esta deveria ser revista em face do que determina o art. 85, da lei 6.123/68, e que, assim, teriam direito líquido e certo de ver afastada a cláusula editalícia, para que fossem submetidos ao regime de horário que entendem devido. O Município de Garanhuns, através da procuradoria apresentou informações, demonstrando cabalmente a legalidade da exigência do edital, que em momento algum colidiu com a Lei 6.123/68 e que a diminuição da carga horária dos requeridos, causaria um prejuízo aos serviços públicos já que ao proceder com o concurso, o município o fez para possibilitar uma melhor prestação do serviço à comunidade e que para manter esse serviço, caso a redução aconteça, terá que proceder a novas contratações, no entanto atualmente está impossibilitado de fazê-lo, haja vista ter ultrapassado o limite de despesa com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega o Município que mesmo diante de tamanhas ilegalidades o MM juízo "a quo" em verdadeiro confronto de competência e ilegalidade, concedeu a liminar, o que traz sério prejuízo à ordem Administrativa e Econômica do Município e que esta liminar é totalmente satisfativa, o que pode gerar grande insegurança jurídica. Continua aduzindo que a mantença da decisão que concedeu a liminar pleiteada configuraria nítida ofensa à Ordem Administrativa, uma vez que provocará sério desequilíbrio nas finanças municipais, pois imporá ao Município de Garanhuns uma impossibilidade de atendimento aos anseios da população em melhor prestar o serviço público. O dano econômico a ser suportado pelo ente, que verá suas finanças entrarem em colapso, ao passo que para atender as demandas administrativas terá que contratar mais funcionários ou como prevê a medida liminar atacada terá que pagar por horas extras. Portanto, seria evidente que tal medida estaria causando GRAVE LESÃO À ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICA. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de segurança de liminar ou sentença, destaco que tanto a Lei n.º 8.437/92, quanto a Lei n.º 12.016/2009, exigem, como elemento autorizador da concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Observadas as diretrizes estabelecidas em lei, tem-se que, o pedido de suspensão não comporta discussão acerca do mérito da controvérsia, como bem leciona Elton Venturi (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Interesse Público, RT, 2005, p.133): "Os pedidos de suspensão foram concebidos como medida extrema cuja finalidade é a salvaguarda de interesses públicos concretamente ameaçados de dano irreparável ou de difícil reparação, por isso mesmo devendo restringir-se a apreciação do incidente à verificação imediata da existência ou não da situação cautelanda. Desta forma, não é correto transformá-lo em forma de tutela objetiva do ordenamento jurídico, a ponto de provocar o exame sobre a constitucionalidade ou legalidade dos fundamentos da liminar ou da sentença, reservando-se tal atribuição aos instrumentos processuais adequados". Extrai-se, portanto, que não é qualquer risco de lesão aos interesses públicos superiores que permite a utilização desse excepcional remédio. A lesão deve ser grave e tal gravidade deve estar demonstrada. Outro não tem sido o entendimento do c. STJ: "I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pelo sistema integrado de contracautela, porquanto o dano evidenciado não se revelou grave o suficiente para o deferimento do pedido"(AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.729 - RS). A questão posta a exame refere-se à redução da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais dos servidores aprovados e nomeados para os cargos de Agente Disciplinar e Agente Administrativo no Município requerente. Os requeridos defendem que a carga horária prevista no edital afronta a prevista na lei nº 6.123 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco. De início, importa ressaltar que as alegações a respeito da legalidade do ato impugnado no mandado de segurança devem ser articuladas em sede processual apropriada, sendo inviável seu exame na via estreita da suspensão de segurança. Da análise probatória dos autos, observa-se que no Relatório de Gestão Fiscal de fls. 44/46, referente ao período de abril de 2015 a março de 2016, a despesa total com pessoal do Município de Garanhuns atingiu seu percentual de 52,45% (cinquenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, ou seja, já ultrapassou o limite prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal circunstância, de fato, impossibilita a contratação de novos servidores ou o pagamento de horas extras para suprir a necessidade do serviço pelo Município tendo em vista que a liminar que se pretende suspender determina que o requerente deve abster-se de exigir dos requeridos carga horária semanal superior a 30 (trinta) horas sem respectivo pagamento de horas extras. A potencialidade lesiva da decisão impugnada é manifesta. Nesse panorama, resta demonstrado, de forma aritmética, sobretudo com apresentação de documentos válidos, a lesão à economia pública, de maneira a aferir qual o exato prejuízo da decisão a ser suspensa e o dano que poderá acarretar ao equilíbrio financeiro do município que, como anteriormente visto, ultrapassou o percentual do limite prudencial permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais fundamentos são suficientes para não se rejeitar a alegação do Requerente, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais superiores. Vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA LIMINAR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE MÉDICOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DODISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. I - A concessão de liminar para a redução da carga horária do corpo de saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal traz ínsita a possibilidade de grave risco à saúde pública, especificamente às populações do Distrito Federal e demais localidades do entorno. II - Desinfluente ao desate da contenda a inexata correspondência entre o número de médicos indicado pela requerente e o real efetivo daqueles beneficiados pela medida liminar, quando desponta expressivo o número de profissionais da área de saúde a terem reduzida a carga horária de atendimento à população. III - A estreita via da medida drástica não obriga dilação probatória. Ocorrente a hipótese de incidência da lei regente, impõe-se a respectiva suspensão. IV - Agravo Regimental denegado. (STJ - AgRg na SS: 694 DF 1998/0046147-7, Relator: MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/1998, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 05/10/1998 p. 1) Por todo o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Garanhuns/PE para suspender os efeitos da liminar proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns /PE nos autos dos Mandado de Segurança nº 0001559-08.2016.8.17.0640. Limito a eficácia da presente decisão suspensiva até ulterior manifestação de órgão deste Tribunal, monocrática ou colegiada. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 08 de junho de 2016. Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo Presidente.