Informações vindas de
Palmeirina registram que o Juiz daquela Comarca resolveu afastar cautelarmente,
pelo prazo de 180 dias,
o Prefeito Renato Sarmento (PMDB), para que possam ser apurados indícios
de improbidade
administrativa cometidas pelo Gestor, registrados por meio de uma ação
civil pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco, através da
promotoria de Palmeirina. A Vice-prefeita Eliane Vicente (PP) (imagem abaixo) assumirá a
Prefeitura no período de afastamento de Renato Sarmento.
A Decisão do Juiz de Direito Francisco Jorge de
Figueiredo foi divulgada nesta quinta-feira, dia 17, e vem gerando um grande reboliço naquele Município. De acordo com o Processo
nº 5-70.2014.8.17.1040, a ação civil pública foi motivada pelos
constantes atrasos nos pagamentos dos servidores municipais, sobretudo os
inativos, que segundo o processo acontecem desde o mês de junho de 2013.
“Passados mais de dois anos, o
Município de Palmeirina permanece incorrendo nas mesmas práticas (atrasos
salariais). É vexatória e humilhante a situação dos servidores públicos
municipais que, mesmo desempenhando suas funções com regularidade, chegam ao
final do mês sem que percebam suas devidas remunerações. O atraso nos salários
dos servidores públicos municipais, constitui-se grave ofensa à dignidade
humana destes servidores, visto que, são cerceados dos recursos indispensáveis
à satisfação das necessidades básicas”, registra trecho da decisão do Magistrado.
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“Diante da existência de
indícios da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos
embaraços provocados pelo Gestor Municipal à atuação do Ministério Público na
produção de provas, além da necessidade de resguardar os servidores públicos
municipais, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JOSÉ RENATO
SARMENTO DE MELO do exercício do cargo de prefeito do município de Palmeirina -
PE, na forma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de melhor de apurar a materialidade dos
atos de improbidade administrativa. Como forma de garantir a execução da medida
cautelar acima, DETERMINO, ainda, a proibição de aproximação a uma distância
mínima de 100 (cem) metros, do prefeito JOSE RENATO SARMENTO DE MELO das
dependências da prefeitura municipal de Palmeirina. Intime-se, por mandado, a
vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal”,
pontuou o Juiz de Direito, Francisco Jorge de Figueiredo Alves, em sua decisão.
O Blog do Carlos Eugênio está
a disposição dos órgãos e agentes públicos citados para publicar as suas
versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.
Clique AQUI e confira a decisão do TJPE na Integra.
PROCESSO
Nº 5-70.2014.8.17.1040 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS:
MUNICÍPIO DE PALMEIRINA E OUTROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA-PE, PREFEITO JOSÉ
RENATO SARMENTO DE MELO, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ALMIR LEONARDO SILVA BALBINO,
SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA, CELSO EVANDERLY DA SILVA VIANA, MARIA HELENA FERREIRA
DE VASCONCELOS e de GERALDO FERREIRA DE LIMA, já devidamente qualificados nos
autos, sob o argumento de que a partir do mês de junho de 2013, passou-se a
ocorrer atrasos nos pagamentos dos salários e aposentadorias dos servidores públicos
ativos e inativos deste Município de Palmeirina, sendo pagos os respectivos
salários com atraso superior a 30 (trinta) dias, sem adoção de critérios
objetivos nos respectivos pagamentos, tendo por base o procedimento de
investigação preliminar nº 2013/1234764. Às fls. 344 foi fixado prazo de 20
(vinte) dias para regularização dos salários. Em virtude do descumprimento do
prazo acima mencionado este Juízo às fls. 1992/2002 determinou o bloqueio das
contas do Município de Palmeirina-PE referentes às parcelas creditadas no mês
de fevereiro de 2014 a título do FPM e do FUNDEB no percentual de 40% (quarenta
por cento). Diante da inercia do município em apresentar plano de pagamento dos
salários atrasados dos servidores municipais, houve a manutenção da aludida
decisão (fls. 2070/2073). Só após a apresentação, por parte do município, de
folha de pagamento, com a indicação do valor a receber por cada servidor,
utilizando os recursos bloqueados, bem como de encaminhamento da folha de
pagamento e plano de pagamento do crédito remanescente dos servidores relativos
ao ano de 2013, este juízo autorizou o desbloqueio do saldo bloqueado. O
processo encontra-se concluso para apreciação de pedido de julgamento
antecipado da lide. O MP trouxe aos autos, dentre outros, novo pedido de
afastamento cautelar do prefeito, ora réu, José Renato Sarmento de Melo, em
virtude da reiteração de atrasos de salários dos servidores públicos municipais
de Palmeirina. Instruiu o pedido com a juntada de novo procedimento de
investigação preliminar, por meio do qual vem se constatando a continuidade nos
atrasos dos servidores públicos municipais ativos e inativos por parte do
Município de Palmeirina. No referido procedimento existem diversos atendimentos
realizados pelo MP, principalmente, a servidores inativos, que suplicam daquele
órgão providências para a regularização de seus proventos. Constam, também, nos
novos documentos trazidos pelo MP aos autos, ofícios do sindicato dos
professores de Pernambuco, relatando descumprimento de acordo para
implementação da correção dos salários dos professores. Não se pode olvidar
este Magistrado dos burburinhos ouvidos nos corredores deste fórum quanto aos
atrasos salariais, bem como da existência de passeatas realizadas pelos
servidores públicos municipais inativos desta municipalidade como forma de
protesto aos atrasos salariais. Compulsando os autos, observa-se que,
lamentavelmente, o Município de Palmeirina, tem por hábitos administrativos (se
é que assim podem ser denominados), desde meados do ano de 2013, atrasar o
salário de seus servidores, ou seja, tal prática repete-se, deliberadamente, a
mais de dois anos. Naquela ocasião, o Município-Réu, utilizou como argumento
para os atrasos salarias, possíveis débitos deixados pela gestão anterior. Passados
mais de dois anos, o Município de Palmeirina permanece incorrendo nas mesmas
práticas (atrasos salariais). É vexatória e humilhante a situação dos
servidores públicos municipais que, mesmo desempenhando suas funções com
regularidade, chegam ao final do mês sem que percebam suas devidas
remunerações. O atraso nos salários dos servidores públicos municipais,
constitui-se grave ofensa à dignidade humana destes servidores, visto que, são
cerceados dos recursos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas.
Importante destacar que, antes da propositura desta ação civil pública, ainda
no ano de 2013, o MP requisitou a publicação de calendário com datas de
pagamento aprazadas para os dias 11 (onze) e 21 (vinte e um) de cada mês, sem
que fosse obedecido pela Administração Municipal. Por todo exposto, é
perceptível que, todas as medidas adotadas pelo MP, extrajudicialmente, bem
como por este juízo, no decurso desta ação, restaram ineficazes. Os problemas
na Administração Municipal agravaram-se, uma vez que os salários de muitos
servidores municipais estão atrasados e não há, expectativa de recebimento ou
regularização da data de pagamento, até porque é corriqueiro esta gestão pagar
os servidores públicos, sem data definida, o que, sem sombra de dúvida, causa
transtornos incomensuráveis aos servidores. De mais a mais, lamentavelmente,
diante da nova manifestação do MP, vislumbro que os servidores públicos mais
atingidos pelos constantes atrasos no pagamento de seus salários são justamente
os inativos. Ademais, o município não esclareceu os critérios para pagamento
dos privilegiados servidores que recebem seus salários em dias. Noutro giro,
percebe-se que os servidores da educação, também, são severamente punidos pela
gestão municipal, com ausência de salários em dias e desrespeito ao piso
nacional do magistério. Frise-se que, o MP trouxe aos autos a informação de
aumento do repasse de verbas do FUNDEB, motivo pelo qual, não se justifica a
não correção do piso salarial dos profissionais do magistério público. Noutro
giro, o MP vem requisitando, desde março do ano em curso, apresentação de folha
de pagamento dos servidores públicos concursados, contratados e comissionados,
tendo o município deixado, imotivadamente, de atender. Há indícios de que um
dos motivos que levaram ao descontrole administrativo tenha sido a contratação
excessiva de servidores temporários, podendo ter implicado a extrapolação dos
limites com gastos pessoais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo
o MP, determinado a exoneração, imediata de servidores temporários a fim de que
o município respeitasse a LRF. A não apresentação de documentos solicitados
pelo MP, tem provocado embaraço em sua atuação, dificultando os mecanismos de
controle e, consequentemente, refletindo na produção de novas provas por
ventura necessárias à instrução deste feito. O art. 20, parágrafo único da lei
8429/92 estabelece que: "Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual." Por sua vez, o art.
798 do CPC, preceitua que havendo fundado receio de lesão grave ou de difícil
reparação poderá o juiz deferir a concessão de medida cautelar. A medida acima
é grave e só deve ser determinada em situações extremadas. Entretanto, patente
está nos autos a necessidade da concessão da aludida medida além da presença
dos requisitos necessários ao seu deferimento. De outro modo, além do fumus
boni Iuri, consubstanciado na evidência da prática de ato de improbidade
administrativa, e do periculum in mora, vislumbrado quando da negativa de
fornecimento de documentos e descumprimento de decisão judicial, há um iminente
risco de o ilícito persistir (reiteração nos atrasos salariais, falta de
critérios pagamento, ...), o que, por si só, acaba por inviabilizar a
continuidade do gestor do município, no exercício do cargo, neste momento.
Assim, diante da existência de indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, bem como dos embaraços provocados pelo gestor municipal à
atuação do Ministério Público na produção de provas, além da necessidade de
resguardar os servidores públicos municipais, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO
CAUTELAR DO PREFEITO JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO do exercício do cargo de
prefeito do município de Palmeirina - PE, na forma prevista no art. 20,
parágrafo único, da Lei 8429/92, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
fim de melhor de apurar a materialidade dos atos de improbidade administrativa.
Como forma de garantir a execução da medida cautelar acima, DETERMINO, ainda, a
proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros, do
prefeito JOSE RENATO SARMENTO DE MELO das dependências da prefeitura municipal
de Palmeirina. Intime-se, por mandado, a vice-prefeita deste município para
assumir imediatamente a gestão municipal. DETERMINO, ainda, o bloqueio das
contas do Município de Palmeirina-PE a título do Fundo de Participação dos
Municípios-FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB no percentual de 40%
(quarenta por cento), com intimação do Município para, em 5 (cinco) dias,
apresentar plano de pagamento de todas as verbas salariais devidas aos
servidores públicos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Decorrido
in albis o prazo de 5 (cinco) dias sem apresentação do plano, intime-se o
Secretário de Finanças para enviar a este juízo a folha de pagamento dos salários
atrasados dos servidores efetivos ativos e inativos, a fim de possa ser
operacionalizado o pagamento dos respectivos salários em atraso com os recursos
bloqueados, observando-se a destinação específica de cada Fundo, de sorte que
não haja pagamentos a servidores de áreas diversas ao respectivo Fundo,
atentando-se, ainda, a critérios objetivos e transparentes nos pagamentos, que
condigam com os princípios da Administração Pública, em especial da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade. Determino, ainda, a proibição de
realização de festas custeadas com recursos públicos até a regularização dos
pagamentos dos servidores públicos municipais. Oficie-se à agência local do
Banco do Brasil, para que tome ciência e cumpra esta ordem judicial, no tocante
ao bloqueio de verbas. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e os
secretários de finanças e de administração do Município de Palmeirina-PE acerca
desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. P.R.I. Palmeirina, 17/09/2015. Francisco Jorge de Figueiredo Alves
Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE PALMEIRINA
PROC. 5-70.2014.8.17.1040 2vidores de áreas diversas ao
respectivo Fundo, atentando-se, ainda, a critérios objetivos e transparentes
nos pagamentos, que condigam com os princípios da Administração Pública, em
especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Determino,
ainda, a proibição de realização de festas custeadas com recursos públicos até
a regularização dos pagamentos dos servidores públicos municipais. Oficie-se à
agência local do Banco do Brasil, para que tome ciência e cumpra esta ordem
judicial, no tocante ao bloqueio de verbas. Intime-se, pessoalmente, o
Prefeito, o Procurador e os secretários de finanças e de administração do
Município de Palmeirina-PE acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. P.R.I. Palmeirina, 17/09/2015.
Francisco Jorge de Figueiredo Alves Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO COMARCA DE PALMEIRINA PROC. 5-70.2014.8.17.1040 2