O Ministério Público de Pernambuco expediu uma nova recomendação a
Prefeitura de Garanhuns, referente ao Concurso Público realizado no último mês
de março.
De acordo com publicação do Diário Oficial do Estado do último dia 1º de
agosto, o Promotor Domingos Sávio Pereira Agra, titular da 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, recomendou ao Prefeito de
Garanhuns, Izaías Régis Neto (PTB), que esclareça, de maneira inequívoca, num prazo de trinta dias, a que
listagens se refere à homologação publicada no último dia 31 de julho de 2015 e
“acaso a homologação publicada não abranja as listagens mencionadas na cláusula
11.2 do edital, que se referem a todos os candidatos classificados (dentro ou
fora das vagas anunciadas no edital), seja promovida, com a máxima brevidade,
retificação da homologação para abranger as listas referidas no edital”.
Vale registrar que o tema já havia sido abordado pelo Blog do Carlos
Eugênio. É que além da demora em dar seguimento ao Concurso, a
Prefeitura de Garanhuns também realizou uma ação que não esta prevista do
Edital do Concurso, fato que pode vir a prejudicar os candidatos aprovados.
O Item 11.1. do Edital prevê que “o Resultado Final do
Concurso será divulgado no site oficial do certame,http://www.upenet.com.br, contendo todos
os candidatos aprovados”, e ainda que o item 11.2 registra que o “Resultado
Final será homologado por ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS, bem como
publicado na imprensa oficial do Estado (DOE) em DUAS LISTAGENS por
ordem decrescente da nota final, separadas por cargo/especialidade, contendo
nome do candidato, número de inscrição, pontuação final no certame e ordem 17
de classificação, SENDO UMA COM TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS E OUTRA
COM OS DECLARADOS PESSOA COM DEFICIÊNCIA” .
O fato é que a Prefeitura de Garanhuns, nas publicações
do Diário Oficial dos Municípios/AMUPE nas datas 19/06/2015; 22/06/2015 e
23/06/2015, respectivamente, publicou TRÊS LISTAGENS: uma com a Lista
Geral dos Candidatos Aprovados com Deficiência; outra com a Lista dos
Classificados e a última com os Aprovados no Concurso Público, sendo que a
Lista dos Classificados vem com a seguinte observação: “APROVADOS NO
CONCURSO PÚBLICO – NÃO OCUPAM VAGAS, ação que não está prevista no Edital do
Certame, que para fins jurídicos é a Lei da qual o Concurso deve ser regido.
Na prática a ação da Prefeitura pode inviabilizar a
convocação de qualquer candidato aprovado fora das vagas ofertadas no Concurso.
Vale salientar que apesar do Governo de Garanhuns possuir mais de 1.300
servidores contratados, o Concurso só previu 253 oportunidades.
É importante registrar que esta nova recomendação do Ministério Público
não impede que a Prefeitura de Garanhuns inicie a convocação dos candidatos
aprovados no Certame.
O Blog do Carlos Eugênio esta a disposição da Prefeitura de Garanhuns e dos agentes e órgão públicos citados, para publicar as suas versões quanto aos fatos apresentados nesta reportagem.
Clique AQUI e confira
a recomendação na Integra.
RECOMENDAÇÃO Nº
07/2015
O
Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais previstas no
artigo 129 da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 e na Lei Orgânica do
Ministério Público Estadual;
Considerando
o projeto estratégico institucional “Admissão Legal” do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, objeto de Inquérito Civil em trâmite nesta Promotoria de
justiça;
Considerando
que o Município de Garanhuns possui elevado número de servidores contratados,
buscando-se no procedimento em trâmite, a adequação do quadro de servidores do
município às exigências constitucionais;
Considerando
o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 03/2014, celebrado entre o Ministério
Público e o Município de Garanhuns, para realização de concurso público para
diversos cargos, publicado no Diário Oficial do Estado de 24/10/2014, que
prevê: “CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO se obriga: (...) 5)
no período de validade do concurso, que será de dois anos após a homologação,
prorrogável por mais dois, a Administração não poderá contratar qualquer servidor
nos cargos acima para os quais haja classificados no concurso público em tela;
Considerando
que o edital do concurso público municipal em andamento prevê: “11. DO
RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 11.1. O Resultado Final do Concurso
será divulgado no site oficial do certame, http://www.upenet.com.br , contendo
todos os candidatos aprovados. 11.2. O Resultado Final será homologado por ato
da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS, bem como publicado na imprensa ofi cial
do Estado (DOE) em duas listagens por ordem decrescente da nota final,
separadas por cargo/especialidade, contendo nome do candidato, número de inscrição,
pontuação final no certame e ordem de classificação, sendo uma com todos os
candidatos classificados e outra com os declarados pessoa com deficiência.”
Considerando
que a Portaria nº 557/2015, do Prefeito Municipal de Garanhuns, destinada à
homologação do concurso, não esclarece em que data as duas listagens referidas
na Portaria foram publicadas nos Diários Oficiais dos Municípios e do Estado, e
que os resultados finais e o respectivo ato de homologação não se encontravam,
até às 13h desta data, disponíveis no endereço eletrônico citado na referida
Portaria, criando dúvidas quanto ao real objeto da homologação;
Considerando
que, na verdade, a Prefeitura Municipal de Garanhuns publicou pelos menos
quatro listagens de resultado final do concurso no Diário Oficial dos
Municípios: “Listagem geral dos aprovados – candidatos com deficiência”
(19/6/2015); “Lista dos aprovados no concurso público” (em 22/6/2015, contendo
apenas os classificados dentro das vagas anunciadas no edital); “Lista dos
classificados no concurso público” (em 23/6/2015, contendo apenas os aprovados
no concurso público além das vagas anunciadas no edital); e “Republicação da
lista de aprovados e classificados para o cargo de professor I” (em 30/7/2015,
sem esclarecer o motivo da “republicação”);
Considerando
que o edital é a lei que rege o concurso público, respeitadas as disposições
legais e constitucionais pertinentes, e que a Prefeitura inovou ao publicar
diversas listagens, quando o edital prevê apenas as duas mencionadas na
cláusula 11.2 acima transcrita, bem como ao publicar ato de homologação
impreciso, gerando com isso prejuízos à transparência e à fiscalização da Administração
Pública por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle;
Considerando
os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, que devem reger a
Administração Pública, e os dispositivos da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA:
Ao
Município, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, que:
1.
Esclareça, de maneira inequívoca, a que listagens se refere a homologação
publicada;
2. Acaso a
homologação publicada não abranja as listagens mencionadas na cláusula 11.2 do
edital, que se referem a todos os candidatos classificados (dentro ou fora das
vagas anunciadas no edital), seja promovida, com a máxima brevidade, retificação
da homologação para abranger as listas referidas no edital.
Encaminhe-se
ao destinatário, requisitando resposta em trinta dias sobre o acatamento desta
Recomendação.
Cópia ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério
Público e ao pertinente CAOP-Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Garanhuns, 31 de
julho de 2015.
Domingos Sávio
Pereira Agra
Promotor de Justiça