O Desembargador Leopoldo de Arruda
Raposo, presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu suspender os
efeitos da liminar proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Garanhuns, através do Juiz Glacidelson Antônio da Silva, que garantia a um grupo de 25 Servidores
Públicos da Prefeitura de Garanhuns, o
direito de exercer
uma carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais de trabalho, como prevê o Art. 85, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968 (confira AQUI).
Os Servidores foram recém-empossados nos cargos de Agente de Disciplina
e de Agente Administrativo, sendo aprovados no último Concurso Público
realizado pelo Governo de Garanhuns e vinham exercendo, até a liminar
expedida pelo Juiz Glacidelson
Antônio, uma carga horária de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Agora, com a
decisão do Desembargador, os Servidores deverão voltar a exercer a carga
horária prevista no Edital do Concurso (imagem acima) até que a decisão suspensiva seja
julgada pelo TJPE, em decisão monocrática ou colegiada.
“O Município de Garanhuns,
através da procuradoria apresentou informações, demonstrando cabalmente a
legalidade da exigência do edital, que em momento algum colidiu com a Lei
6.123/68 e que a diminuição da carga horária dos requeridos, causaria um
prejuízo aos serviços públicos já que ao proceder com o concurso, o município o
fez para possibilitar uma melhor prestação do serviço à comunidade e que para
manter esse serviço, caso a redução aconteça, terá que proceder a novas
contratações, no entanto atualmente está impossibilitado de fazê-lo, haja vista
ter ultrapassado o limite de despesa com pessoal, previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal”, pontua trecho da decisão do Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, que atuou
na relatoria do Processo nº 0005130-64.2016.8.17.0000.
A
expectativa é que os Advogados dos Servidores recorram da decisão proferida
pelo Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, publicada na tarde desta
quinta-feira, dia 9, no site do TJPE.
Clique AQUI e confira a decisão na Integra.
Clique AQUI e confira a decisão na Integra.
PROCESSO DE 2º GRAU Nº 0005130-64.2016.8.17.0000
(436816-9)
Descrição
|
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
|
Relator
|
PRESIDENTE
|
Data
|
08/06/2016 18:44
|
Fase
|
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
|
Texto
|
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº
0005130-64.2016.8.17.0000 (436816-9) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.
ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO SANTANA PONTES OAB/PE 038572 REQUERIDOS : DANIEL
GODOI DE MELO E OUTROS DECISÃO Trata-se de procedimento manejado pelo
MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92,
visando suspender a eficácia executiva da decisão liminar proferida pelo
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns do Estado
de Pernambuco, nos autos do mandado de segurança nº
0001559-08.2016.8.17.0640, que concedeu a medida liminar que suspendeu a
carga horária prevista em edital de concurso público determinando que fossem
pagas aos requeridos horas extras. Em um breve resumo, os requeridos foram
aprovados em concurso público, para provimento dos cargos de Agente de
Disciplina e de Agente Administrativo. Estes alegam que com a nomeação,
conforme portaria GP 98/2015, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do
Estado de Pernambuco, portanto, mesmo que tenham se submetido a concurso
público cujo edital previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
esta deveria ser revista em face do que determina o art. 85, da lei 6.123/68,
e que, assim, teriam direito líquido e certo de ver afastada a cláusula
editalícia, para que fossem submetidos ao regime de horário que entendem
devido. O Município de Garanhuns, através da procuradoria apresentou
informações, demonstrando cabalmente a legalidade da exigência do edital, que
em momento algum colidiu com a Lei 6.123/68 e que a diminuição da carga
horária dos requeridos, causaria um prejuízo aos serviços públicos já que ao
proceder com o concurso, o município o fez para possibilitar uma melhor
prestação do serviço à comunidade e que para manter esse serviço, caso a
redução aconteça, terá que proceder a novas contratações, no entanto
atualmente está impossibilitado de fazê-lo, haja vista ter ultrapassado o
limite de despesa com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega o Município que mesmo diante de tamanhas ilegalidades o MM juízo
"a quo" em verdadeiro confronto de competência e ilegalidade,
concedeu a liminar, o que traz sério prejuízo à ordem Administrativa e
Econômica do Município e que esta liminar é totalmente satisfativa, o que
pode gerar grande insegurança jurídica. Continua aduzindo que a mantença da
decisão que concedeu a liminar pleiteada configuraria nítida ofensa à Ordem
Administrativa, uma vez que provocará sério desequilíbrio nas finanças
municipais, pois imporá ao Município de Garanhuns uma impossibilidade de
atendimento aos anseios da população em melhor prestar o serviço público. O
dano econômico a ser suportado pelo ente, que verá suas finanças entrarem em
colapso, ao passo que para atender as demandas administrativas terá que
contratar mais funcionários ou como prevê a medida liminar atacada terá que
pagar por horas extras. Portanto, seria evidente que tal medida estaria
causando GRAVE LESÃO À ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICA. É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de segurança de liminar ou
sentença, destaco que tanto a Lei n.º 8.437/92, quanto a Lei n.º 12.016/2009,
exigem, como elemento autorizador da concessão da medida de contracautela,
que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública. Observadas as diretrizes estabelecidas em lei, tem-se que,
o pedido de suspensão não comporta discussão acerca do mérito da
controvérsia, como bem leciona Elton Venturi (Suspensão de Liminares e
Sentenças Contrárias ao Interesse Público, RT, 2005, p.133): "Os pedidos
de suspensão foram concebidos como medida extrema cuja finalidade é a
salvaguarda de interesses públicos concretamente ameaçados de dano
irreparável ou de difícil reparação, por isso mesmo devendo restringir-se a
apreciação do incidente à verificação imediata da existência ou não da
situação cautelanda. Desta forma, não é correto transformá-lo em forma de
tutela objetiva do ordenamento jurídico, a ponto de provocar o exame sobre a
constitucionalidade ou legalidade dos fundamentos da liminar ou da sentença,
reservando-se tal atribuição aos instrumentos processuais adequados".
Extrai-se, portanto, que não é qualquer risco de lesão aos interesses
públicos superiores que permite a utilização desse excepcional remédio. A
lesão deve ser grave e tal gravidade deve estar demonstrada. Outro não tem
sido o entendimento do c. STJ: "I - Consoante a legislação de regência
(v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível
o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o
Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave
lesão aos bens tutelados pelo sistema integrado de contracautela, porquanto o
dano evidenciado não se revelou grave o suficiente para o deferimento do
pedido"(AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.729 - RS). A
questão posta a exame refere-se à redução da carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais para 30 (trinta) horas semanais dos servidores aprovados e
nomeados para os cargos de Agente Disciplinar e Agente Administrativo no
Município requerente. Os requeridos defendem que a carga horária prevista no
edital afronta a prevista na lei nº 6.123 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco. De início, importa ressaltar que as
alegações a respeito da legalidade do ato impugnado no mandado de segurança
devem ser articuladas em sede processual apropriada, sendo inviável seu exame
na via estreita da suspensão de segurança. Da análise probatória dos autos,
observa-se que no Relatório de Gestão Fiscal de fls. 44/46, referente ao
período de abril de 2015 a março de 2016, a despesa total com pessoal do
Município de Garanhuns atingiu seu percentual de 52,45% (cinquenta e dois
vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, ou seja, já
ultrapassou o limite prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal circunstância, de fato, impossibilita a contratação de novos servidores
ou o pagamento de horas extras para suprir a necessidade do serviço pelo
Município tendo em vista que a liminar que se pretende suspender determina
que o requerente deve abster-se de exigir dos requeridos carga horária
semanal superior a 30 (trinta) horas sem respectivo pagamento de horas
extras. A potencialidade lesiva da decisão impugnada é manifesta. Nesse
panorama, resta demonstrado, de forma aritmética, sobretudo com apresentação
de documentos válidos, a lesão à economia pública, de maneira a aferir qual o
exato prejuízo da decisão a ser suspensa e o dano que poderá acarretar ao
equilíbrio financeiro do município que, como anteriormente visto, ultrapassou
o percentual do limite prudencial permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Tais fundamentos são suficientes para não se rejeitar a alegação do
Requerente, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais superiores.
Vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA LIMINAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE MÉDICOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DODISTRITO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. I - A
concessão de liminar para a redução da carga horária do corpo de saúde da
Fundação Hospitalar do Distrito Federal traz ínsita a possibilidade de grave
risco à saúde pública, especificamente às populações do Distrito Federal e
demais localidades do entorno. II - Desinfluente ao desate da contenda a
inexata correspondência entre o número de médicos indicado pela requerente e
o real efetivo daqueles beneficiados pela medida liminar, quando desponta
expressivo o número de profissionais da área de saúde a terem reduzida a
carga horária de atendimento à população. III - A estreita via da medida
drástica não obriga dilação probatória. Ocorrente a hipótese de incidência da
lei regente, impõe-se a respectiva suspensão. IV - Agravo Regimental
denegado. (STJ - AgRg na SS: 694 DF 1998/0046147-7, Relator: MIN. ANTONIO DE
PADUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/1998, CE - CORTE ESPECIAL, Data de
Publicação: DJ 05/10/1998 p. 1) Por todo o exposto, defiro o pedido formulado
pelo Município de Garanhuns/PE para suspender os efeitos da liminar proferida
pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns /PE nos autos
dos Mandado de Segurança nº 0001559-08.2016.8.17.0640. Limito a eficácia da
presente decisão suspensiva até ulterior manifestação de órgão deste
Tribunal, monocrática ou colegiada. Comunique-se esta decisão, com urgência,
ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 08 de junho de 2016.
Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo Presidente.
|