O Ministério
Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos candidatos habilitados para o
processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no município de São
João que observem e respeitem as vedações a práticas não autorizadas de
propaganda e campanha eleitoral, bem como às atitudes que devem ser tomadas no
dia do pleito. Ainda, segundo a promotora de Justiça Ana Cristina Barbosa
Taffarel, os candidatos devem observar o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e na resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente (Comdica), que trata sobre o assunto, sem prejuízo de outras
regras previstas na legislação eleitoral.
De acordo com o
texto da recomendação, são vedadas as propagandas que impliquem em
oferecimento, promessa, ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza; que perturbem o sossego público, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; feitas por meio impresso
ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que
prejudique a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer
outra restrição de direito.
Também são vedadas
as propagandas que venham a caluniar, difamar, ou injuriar quaisquer pessoas,
bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que sejam
veiculadas por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros sociais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos.
Com relação às
propagandas mediante outdoors, a promotora de Justiça alerta na recomendação
que a empresa responsável e o candidato podem ficar sujeitos à retirada da
propaganda irregular. Além disso, são proibidas as propagandas que fazem uso de
alto-falantes, quer sejam fixos ou em veículos, instalados a uma distância
inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, e das
sedes dos órgãos judiciais e militares; hospitais e casas de saúde; escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Com relação à
campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor; a realização de showmício e de eventos
assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
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Ainda neste
sentido, é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais,
exceto para a sonorização de comícios. Também fica proibido o uso de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É vedado qualquer
tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral
em bens particulares, cuja sessão deve ser espontânea e gratuita.
Quanto ao dia da
eleição, está proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor e a propaganda de
boca de urna. Até o término do horário de votação, fica vedada a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos. Neste sentido, os fiscais dos
candidatos, nos trabalhos de votação, também estão proibidos de usar vestuário
padronizado.
Para o candidato
também fica vedado o oferecimento ou doação, promessa ou entrega ao eleitor,
com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia
da eleição, assim como também o oferecimento de transporte ou refeições aos
eleitores.